Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.787, DE 11 DE JANEIRO DE 2013.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação; altera o art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; revoga as Leis nºs 6.662, de 25 de junho de 1979, 8.657, de 21 de maio de 1993, e os Decretos-Lei nºs 2.032, de 9 de junho de 1983, e 2.369, de 11 de novembro de 1987; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Irrigação, a ser executada em todo o território nacional.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - agricultor irrigante: pessoa física ou jurídica que exerce agricultura irrigada, podendo ser classificado em familiar, pequeno, médio e grande, conforme definido em regulamento;

II - agricultor irrigante familiar: pessoa física classificada como agricultor familiar, nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que pratica agricultura irrigada;

III - agricultura irrigada: atividade econômica que explora culturas agrícolas, florestais e ornamentais e pastagens, bem como atividades agropecuárias afins, com o uso de técnicas de irrigação ou drenagem;

IV - projeto de irrigação: sistema planejado para o suprimento ou a drenagem de água em empreendimento de agricultura irrigada, de modo programado, em quantidade e qualidade, podendo ser composto por estruturas e equipamentos de uso individual ou coletivo de captação, adução, armazenamento, distribuição e aplicação de água;

V - infraestrutura de irrigação de uso comum: conjunto de estruturas e equipamentos de captação, adução, armazenamento, distribuição ou drenagem de água, estradas, redes de distribuição de energia elétrica e instalações para o gerenciamento e administração do projeto de irrigação;

VI - infraestrutura de apoio à produção: conjunto de benfeitorias e equipamentos para beneficiamento, armazenagem e transformação da produção agrícola, para apoio à comercialização, pesquisa, assistência técnica e extensão, bem como para treinamento e capacitação dos agricultores irrigantes;

VII - infraestrutura das unidades parcelares: conjunto de benfeitorias e equipamentos de utilização individual, implantado nas unidades parcelares de projetos de irrigação;

VIII - infraestrutura social: conjunto de estruturas e equipamentos destinados a atender às necessidades de saúde, educação, segurança, saneamento e comunicação nos projetos de irrigação;

IX - unidade parcelar: área de uso individual destinada ao agricultor irrigante nos Projetos Públicos de Irrigação;

X - serviços de irrigação: atividades de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum;

XI - módulo produtivo operacional: módulo mínimo planejado dos Projetos Públicos de Irrigação com infraestrutura de irrigação de uso comum implantada e em operação, permitindo o pleno funcionamento das unidades parcelares de produção;

XII - gestor do Projeto Público de Irrigação: órgão ou entidade pública ou privada responsável por serviços de irrigação.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º A Política Nacional de Irrigação rege-se pelos seguintes princípios:

I - uso e manejo sustentável dos solos e dos recursos hídricos destinados à irrigação;

II - integração com as políticas setoriais de recursos hídricos, de meio ambiente, de energia, de saneamento ambiental, de crédito e seguro rural e seus respectivos planos, com prioridade para projetos cujas obras possibilitem o uso múltiplo dos recursos hídricos;

III - articulação entre as ações em irrigação das diferentes instâncias e esferas de governo e entre estas e as ações do setor privado;

IV - gestão democrática e participativa dos Projetos Públicos de Irrigação com infraestrutura de irrigação de uso comum, por meio de mecanismos a serem definidos em regulamento;

V - prevenção de endemias rurais de veiculação hídrica.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 4º A Política Nacional de Irrigação tem por objetivos:

I - incentivar a ampliação da área irrigada e o aumento da produtividade em bases ambientalmente sustentáveis;

II - reduzir os riscos climáticos inerentes à atividade agropecuária, principalmente nas regiões sujeitas a baixa ou irregular distribuição de chuvas;

III - promover o desenvolvimento local e regional, com prioridade para as regiões com baixos indicadores sociais e econômicos;

IV - concorrer para o aumento da competitividade do agronegócio brasileiro e para a geração de emprego e renda;

V - contribuir para o abastecimento do mercado interno de alimentos, de fibras e de energia renovável, bem como para a geração de excedentes agrícolas para exportação;

VI - capacitar recursos humanos e fomentar a geração e transferência de tecnologias relacionadas a irrigação;

VII - incentivar projetos privados de irrigação, conforme definição em regulamento.

