DECRETO DE 28 DE JANEIRO DE 2015

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para Acompanhamento de Gastos Públicos do Governo Federal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial de Acompanhamento de Gastos Públicos do Governo Federal - GTAG, com o objetivo de propor:

I - medidas para melhoria da execução orçamentária e financeira de 2015, contribuindo para o alcance das metas fiscais;

II - medidas para melhoria da qualidade do gasto público, de sua eficiência e eficácia; e

III - aperfeiçoamentos em políticas públicas, ações, projetos, programas temáticos e programas de gestão, manutenção e serviços do Governo Federal.

Art. 2º O GTAG será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará e exercerá as funções de secretaria-executiva;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Fazenda; e

IV - Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. Os órgãos indicarão até dois representantes, ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6 ou superior, e respectivos suplentes, designados mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 3º Caberá ao GTAG:

I - selecionar órgãos, ações, projetos ou programas que serão objeto de análise;

II - criar subgrupos temáticos destinados a detalhar a análise por órgão, grupo de órgãos ou programas específicos;

III - convidar representantes de órgãos e entidades públicas para participar e apoiar a execução dos trabalhos, inclusive nos subgrupos; e

IV - requisitar dos órgãos executores as informações necessárias à efetivação de seus objetivos.

Art. 4º A participação no GTAG ou em seus subgrupos:

I - será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada; e

II - será custeada pelo órgão de origem de cada representante.

Art. 5º O GTAG apresentará relatórios parcial e final, preferencialmente, em até 90 dias e 180 dias a contar da sua instalação, respectivamente.

Parágrafo único. Os prazos para a apresentação dos relatórios previstos no caput poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período, por ato conjunto dos Ministros de Estado dos órgãos referidos no art. 2º .

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2015

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