Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.043, DE 3 DE MAIO DE 2017

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, é composto pelos seguintes membros:

I - Ministros de Estado:

a) da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;

b) da Justiça e Segurança Pública;

c) da Defesa;

d) das Relações Exteriores;

e) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f) da Educação;

g) do Trabalho;

h) da Saúde;

i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

j) do Meio Ambiente; e

k) das Cidades;

II - Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; e

III - Presidentes das seguintes instituições privadas:

a) Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

b) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

c) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec; e

d) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC.

Art. 2º As competências do Conmetro são as estabelecidas no art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 .

Art. 3º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá se fazer representar no Conmetro pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e os demais membros do Conmetro, por seus suplentes.

§ 1º Os suplentes serão indicados pela autoridade máxima do órgão, entidade ou instituição representada e designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 2º Os suplentes dos órgãos e entidades da administração pública federal de que tratam o os incisos I e II do caput do art. 1º, serão indicados entre servidores de graduação igual ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalente.

Art. 4º O Conmetro terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Secretaria-Executiva; e

III - comitês técnicos de assessoramento.

Art. 5º Compete ao INMETRO exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conmetro e dar apoio administrativo e assessoramento jurídico para o Conmetro e para os comitês técnicos de assessoramento.

Art. 6º O Conmetro se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Art. 7º As reuniões do Conmetro poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou de voz e os documentos do Conmetro ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.

Art. 8º O quórum de reunião do Conmetro é de maioria dos membros.

Art. 9º As deliberações do Conmetro serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes e serão consubstanciadas em resoluções.

Art. 10. Cabe ao Presidente do Conmetro, além do voto comum, o voto de qualidade.

Art. 11. O Presidente do Conmetro poderá decidir sobre matérias urgentes, ad referendum do Plenário, devendo submetê-las à apreciação do Plenário na reunião subsequente.

Art. 12. O Conmetro poderá convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, para colaborar em estudos ou participar de comitês técnicos de assessoramento.

Art. 13. O regimento interno do Conmetro será aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Art. 14. A participação no Conmetro será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 1.422, de 20 de março de 1995 .

Brasília, 3 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Marcos Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2017

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