CAPÍTULO IV

Dos Instrumentos

Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Irrigação:

I - os Planos e Projetos de Irrigação;

II - o Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação;

III - os incentivos fiscais, o crédito e o seguro rural;

IV - a formação de recursos humanos;

V - a pesquisa científica e tecnológica;

VI - a assistência técnica e a extensão rural;

VII - as tarifas especiais de energia elétrica para irrigação;

VIII - a certificação dos projetos de irrigação;

IX - o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE);

X - o Conselho Nacional de Irrigação .

Seção I

Dos Planos e Projetos de Irrigação

Art. 6º Os Planos de Irrigação visam a orientar o planejamento e a implementação da Política Nacional de Irrigação, em consonância com os Planos de Recursos Hídricos, e abrangerão o seguinte conteúdo mínimo:

I - diagnóstico das áreas com aptidão para agricultura irrigada, em especial quanto à capacidade de uso dos solos e à disponibilidade de recursos hídricos;

II - hierarquização de regiões ou bacias hidrográficas prioritárias para a implantação de projetos públicos de agricultura irrigada, com base no potencial produtivo, em indicadores socioeconômicos e no risco climático para a agricultura;

III - levantamento da infraestrutura de suporte à agricultura irrigada, em especial quanto à disponibilidade de energia elétrica, sistema de escoamento e transportes;

IV - indicação das culturas e dos sistemas de produção, dos métodos de irrigação e drenagem a serem empregados e dos arranjos produtivos recomendados para cada região ou bacia hidrográfica.

§ 1º Os Planos de Irrigação conterão previsão das fontes de financiamento e estimativas acerca dos recursos financeiros requeridos.

§ 2º O Plano Nacional de Irrigação terá caráter orientador para a elaboração dos planos e projetos de irrigação pelos Estados e pelo Distrito Federal e caráter determinativo para a implantação de projetos de irrigação pela União.

§ 3º Na elaboração dos Planos Estaduais de Irrigação, as unidades da Federação deverão consultar os comitês de bacias de sua área de abrangência.

Art. 7º Os Projetos Públicos de Irrigação serão planejados e implementados em conformidade com os respectivos Planos de Irrigação.

Parágrafo único. Os Projetos Públicos de Irrigação conterão previsão das fontes de financiamento e estimativas acerca dos recursos financeiros requeridos e cronograma de desembolso.

Seção II

Do Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação

Art. 8º É instituído o Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação, destinado a coleta, processamento, armazenamento e recuperação de informações referentes à agricultura irrigada, em especial sobre:

I - as áreas irrigadas, as culturas exploradas, os métodos de irrigação empregados e o nível tecnológico da atividade;

II - o inventário de recursos hídricos e as informações hidrológicas das bacias hidrográficas;

III - o mapeamento de solos com aptidão para a agricultura irrigada;

IV - a agroclimatologia;

V - a infraestrutura de suporte à produção agrícola irrigada;

VI - a disponibilidade de energia elétrica e de outras fontes de energia para a irrigação;

VII - as informações socioeconômicas acerca do agricultor irrigante;

VIII - a quantidade, a qualidade, a destinação e o valor bruto dos produtos oriundos de sistemas irrigados;

IX - as áreas públicas da União e de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista aptas para desenvolvimento de projeto de irrigação.

§ 1º A entidade federal responsável pelo Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação, suas atribuições e formas de articulação com os demais entes da federação serão especificadas em regulamento.

§ 2º O Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação manterá cadastro nacional único dos agricultores irrigantes.

Art. 9º São princípios básicos do Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação:

I - cooperação institucional para obtenção e produção de dados e informações;

II - coordenação unificada;

III - acesso da sociedade aos dados e às informações, observada a legislação que trata de sigilo.

Art. 10. São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação:

I - fornecer subsídios para a elaboração de planos de irrigação pela União, Estados e Distrito Federal;

II - permitir a avaliação e a classificação dos Projetos Públicos de Irrigação segundo seus resultados sociais e econômicos, inclusive para fins de emancipação;

III - facilitar a disseminação de práticas que levem ao êxito dos projetos;

IV - subsidiar o planejamento da expansão da agricultura irrigada.

Seção III

Dos Incentivos Fiscais, do Crédito e do Seguro Rural

Art. 11. Os projetos públicos e privados de irrigação poderão receber incentivos fiscais, nos termos da legislação específica, que observará as regiões com os mais baixos indicadores de desenvolvimento social e econômico, bem como as consideradas prioritárias para o desenvolvimento regional.

Art. 12. O crédito rural privilegiará a aquisição de equipamentos de irrigação mais eficientes no uso dos recursos hídricos, a modernização tecnológica dos equipamentos em uso e a implantação de sistemas de suporte à decisão para o manejo da irrigação.

