Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.179, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

Regulamenta o art. 8º da Medida Provisória nº 636, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, concede remissão nos casos em que especifica e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 636, de 26 de dezembro de 2013,

DECRETA :

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 636, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, concede remissão nos casos em que especifica e dá outras providências.

Art. 2º Ficam remitidas as operações de crédito rural ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera, contratadas com recursos do Orçamento Geral da União, repactuadas ou não, cuja soma dos saldos devedores por mutuário, em 27 de dezembro de 2013, seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), observadas as seguintes condições:

I - o valor de que trata o caput será apurado mediante a aplicação da taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano) desde a contratação até 27 de dezembro de 2013, sem a aplicação dos bônus de adimplência contratuais e sem o cômputo de multa, mora, outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;

II - a remissão de que trata este artigo deverá ser reconhecida, até 31 de maio de 2014, pelas instituições financeiras públicas responsáveis pelas operações de crédito rural envolvidas, dispensada a manifestação do mutuário; e

III - as instituições financeiras comunicarão a remissão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra no prazo de sessenta dias, contado da data de seu reconhecimento, para publicização das operações remitidas.

Parágrafo único. Na hipótese da apuração do valor, na forma do inciso I do caput, resultar em saldo devedor equivalente ou inferior a zero, a operação será considerada liquidada e não haverá devolução de valores ao mutuário.

Art. 3º Fica o Conselho Monetário Nacional - CMN autorizado a:

I - definir as condições para a remissão das operações de crédito rural ao amparo do Procera contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, renegociadas ou não, cuja soma dos saldos devedores por mutuário, em 27 de dezembro de 2013, seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), apurado nos termos do inciso I do caput do art. 2º ; e

II - definir as condições para a concessão de rebate de 80% (oitenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado na forma do inciso I do caput do art. 2 º , acrescido de desconto de valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para liquidação das operações de crédito rural ao amparo do Procera contratadas com recursos do Orçamento Geral da União, do FNO, do FNE ou do FCO, renegociadas ou não, cuja soma dos saldos devedores por mutuário, em 27 de dezembro de 2013, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), apurado nos termos do inciso I do caput do art. 2º .

Art. 4º A remissão e a concessão de rebate de que trata o art. 3º produzirão efeitos a partir da data de edição da Resolução do CMN que dispuser sobre as definições de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do mesmo artigo.

Art. 5º Para fins de enquadramento nas disposições do art. 2º e art. 3º , os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, incluídas as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - pelo resultado da divisão do saldo devedor pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo; e

III - pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade em 27 de dezembro de 2013, no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados.

Art. 6º Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas efetuadas com aval e enquadradas no Procera, observado o disposto no art. 282 ao art. 284 do Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e a substituição ou a liberação de garantias, incluídos os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal do devedor, na forma estabelecida pelo CMN.

Art. 7º A União, o FNO, o FNE e o FCO assumirão, respectivamente, os custos decorrentes das medidas de que trata este Decreto, de acordo com a fonte de recursos que lastreia a operação.

Art. 8º As operações de crédito rural do Procera não remitidas ou não liquidadas com base nas disposições deste decreto ficarão sob gestão do Incra, que adotará as medidas necessárias para cobrança do débito e, no caso de operações com risco do Tesouro Nacional, enviará as operações em situação de inadimplência para inscrição na Dívida Ativa da União.

Parágrafo único. O risco das operações de crédito rural de que trata o caput será imputado:

I - aos respectivos Fundos Constitucionais, quando contratadas com recursos desses Fundos;

II - à União, quando contratadas com recursos do Orçamento Geral da União.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2013

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