Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.171, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019

Vigência

Dispõe sobre a passagem à disposição de militares das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 81, caput, incisos I e II, e art. 82, caput, incisos XII e XIII, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, 

DECRETA: 

Objeto

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a passagem à disposição de militares das Forças Armadas para órgão ou entidade de qualquer Poder da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para:

I - ocupar cargo ou função militar ou considerado de natureza militar fora de sua respectiva Força Armada, nos termos do disposto nos incisos I e II do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980; ou

II - ocupar cargo, emprego ou função de natureza civil, nos termos do disposto nos incisos XII e XIII do caput do art. 82 da Lei nº 6.880, de 1980.

§ 1º A  passagem à disposição de militares das Forças Armadas alcança os militares requisitados por órgãos federais que possuam esta prerrogativa legal e aqueles postos à disposição de órgão ou entidade de qualquer Poder da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios pelo Comandante da respectiva Força Armada.

§ 2º A  passagem à disposição de militar das Forças Armadas para atender à requisição de órgãos federais que possuam esta prerrogativa legal observará o disposto neste Decreto, exceto se houver disposição em contrário. 

Procedimento do pedido

Art. 2º  A passagem à disposição de militar ocorrerá mediante pedido do órgão solicitante e autorização do Comandante da respectiva Força Armada.

§ 1º  Não haverá necessidade de concordância da Força Armada quando, no âmbito federal, o órgão solicitante possuir a prerrogativa da requisição de militares estabelecida em lei.

§ 2º  Não haverá passagem à disposição de oficiais de carreira com menos de dez anos de serviço e de praças de carreira com menos de cinco anos de serviço, ressalvados os casos de passagem à disposição ao Ministério da Defesa e as hipóteses legais de requisição, no âmbito federal. 

Escolha do militar

Art. 3º  A solicitação de passagem à disposição de militares de que trata este Decreto será impessoal e especificará o cargo ou função para o qual o militar será nomeado ou designado.

§ 1º  A escolha do militar para atendimento à solicitação de que trata o caput caberá à respectiva Força Armada.

§ 2º  As requisições para a Presidência e para a Vice-Presidência da República poderão conter a indicação nominal do militar. 

Mudança de cargo ou função

Art. 4º  A mudança de cargo ou de função dentro do mesmo órgão ou entidade dispensa a formulação de novo pedido de colocação à disposição do militar.

Parágrafo único.  A situação prevista no caput será comunicada ao Comandante da Força Armada do militar no prazo de quatorze dias, contado da data de publicação da nova nomeação ou designação. 

Tempo de afastamento do militar

Art. 5º  O período de afastamento do militar, nas hipóteses previstas neste Decreto, não ultrapassará:

I - dois anos, durante toda a carreira, para exercer cargo, emprego ou função de natureza civil;

II - três anos, prorrogáveis por um ano, para oficiais exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar;

III - quatro anos, prorrogáveis por um ano, para praças exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar;

IV - quatro anos para oficiais exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar no Ministério da Defesa;

V - cinco anos para praças exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar no Ministério da Defesa; e

VI - dez anos, durante toda a carreira, consecutivos ou não, para exercer cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar vinculado a projetos estratégicos de interesse da Força Armada.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica ao militar da reserva designado para o serviço ativo.

§ 1º  O disposto neste artigo não se aplica:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.528, de 2020)

I - ao militar da reserva designado para o serviço ativo;        (Incluído pelo Decreto nº 10.528, de 2020)

II - aos militares à disposição da Presidência da República que estejam a serviço dos ex-Presidentes da República; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.528, de 2020)

III - aos militares do Quadro ou Serviço de Saúde das Forças Armadas à disposição do Ministério da Defesa que estejam a serviço do Hospital das Forças Armadas.       (Incluído pelo Decreto nº 10.528, de 2020)

§ 2º  O militar em serviço ativo deverá cumprir o interstício mínimo de dois anos entre sucessivas passagens à disposição de que trata este Decreto, exceto se houver necessidade do serviço, a critério do respectivo Comando. 

§ 3º  Os prazos previstos no caput poderão ser prorrogados, em casos excepcionais, após autorização formal do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante da Força Armada a que pertencer o militar.    (Incluído pelo Decreto nº 10.528, de 2020)

Encerramento da passagem à disposição

Art. 6º  A passagem à disposição poderá ser encerrada, a qualquer momento, ressalvados os casos de requisição, por ato unilateral da Força Armada ou do órgão ou da entidade que tiver recebido o militar.