Art. 13. O poder público criará estímulos à contratação de seguro rural por agricultores que pratiquem agricultura irrigada.

Art. 14. No atendimento do disposto nos arts. 11, 12 e 13, o poder público poderá apoiar, prioritariamente, os agricultores irrigantes familiares e pequenos.

Seção IV

Da Formação de Recursos Humanos, da Pesquisa Científica e Tecnológica, da Assistência Técnica e do Treinamento dos Agricultores Irrigantes

Art. 15. O poder público incentivará a formação e a capacitação de recursos humanos por meio da educação superior e tecnológica, voltadas para o planejamento, a gestão e a operação da agricultura irrigada.

Art. 16. As instituições públicas participantes do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, de que trata a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, poderão dar prioridade à implementação de projetos de pesquisa e transferência de tecnologia em agricultura irrigada.

Art. 17. O poder público garantirá ao agricultor irrigante familiar assistência técnica e extensão rural, em projetos públicos e privados de irrigação.

Parágrafo único. As ações de assistência técnica e extensão rural articular-se-ão com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério da Integração Nacional, observando-se a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010.

Seção V

Das tarifas especiais

Art. 18. (VETADO).

Seção VI

Da Certificação dos Projetos de Irrigação

Art. 19. Os projetos públicos e privados de irrigação e as unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação poderão obter certificação quanto ao uso racional dos recursos hídricos disponíveis, incluindo os aspectos quantitativos e qualitativos associados à água e à tecnologia de irrigação.

§ 1º O Poder Executivo federal definirá o órgão público responsável pela certificação e disporá sobre normas, procedimentos e requisitos a serem observados na certificação e no credenciamento de entidades e profissionais certificadores, além da forma e periodicidade mínima de monitoramento e fiscalização dos projetos de irrigação.

§ 2º As unidades parcelares e projetos de irrigação certificados poderão obter benefícios, nos termos da lei.

Seção VII

Dos Financiamentos ao amparo do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura

Art. 20. A implantação de projetos de irrigação e a expansão de projetos já existentes poderão ser financiadas por sociedades especificamente criadas para esse fim, nos termos da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, que instituiu o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE).

Seção VIII

Do Conselho Nacional de Irrigação

Art. 21. É o Poder Executivo autorizado a instituir Conselho Nacional de Irrigação, cuja competência, composição e funcionamento serão definidos no ato de sua criação.

CAPÍTULO V

DA IMPLANTAÇÃO DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 22. A implantação de projeto de irrigação dependerá de licenciamento ambiental, quando exigido em legislação federal, estadual, distrital ou municipal específica.

§ 1º O órgão responsável pela licença a que se refere o caput indicará o prazo máximo necessário para deliberação, a partir das datas de recebimento e avaliação prévia dos estudos e informações requeridos, podendo a licença ambiental ser concedida para etapas do projeto de irrigação, conforme os módulos produtivos operacionais.

§ 2º As obras de infraestrutura de irrigação, inclusive os barramentos de cursos d’água que provoquem intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente, poderão ser consideradas de utilidade pública para efeito de licenciamento ambiental, quando declaradas pelo poder público federal essenciais para o desenvolvimento social e econômico.

Art. 23. A utilização de recurso hídrico por projeto de irrigação dependerá de prévia outorga do direito de uso de recursos hídricos, concedida por órgão federal, estadual ou distrital, conforme o caso.

§ 1º As instituições participantes do sistema nacional de crédito rural de que trata a Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, somente financiarão a implantação, a ampliação e o custeio de projetos de irrigação que detenham outorga prévia do direito de uso dos recursos hídricos.

§ 2º O órgão responsável pela outorga a que se refere o caput deste artigo indicará o prazo máximo necessário para deliberação, a partir das datas de recebimento e avaliação prévia das informações requeridas.

§ 3º Os projetos de irrigação que não tenham outorga do direito de uso de recursos hídricos na data da vigência desta Lei deverão requerer a outorga no prazo e condições a serem estabelecidos pelo órgão federal, estadual ou distrital a que se refere o caput .

Seção II

Dos Projetos Públicos de Irrigação e das Infraestruturas de Uso Comum, de Apoio à Produção e da Unidade Parcelar

Subseção I

Dos Projetos Públicos de Irrigação

Art. 24. Os Projetos Públicos de Irrigação poderão ser custeados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, isolada ou solidariamente, sendo, neste caso, a fração ideal de propriedade das infraestruturas proporcional ao capital investido.

