Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 636, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.

Exposição de Motivos

Convertida na Lei nº 13.001, de 2014

Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, concede remissão nos casos em que especifica e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, no período de 10 de outubro de 1985 até a data de publicação desta Medida Provisória, destinados à construção, à ampliação ou à reforma de habitação, efetivados por meio de crédito de instalação de que trata o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e de assistência financeira de que trata o inciso VI do caput do art. 73 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderão ser liquidados nas mesmas condições de pagamento do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, nos termos do disposto em regulamento.

§ 1º O disposto neste artigo alcança as seguintes modalidades de créditos concedidas pelo INCRA para fins de construção ou reforma de unidade habitacional rural:

I - Crédito de Habitação;

II - Crédito para Aquisição de Material de Construção; e

III - Crédito Recuperação - Material de Construção.

§ 2º Os valores concedidos, descontadas as eventuais amortizações, devem ser atualizados à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano desde a data da concessão até a data da formalização.

§ 3º Para efeito de enquadramento dos créditos nas condições de pagamento do PNHR, será considerado exclusivamente o valor contratado, atualizado na forma do § 2º , conforme as faixas estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, não sendo aplicáveis os limites e faixas de renda de que trata o § 3º do art. 13 da Lei nº 11.977, de 2009.

§ 4º A adesão ao benefício para liquidação de que trata o caput implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos relativos aos valores apurados nos termos deste artigo.

§ 5º A gestão dos créditos de que trata o caput permanecerá sob responsabilidade do INCRA, que poderá contratar instituição financeira federal para a sua operacionalização.

§ 6º As condições de liquidação de que trata este artigo aplicam-se ao herdeiro legítimo, desde que resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

§ 7º As condições de pagamento previstas no caput beneficiarão o ocupante atual do lote de reforma agrária, no caso de substituição de beneficiário na forma estabelecida em regulamento, após a devida exclusão do candidato desligado do programa.

§ 8º O regulamento a que se refere o caput estabelecerá termos, condições, prazos, rebates para liquidação e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 2º A propriedade da habitação construída com recursos dos créditos de que trata o caput do art. 3º ou do PNHR somente será transmitida ao beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária quando da transferência de titularidade do lote.

Art. 3º Ficam remitidos os créditos de instalação concedidos a assentados da reforma agrária com fundamento no inciso VI do caput do art. 73 da Lei nº 4.504, de 1964, e no inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 1993, no período de 10 de outubro de 1985 até a data de publicação desta Medida Provisória, cujos valores originalmente concedidos, em uma ou mais operações, somem até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário.

§ 1º Os créditos previstos neste artigo excluem os das modalidades de que trata o § 1º do art. 1º e incluem todos aqueles realizados ao amparo do Programa de Crédito Implantação e Crédito de Instalação às famílias assentadas, sob as modalidades de:

I - Crédito para Apoio;

II - Apoio Inicial;

III - Alimentação;

IV - Insumos;

V - Apoio à Instalação;

VI - Apoio Mulher;

VII - Fomento;

VIII - Adicional Fomento;

IX - Crédito Emergencial;

X - Semi-Árido;

XI - Adicional de Semi-Árido;

XII - Reabilitação de Crédito de Produção; e

XIII - Crédito Ambiental.

§ 2º Os créditos de instalação cuja soma dos valores originalmente concedidos seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), descontadas as eventuais amortizações, devem ser atualizados à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano a partir da data da concessão de cada crédito até a data da liquidação ou da formalização da renegociação, observadas as seguintes condições:

I - liquidação: rebate de 80% (oitenta por cento) sobre o saldo devedor total, acrescido de desconto de valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a soma do rebate e do desconto de valor fixo; e

II - renegociação: na forma definida no regulamento, inclusive com a concessão de bônus de adimplência.

§ 3º Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, quando se tratar de créditos coletivos ou grupais, os valores serão apurados pelo resultado da divisão do valor originalmente concedido pelo número de pessoas beneficiadas com o crédito.

§ 4º A opção pela liquidação ou pela renegociação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos e não importará a devolução de valores aos beneficiários.

§ 5º A remissão de que trata este artigo não importará a devolução de valores aos beneficiários.

§ 6º O regulamento estabelecerá termos, condições, bônus de adimplência, prazos e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 4º Os créditos concedidos mas eventualmente não transferidos devem ser considerados para efeito de enquadramento na liquidação ou renegociação de que tratam os arts. 1º e 3º .

Art. 5º Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, às obrigações não regularizadas decorrentes de créditos de instalação concedidos aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, sem prejuízo de outras sanções definidas em regulamento.

