Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.773, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.

§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:

I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;

II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e

III - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.

IV - (revogado);

V - (revogado);

VI - (revogado).

...................................................................................” (NR)

“Art. 16. .....................................................................

..............................................................................................

§ 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo IV desta Lei.

I - (revogado);

II - (revogado).” (NR)

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos do Ministério Público da União e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 5º Os Anexos I, II e III da Lei nº 11.415, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2012 e retificado em 3.1.2013

ANEXO I

(Anexo I à Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006)

“ANEXO I

(Art. 3º da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

15

13

14

12

C

13

C

11

12

10

11

9

10

8

9

7

ANALISTA

B

8

ANALISTA

B

6

7

5

6

4

5

3

4

2

A

3

A

2

1

1

15

13

14

12

C

13

C

11

12

10

11

9

10

8

9

7

TÉCNICO

B

8

TÉCNICO

B

6

7

5

6

4

5

3

4

2

A

3

A

2

1

1

15

13

14

12

C

13

C

11

12

10

11

9

10

8

9

7

AUXILIAR

B

8

AUXILIAR

B

6

7

5

6

4

5

3

4

2

A

3

A

2

1

1

ANEXO II

(Anexo II à Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006)

“ANEXO II

(Art. 10 da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

13

6.957,41

12

6.754,77

C

11

6.558,03

10

6.367,02

9

6.181,57

8

5.848,22

7

5.677,88

ANALISTA

B

6

5.512,51

5

5.351,95

4

5.196,07

3

4.915,86

A

2

4.772,68

1

4.633,67

13

4.240,47

12

4.116,96

C

11

3.997,05

10

3.880,63

9

3.767,60

8

3.564,43

TÉCNICO

7

3.460,61

B

6

3.359,82

5

3.261,96

4

3.166,95

3

2.996,17

A

2

2.908,90

1

2.824,17

13

2.511,37

12

2.403,23

C

11

2.299,74

10

2.200,71

9

2.105,94

8

1.992,37

AUXILIAR

7

1.906,58

B

6

1.824,48

5

1.745,91

4

1.670,73

3

1.580,63

A

2

1.512,57

1

1.447,43

ANEXO III

(Anexo III à Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006)

“ANEXO III

(Art. 16 da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006)

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

VALOR (R$)

FC-3

1.690,32

FC-2

1.185,05

FC-1

1.019,17