Parágrafo único. As unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação considerados, na forma do regulamento desta Lei, de interesse social, serão destinadas majoritariamente a agricultores irrigantes familiares.

Art. 25. Os Projetos Públicos de Irrigação poderão ser implantados:

I - diretamente pelo poder público;

II - mediante concessão de serviço público, precedida ou não de execução de obra pública, inclusive na forma de parceria público-privada;

III - mediante permissão de serviço público.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, o edital de licitação disporá sobre a seleção dos agricultores irrigantes e sobre as tarifas e outros preços a que estes estarão sujeitos.

§ 2º As entidades públicas responsáveis pela implementação da Política Nacional de Irrigação poderão implantar, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, infraestrutura social nos Projetos Públicos de Irrigação para facilitar a prestação dos serviços públicos de saúde, educação, segurança e saneamento pelos respectivos entes responsáveis por esses serviços.

§ 3º O custeio da prestação dos serviços públicos de saúde, educação, segurança e saneamento fica a cargo dos respectivos entes responsáveis por esses serviços.

Art. 26. As entidades públicas responsáveis pela implementação da Política Nacional de Irrigação poderão implantar, direta ou indiretamente, infraestruturas de irrigação de uso comum que sirvam para suporte à prática de irrigação e drenagem em benefício de projetos privados, desde que em áreas com comprovada aptidão ao desenvolvimento sustentável da agricultura irrigada e nas quais os irrigantes já estejam organizados quanto à forma de gestão, de operação e de manutenção do sistema coletivo de irrigação e drenagem agrícola.

Parágrafo único. A decisão sobre as regiões com comprovada aptidão ao desenvolvimento sustentável da agricultura irrigada será baseada em planos diretores de bacias hidrográficas, em estudos de aptidão agrícola para irrigação, em estudos de viabilidade técnica, social, econômica e ambiental e em projetos básicos das infraestruturas, e será condicionada à prévia cessão das faixas de domínio para implantação das infraestruturas de uso comum.

Art. 27. Os Projetos Públicos de Irrigação poderão prever a transferência da propriedade ou a cessão das unidades parcelares e das infraestruturas de uso comum e de apoio à produção aos agricultores irrigantes.

Parágrafo único. No caso de cessão, esta será realizada sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, ou, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 28. A exploração de unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação por parte de agricultor irrigante será condicionada a pagamentos periódicos referentes:

I - ao uso ou à aquisição da terra, conforme o caso;

II - ao rateio das despesas de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum e de apoio à produção;

III - conforme o caso, ao uso ou à amortização da infraestrutura de irrigação de uso comum, da infraestrutura de apoio à produção e da infraestrutura da unidade parcelar.

§ 1º Os valores referentes ao rateio previsto no inciso II do caput deste artigo serão apurados e arrecadados pelo gestor do projeto de irrigação.

§ 2º Serão publicados, com a periodicidade estabelecida em regulamento, os valores de que trata o inciso II do caput deste artigo, cobrados e recebidos de cada unidade parcelar, bem como as despesas custeadas por tais recursos.

§ 3º Os prazos para a amortização de que trata o inciso III do caput deste artigo serão computados a partir da entrega da unidade parcelar e do respectivo módulo produtivo operacional ao agricultor irrigante, ambos em condições de pleno funcionamento, facultada a concessão de prazo de carência conforme estabelecido em regulamento.

§ 4º Os prazos referidos no § 3º deste artigo podem ser diferenciados entre si e específicos para cada projeto de irrigação ou categoria de agricultor irrigante.

§ 5º Os valores apurados e arrecadados na forma do inciso II do caput deste artigo serão referendados pelo órgão ou entidade pública responsável pelo acompanhamento do projeto, excetuados os projetos de interesse social.

§ 6º (VETADO).

§ 7º Na forma do regulamento desta Lei, a entidade responsável por Projeto Público de Irrigação poderá, com base em estudo de viabilidade da situação atualizada, revisar o prazo e as condições de amortização das infraestruturas de uso comum e de apoio à produção, às quais se refere o inciso III do caput deste artigo.

§ 8º (VETADO).

Art. 29. Os projetos de irrigação a serem implementados total ou parcialmente com recursos públicos fundamentar-se-ão em estudos que comprovem viabilidade técnica, ambiental, hídrica e econômica ou social.

