Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.393, DE 9 DE JUNHO DE 2020

 

Institui a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF e o Fórum Brasileiro de Educação Financeira - FBEF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam instituídos:

I - a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF, com a finalidade de promover a educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal no País; e

II - o Fórum Brasileiro de Educação Financeira - FBEF.

Art. 2º  O FBEF é colegiado de articulação, ao qual compete:

I - implementar e estabelecer os princípios da ENEF;

II - divulgar as ações de educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal propostas por seus membros, por outros órgãos e entidades públicas ou por instituições privadas;

III - compartilhar as informações sobre as ações de educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal produzidas pelos órgãos e entidades representados, para identificar as oportunidades de articulação; e

IV - promover a interlocução entre os órgãos ou as entidades públicas e as instituições privadas para estimular e, sempre que possível, integrar as ações de educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal.

Art. 3º  O FBEF é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Banco Central do Brasil;

II - Comissão de Valores Mobiliários;

III - Superintendência de Seguros Privados;

IV - Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;

V - Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

VI - Superintendência Nacional de Previdência Complementar;

VII - Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VIII - Ministério da Educação.

§ 1º  A presidência do FBEF será exercida, a cada período de vinte e quatro meses,  por um de seus membros, em regime de rodízio, de acordo com a ordem dos incisos do caput.

§ 2º  Cada membro do FBEF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º  Os membros do FBEF e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Presidente do  FBEF.

§ 4º  O FBEF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, de instituições privadas e de organizações da sociedade para participar de suas reuniões e de seus grupos de trabalho.

Art. 4º  O FBEF se reunirá em caráter ordinário uma vez por semestre e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião do FBEF é o de maioria absoluta e o quórum de aprovação é o de maioria simples.

§ 2º  Além do voto ordinário, o Presidente do FBEF terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º  O FBEF poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de:

I - examinar assuntos específicos; e

II - fornecer suporte técnico.

Art. 6º  Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do FBEF;

II - não poderão ter mais de oito membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente.

Parágrafo único.  O FBEF definirá os específicos dos grupos de trabalho, a composição, o funcionamento e o prazo de duração.

Art. 7º  A Secretaria-Executiva do FBEF será exercida pelo órgão cujo representante o estiver presidindo no período.

Art. 8º  Os membros do Fórum Brasileiro de Educação Financeira e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º  A participação no FBEF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10.  Fica revogado o Decreto nº 7.397, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Roberto de Oliveira Campos Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2020.

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