Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.183, DE 17 DE JANEIRO DE 2014

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 (Vigência)

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Altera o Decreto nº 8.079, de 20 de agosto de 2013, que regulamenta o pagamento de subvenção econômica aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar e às unidades industriais produtoras de etanol combustível, os quais desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012 de que trata a Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º ao art. 4º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 8.079, de 20 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º Ficam definidas as seguintes condições para o pagamento da subvenção econômica extraordinária às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012:

I - beneficiários da subvenção - unidades industriais produtoras de etanol combustível, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, devidamente cadastradas no Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira - SapCana do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou do respectivo sindicato de produtores regularmente constituído;

.............................................................................................

III - classificação do etanol combustível - códigos 2207.10.10, 2207.10.90, 2207.20.11 e 2207.20.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

.............................................................................................

Parágrafo único. A unidade industrial que tenha adquirido o etanol combustível de outra unidade industrial para reprocessamento não fará jus ao recebimento da subvenção referente a esse volume.”(NR)

“Art. 10. .......................................................................

I - no caso de unidades industriais:

a) a segunda via da Nota Fiscal de Venda de etanol combustível ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; e

b) o Extrato de Declaração de Despacho averbado, no caso da comprovação do produto destinado ao mercado externo;

II - no caso de unidades industriais produtoras cooperadas:

a) a segunda via da Nota Fiscal de Entrada emitida pela cooperativa ou o DANFE, relativo ao volume de etanol combustível produzido pela cooperada;

b) a segunda via da Nota Fiscal de Venda de etanol combustível, emitida pela cooperativa, ou o DANFE; e

c) o Extrato de Declaração de Despacho averbado, no caso da comprovação do produto destinado ao mercado externo; e

III - no caso de unidades industriais produtoras ou cooperativas associadas a sindicato:

a) os documentos constantes no inciso I ou II, conforme o caso;

b) o documento que comprove a condição da unidade industrial produtora ou da cooperativa associada ao sindicato;

c) a cópia do estatuto social e da ata da assembleia que elegeu a diretoria em vigor do sindicato;

d) a cópia do contrato social ou do estatuto social da unidade industrial produtora ou da cooperativa; e

e) o documento emitido pela unidade industrial produtora ou pela cooperativa, o qual autoriza o sindicato a representá-la perante a Conab para o recebimento da subvenção.

...................................................................................” (NR)

“Art. 11. Toda a documentação exigida no art. 5º e no art. 10 deverá ser entregue à Conab até o dia 15 de fevereiro de 2014, garantido ao beneficiário o prazo de vinte dias corridos, contado da data de notificação, para providenciar as devidas correções, observada a data estabelecida.

§ 1º A Conab disponibilizará em seu sítio eletrônico:

I - o endereço para a entrega da documentação;

II - a relação dos beneficiários por ordem cronológica de protocolo de entrega da documentação; e

III - outras informações complementares à operacionalização para o pagamento das subvenções de que trata este Decreto.

§ 2º Na hipótese de haver inconsistência na documentação entregue, o beneficiário perderá o direito à ordem cronológica, retornando com novo protocolo na data da correção.”(NR)

“Art. 12. Observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição e no art. 3º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, para o fim de concessão das subvenções de que tratam o art. 2º e o art. 6º , ficam os beneficiários, as cooperativas e o sindicato de produtores regularmente constituídos dispensados da comprovação de regularidade fiscal para efeito do recebimento da subvenção.”(NR)

“Art. 16. O recebimento irregular dos recursos provenientes da subvenção de que trata este Decreto sujeitará o infrator à devolução, em dobro, do valor recebido, atualizado monetariamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 8.079, de 20 de agosto de 2013.

Brasília, 17 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Dyogo Henrique de Oliveira

José Gerardo Fontelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.2014

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