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Presidência da República |
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Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND dos Aeroportos Internacionais Salgado Filho, no Estado do Rio Grande do Sul, Deputado Luís Eduardo Magalhães, no Estado da Bahia, Hercílio Luz, no Estado de Santa Catarina, e Pinto Martins, no Estado do Ceará, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491,
de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 6, de 26 de junho de 2015, do
Conselho Nacional de Desestatização, e o que consta do Processo Administrativo nº
00055000749/2015-14,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
incluídos no Programa Nacional de Desestatização -
PND, para
os fins do disposto na Lei nº 9.491, de
9 de setembro de 1997, os seguintes aeroportos internacionais:
I - Aeroporto Salgado Filho - SBPA, localizado no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul;
II - Aeroporto Internacional de Salvador - Deputado Luís Eduardo Magalhães - SBSV, localizado no Município de Salvador, Estado da Bahia;
III - Aeroporto de Florianópolis - Hercílio Luz - SBFL, localizado no Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina; e
IV - Aeroporto Pinto Martins - SBFZ, localizado no Município de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art.
2º Fica
designada a Agência Nacional de Aviação
Civil - Anac como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de
desestatização dos serviços públicos explorados nos aeroportos de que trata o
art. 1º, nos termos do §
1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997,
sob a supervisão da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, nos
termos do
inciso VII do caput do art. 1º e do
inciso V do
caput do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 7.476, de 10 de maio de 2011.
Art. 3º
Fica
designada a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República como
responsável pela condução e pela aprovação de estudos, projetos, levantamentos
ou investigações que subsidiarão a modelagem da desestatização dos aeroportos
constantes do art. 1º.
Art. 4º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2015;
194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eliseu Padilha
Fernando de Magalhães Furlan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.2015
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