Parágrafo único. Os editais de licitação das unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação deverão estipular prazos e condições para a emancipação dos empreendimentos, com base nos estudos de viabilidade de que trata o caput deste artigo.

Art. 30. Em cada Projeto Público de Irrigação, ao menos uma unidade parcelar com área não inferior à da unidade de agricultor irrigante familiar será destinada a atividades de pesquisa, transferência de tecnologia e treinamento de agricultores irrigantes.

§ 1º A unidade parcelar de que trata este artigo poderá ser cedida, gratuitamente, a entidade pública ou privada habilitada, na forma do parágrafo único do art. 27 desta Lei.

§ 2º A unidade parcelar a que se refere este artigo reverterá ao órgão ou entidade responsável pela implantação do projeto caso não tenha sido cumprida sua destinação no prazo de 2 (dois) anos.

§ 3º A entidade pública ou privada que obtiver a cessão da unidade parcelar para os fins de que trata o caput deste artigo poderá ficar isenta do rateio de que trata o inciso II do caput do art. 28 desta Lei.

Art. 31. Nos casos em que a implantação da infraestrutura parcelar for de responsabilidade do agricultor irrigante, este deverá tê-la integralmente em operação no prazo previamente estabelecido, sob pena de perda do direito de ocupação e exploração da unidade parcelar, aplicando-se, neste caso, o disposto no art. 38 desta Lei.

Subseção II

Da Infraestrutura dos Projetos Públicos de Irrigação

Art. 32. O custeio dos Projetos Públicos de Irrigação será realizado aplicando-se a sistemática de ressarcimento prevista no art. 28.

§ 1º Nos Projetos Públicos de Irrigação considerados de interesse social, os custos de implementação das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção, das unidades parcelares e social serão suportados pelo poder público.

§ 2º No caso de que trata o § 1º deste artigo, somente poderá ser exigido do agricultor irrigante, na forma do regulamento, o ressarcimento ao poder público dos custos de implantação da infraestrutura das unidades parcelares.

Art. 33. Integram as infraestruturas de irrigação de uso comum e de apoio à produção as terras em que essas se localizam e as respectivas faixas de domínio.

Parágrafo único. As infraestruturas de uso comum localizadas no interior das unidades parcelares constituem servidões do gestor do Projeto Público de Irrigação.

Subseção III

Das Unidades Parcelares dos Projetos Públicos de Irrigação

Art. 34. A unidade parcelar de agricultor irrigante familiar é indivisível e terá, no mínimo, área suficiente para assegurar sua viabilidade econômica.

Subseção IV

Do Agricultor Irrigante dos Projetos Públicos de Irrigação

Art. 35. A seleção de agricultores irrigantes para Projetos Públicos de Irrigação será realizada consoante a legislação aplicável.

§ 1º A seleção de agricultores irrigantes familiares de Projeto Público de Irrigação considerado de interesse social será realizada observando-se a forma e os critérios definidos em regulamento.

§ 2º Quando o Projeto Público de Irrigação for implantado nas modalidades de que tratam os incisos II ou III do art. 25 desta Lei, a forma e os critérios de seleção dos agricultores irrigantes constarão do edital de licitação para a contratação da concessão ou permissão do serviço público, conforme o caso.

Art. 36. Constituem obrigações do agricultor irrigante em Projetos Públicos de Irrigação:

I - promover o aproveitamento econômico da sua unidade parcelar, mediante o exercício da agricultura irrigada;

II - adotar práticas e técnicas de irrigação e drenagem que promovam a conservação dos recursos ambientais, em especial do solo e dos recursos hídricos;

III - empregar práticas e técnicas de irrigação e drenagem adequadas às condições da região e à cultura escolhida;

IV - colaborar com a fiscalização das atividades inerentes ao sistema de produção e ao uso da água e do solo, prestando, em tempo hábil, as informações solicitadas;

V - colaborar com a conservação, manutenção, ampliação e modernização das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e social;

VI - promover a conservação, manutenção, ampliação e modernização da infraestrutura parcelar;

VII - pagar, com a periodicidade previamente definida, tarifa pelos serviços de irrigação colocados à sua disposição;

VIII - pagar, conforme o caso, com a periodicidade previamente definida, as parcelas referentes à aquisição da unidade parcelar e ao custo de implantação das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar.