§ 1º  O retorno do militar, quando solicitado pela respectiva Força Armada, será realizado por meio de notificação ao órgão ou à entidade que tiver recebido o militar.

§ 2º  Na hipótese de a notificação de que trata o § 1º não ser atendida, o militar será diretamente notificado para se apresentar à Força Armada de origem, no prazo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização da ausência de que trata o art. 89 da Lei nº 6.880, de 1980.

§ 3º  A falta de comunicação à respectiva Força Armada da alteração do cargo ou da função para o qual o militar passou à disposição poderá motivar o encerramento da passagem à disposição, a critério da administração militar. 

Limitação da passagem à disposição para cargos, funções ou empregos de natureza civil

Art. 7º  A passagem à disposição de militares para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, de natureza civil, poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - de oficiais generais, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e correspondentes;

II - de oficiais superiores, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 3 do Grupo-DAS e correspondentes;

III - de oficiais intermediários e subalternos, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 2 do Grupo-DAS e correspondentes; e

IV - de praças, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 1 do Grupo-DAS e correspondentes.

Parágrafo único.  A passagem à disposição de militares de que trata este Decreto respeitará os critérios e as condições constantes da legislação, primordialmente, no que se refere à qualificação, à experiência e à competência profissional mínima exigida para exercer o cargo, o emprego ou a função de natureza civil. 

Reembolso

Art. 8º  Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por reembolso a restituição das despesas de pessoal despendidas pela Força Armada com o militar que passou à disposição de outro órgão, respeitadas as limitações previstas em normas específicas.

§ 1º  O ônus pela remuneração do militar à disposição é do órgão ou da entidade que tiver recebido o militar, ressalvado o disposto no art. 10.

§ 2º  O ato que autorizar a passagem à disposição do militar especificará a previsão de reembolso, se for o caso.

Art. 9º  Haverá  reembolso na passagem à disposição de militares das Forças Armadas:

I - para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e

II - para empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Art. 10.  Não haverá reembolso na passagem à disposição de militares no âmbito da União e de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Art. 11.  O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente pela Força Armada ao órgão ou à entidade que tiver recebido o militar, discriminado por parcela da remuneração e por militar que esteja à disposição.

§ 1º  Ato do Ministro de Estado da Defesa especificará a forma de cálculo das parcelas remuneratórias e indenizatórias a serem reembolsadas.

§ 2º  O reembolso será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento.

§ 3º  Na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º, a passagem à disposição do militar será encerrada, nos termos do disposto no art. 6º. 

Processamento dos pedidos de passagem à disposição

Art. 12.  As solicitações de passagem à disposição de militares de que trata este Decreto serão remetidas ao Ministério da Defesa, que verificará sua conformidade antes de encaminhá-las à apreciação dos Comandos das Forças Armadas. 

Falta funcional do militar posto à disposição

Art. 13.  Caso o militar, no exercício de suas atividades, pratique ato que configure, em tese, falta funcional, o processo disciplinar será instaurado, apurado e julgado pela autoridade competente da Força Armada a que pertencer, nas hipóteses de ocupação de cargo de natureza militar e de ocupação de cargo, emprego ou função de natureza civil.

§ 1º  Na hipótese de ocupação de cargo, emprego ou função de natureza civil a que se refere o caput, o órgão ou a entidade na qual o militar estiver à disposição comunicará o fato ao Comandante da Força Armada à qual o militar pertencer.

§ 2º  No âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e do Ministério da Defesa, a instauração, a apuração e o julgamento a que se refere o caput serão realizados pela autoridade militar competente do respectivo órgão.

§ 3º  Configurada a falta funcional, a passagem à disposição poderá ser revista, a critério do órgão solicitante ou da respectiva Força Armada. 

Regra de transição

Art. 14.  Até 31 de março de 2021 as Forças Armadas substituirão os militares que estiverem à disposição de outros órgãos ou entidades em prazos superiores aos previstos nos incisos II e III do caput do art. 5º. 

Normas complementares

Art. 15.  O Ministro de Estado da Defesa editará as normas complementares necessárias à aplicação deste Decreto. 

Vigência

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor em 19 de dezembro de 2019.

Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2019

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