Art. 6º O valor dos descontos e das remissões decorrentes das medidas previstas no art. 1º e no art. 3º será registrado contabilmente, no âmbito do INCRA, mediante baixa do haver contra variação patrimonial.

Art. 7º Ficam remitidas as dívidas referentes às operações contratadas entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2004 por meio de Cédulas de Produto Rural - CPR, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos instituído pela Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, cujo valor originalmente contratado seja de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por beneficiário.

§ 1º A remissão de que trata o caput abrange somente o saldo devedor e não importará a devolução de valores aos mutuários.

§ 2º Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, quando se tratar de operações coletivas ou grupais ou com cooperativas, os valores serão apurados pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de pessoas participantes da operação ou pelo número de cooperados ativos.

§ 3º O valor das remissões previstas no caput será registrado contabilmente, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante baixa do haver contra variação patrimonial.

Art. 8º Quanto às operações de crédito rural ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera, repactuadas ou não, o Poder Executivo fica autorizado, a: (Regulamento)

I - remitir as operações cuja soma dos saldos devedores por mutuário, na data da publicação desta Medida Provisória, atualizados na forma do regulamento, seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

II - conceder subvenções econômicas na forma de rebates e bônus de adimplência para as operações cuja soma dos saldos devedores por mutuário, na data da publicação desta Medida Provisória, atualizados na forma do regulamento, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º Ato do Poder Executivo estabelecerá os termos, prazos, procedimentos e demais medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, inclusive a forma de atualização do saldo devedor e as condições para a concessão de rebates e bônus de adimplência.

§ 2º Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - no caso de crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do saldo devedor pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito; e

III - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade na data de publicação desta Medida Provisória.

§ 3º As operações de crédito rural do Procera não remitidas ou não liquidadas com base neste artigo ficam sob gestão do INCRA.

§ 4º O risco das operações de crédito rural do PROCERA serão imputados:

I - aos respectivos Fundos Constitucionais, quando contratadas com recursos desses Fundos;

II - à União, quando contratadas com recursos do Orçamento Geral da União - OGU.

§ 5º Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas no Procera, observado o disposto nos arts. 282 a 284 do Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a substituição ou a liberação de garantias, inclusive os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal do devedor.

§ 6º A União e os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO assumirão, respectivamente, os custos decorrentes das medidas de que trata este artigo, sobre as operações a eles vinculadas.

Art. 9º Fica o Poder Executivo, após a realização das remissões e liquidações de que trata o art. 8º , autorizado a extinguir o Fundo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera e adotar as medidas necessárias à apuração e destinação dos ativos, para efeito da liquidação do Fundo.

Parágrafo único. As demais obrigações e haveres do Fundo serão atribuídos à União, sob gestão do INCRA, exceto as obrigações oriundas de operações de crédito contratadas com recursos do FNO, FNE e FCO que serão a esses imputadas.

Art. 10. A Lei nº 8.629, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17. ........................................................................

..............................................................................................

§ 1º Para a consolidação dos projetos de que trata o inciso V do caput, é o Poder Executivo autorizado a conceder créditos de instalação aos assentados, nos termos do regulamento.

§ 2º Poderá ser contratada Instituição financeira federal para a operacionalização da concessão referida no inciso V do caput, dispensada a licitação.

§ 3º As despesas relativas à concessão de crédito de que trata o inciso V do caput se adequarão às disponibilidades orçamentárias e financeiras do órgão responsável pela execução do referido programa.

§ 4º O regulamento a que se refere o § 1º estabelecerá prazos, carências, termos, condições, rebates para liquidação e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.” (NR)

“Art. 18. ........................................................................

..............................................................................................

§ 3º O valor da alienação será definido com base no valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual incidirão redutores estabelecidos em regulamento.

§ 4º As condições de pagamento, carência e encargos financeiros serão definidas em regulamento.

§ 5º A alienação de lotes de até um módulo fiscal, em projetos de assentamento criados em terras públicas federais, ocorrerá de forma gratuita.

§ 6º São considerados não reembolsáveis os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos serviços de medição e demarcação topográficos.

....................................................................................” (NR)

“Art. 24. As ações de reforma agrária devem ser compatíveis com as ações da política agrícola e das políticas sociais e com os programas constantes no Plano Plurianual da União.” (NR)

Art. 11. A aquisição autorizada pelo art. 6º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013, poderá ser feita até 30 de junho de 2014.

Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogado o art. 9º da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.

Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2013

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