Parágrafo único. Aplica-se ao agricultor irrigante, em projetos privados de irrigação, o disposto nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

Subseção V

Da Emancipação dos Projetos Públicos de Irrigação

Art. 37. A emancipação de Projetos Públicos de Irrigação é instituto aplicável a empreendimentos com previsão de transferência, para os agricultores irrigantes, da propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar.

§ 1º O regulamento estabelecerá a forma, as condições e a oportunidade em que ocorrerá a emancipação de cada Projeto Público de Irrigação.

§ 2º Quando o Projeto Público de Irrigação for implantado nas modalidades de que tratam os incisos II ou III do caput do art. 25 desta Lei, as condições e a oportunidade da emancipação constarão do edital de licitação para a contratação da concessão ou permissão do serviço público, conforme o caso.

§ 3º A emancipação poderá ser simultânea à entrega das unidades parcelares e dos respectivos módulos produtivos operacionais, em condições de pleno funcionamento.

Subseção VI

Das Penalidades aos Agricultores Irrigantes dos Projetos Públicos de Irrigação

Art. 38. Os agricultores irrigantes de Projetos Públicos de Irrigação que infringirem as obrigações estabelecidas nesta Lei, bem como nas demais disposições legais, regulamentares e contratuais, serão sujeitos a:

I - suspensão do fornecimento de água, respeitada a fase de desenvolvimento dos cultivos, se decorridos 30 (trinta) dias de prévia notificação sem a regularização das pendências;

II - suspensão do fornecimento de água, independentemente da fase de desenvolvimento dos cultivos, se decorridos 120 (cento e vinte) dias da notificação de que trata o inciso I do caput deste artigo sem a regularização das pendências;

III - retomada da unidade parcelar pelo poder público, concessionária ou permissionária, conforme o caso, se decorridos 180 (cento e oitenta) dias da notificação de que trata o inciso I do caput deste artigo sem a regularização das pendências.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso III do caput caso o imóvel esteja hipotecado às instituições financeiras oficiais que hajam prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante para desenvolvimento de suas atividades em projeto público de irrigação. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015) Vigência encerrada

§ 2º As instituições financeiras oficiais informarão ao Poder Público sobre a hipoteca a que se refere o § 1º . (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015) Vigência encerrada

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso III do caput deste artigo caso o imóvel esteja hipotecado às instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante para desenvolvimento de suas atividades em projeto público de irrigação. (Redação dada pela Lei nº 13.702, de 2018)

§ 2º As instituições financeiras oficiais informarão ao poder público sobre a hipoteca a que se refere o § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.702, de 2018)

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso III do caput caso o imóvel esteja hipotecado às instituições financeiras oficiais que hajam prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante para desenvolvimento de suas atividades em projeto público de irrigação. (Incluído pela Medida Provisória nº 824, de 2018)

§ 4º As instituições financeiras oficiais informarão ao Poder Público sobre a hipoteca a que se refere o § 3º . (Incluído pela Medida Provisória nº 824, de 2018)

Art. 39. Retomada a unidade parcelar, o poder público, a concessionária ou a permissionária, conforme o caso, indenizará o agricultor irrigante, na forma do regulamento, pelas benfeitorias úteis e necessárias à produção agropecuária na área da unidade parcelar.

Parágrafo único. Da indenização de que trata o caput deste artigo, será descontado todo e qualquer valor em atraso de responsabilidade do agricultor irrigante, bem como multas e quaisquer outras penalidades incidentes por conta de disposições contratuais.

Art. 40. A unidade parcelar retomada será objeto de nova cessão ou alienação, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. O poder público estimulará a organização dos agricultores irrigantes mediante a constituição de associações ou cooperativas de produtores.

Art. 42. Demonstrada a inviabilidade socioeconômica do Projeto Público de Irrigação, o gestor deste poderá extingui-lo, procedendo à alienação das infraestruturas de sua propriedade, e adotará medidas alternativas ou compensatórias aos agricultores irrigantes afetados.

Parágrafo único. A alienação a que se refere o caput será realizada mediante procedimento licitatório.

Art. 43. É autorizada, na forma do regulamento, a transferência, para os agricultores irrigantes, da propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum e de apoio à produção dos Projetos Públicos de Irrigação implantados até a data de publicação desta Lei.

Art. 44. Revogam-se as Leis nºs 6.662, de 25 de junho de 1979, e 8.657, de 21 de maio de 1993, e os Decretos-Lei nºs 2.032, de 9 de junho de 1983, e 2.369, de 11 de novembro de 1987.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Nelson Henrique Barbosa Filho
Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2013

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