Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.717, DE 4 DE ABRIL DE 2012

Revogado pelo Decreto nº 8.687, de 2016 (Vigência)

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério dos Transportes.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério dos Transportes, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério dos Transportes: um DAS 102.5; cinco DAS 101.4; quatro DAS 101.3; três DAS 101.2; e treze DAS 102.1; e

II - do Ministério dos Transportes para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 102.4; dois DAS 102.3; e três DAS 102.2.

Art. 3º O cargo em comissão remanejado do Ministério dos Transportes para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do Decreto nº 7.429, de 17 de janeiro de 2011, é o especificado no Anexo IV.

Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado dos Transportes fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções gratificadas a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 5º O Ministro de Estado dos Transportes poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o inciso V do caput do art. 1º do Decreto nº 6.521, de 30 de julho de 2008 ; e

II - o Decreto nº 4.721, de 5 de junho de 2003.

Brasília, 4 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEF

Paulo Sérgio Oliveira Passos

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2012

ANEXO I

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério dos Transportes, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

II - marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às companhias docas; e

III - participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários.

Parágrafo único. As áreas de competências atribuídas nos incisos I e II do caput compreendem:

I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;

II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;

III - a aprovação dos planos de outorgas;

IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;

V - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério dos Transportes tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Política Nacional de Transportes:

1. Departamento de Planejamento de Transportes; e

2. Departamento de Informações em Transportes;

b) Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes:

1. Departamento de Programas de Transportes Terrestres;

2. Departamento de Programas de Transportes Aquaviários; e

3. Departamento de Avaliação e Desenvolvimento Estratégico; e

c) Secretaria de Fomento para Ações de Transportes:

1. Departamento da Marinha Mercante; e

2. Departamento de Concessões;

III - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

2. Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; e

3. Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;

b) empresa pública:

1. VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; e

c) sociedade de economia mista: Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR; e

IV - órgão colegiado: Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado dos Transportes

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - monitorar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VI - exercer as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;

VII - exercer as atividades relacionadas aos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais no âmbito do Ministério;

VIII - exercer as atividades relacionadas aos assuntos socioambientais no âmbito do Ministério;

IX - fornecer apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério; e

X - exercer outras atribuições incumbidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

III - promover a articulação entre os diferentes órgãos supervisionados pela Secretaria-Executiva;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à corregedoria;

V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e

VI - supervisionar as entidades vinculadas ao Ministério.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade e Finanças.

Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I do caput e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos, programas e atividades da sua área de competência, submetendo-os à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - realizar tomadas de contas dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - exigir e processar as prestações de contas referentes aos convênios firmados pelo extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - DNER, que não foram prestadas ou aprovadas;

VII - processar as tomadas de contas especiais em curso, bem como instaurar aquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito do extinto DNER; e

VIII - liquidar e executar as despesas autorizadas na Lei Orçamentária Anual e suas alterações, as inscrições em restos a pagar e as despesas de exercícios anteriores, inclusive as referentes a pessoal e encargos sociais, devendo proceder ao levantamento dos valores a serem liquidados e executados, atestando sua exatidão, e promovendo as medidas cabíveis para garantir a dotação e disponibilização dos recursos necessários.

Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I do caput, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de acompanhamento e execução orçamentária, financeira e contábil;

IV - acompanhar, por meio de relatórios gerenciais, a execução orçamentária, financeira e contábil, encaminhando relatórios mensais ao Secretário-Executivo;

V - monitorar e promover a avaliação de demandas de recursos orçamentários, submetendo-as à aprovação do Secretário-Executivo;

VI - planejar e controlar as atividades relacionadas com o programa de dispêndios globais, subsidiando os processos de alocação e de gestão de recursos públicos e realimentando as atividades de planejamento e orçamento federais;

VII - supervisionar e monitorar a análise e a avaliação do comportamento das despesas programadas, propondo medidas necessárias para as correções das eventuais distorções identificadas; e

VIII - promover estudos propondo medidas para aperfeiçoar o acompanhamento e a avaliação da execução orçamentária do Ministério.

Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério, na forma do regimento interno;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na sua área de atuação e coordenação , quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - exercer a coordenação jurídica da área finalística dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas, respeitadas as orientações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

IV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

V - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

VI - assistir o Ministro de Estado, e, conforme dispuser o regimento interno, as demais autoridades do Ministério, no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VII - zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas dos órgãos de direção da Advocacia-Geral da União; e

VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, e os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 8º À Secretaria de Política Nacional de Transportes compete:

I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Transportes, de acordo com as diretrizes propostas pelo Conselho Nacional de Integração das Políticas de Transportes - CONIT, e monitorar e avaliar a sua execução;

II - promover a articulação das políticas de transportes do Governo federal com as diversas esferas de governo e setor privado, com vistas a compatibilizar políticas, aperfeiçoar os mecanismos de descentralização e otimizar a alocação de recursos;

III - orientar as agências reguladoras do setor de transportes para o cumprimento das diretrizes políticas do Ministério;

IV - desenvolver o planejamento estratégico do setor de transportes, abrangendo todos os subsetores e modais, consolidando o Plano Nacional de Logística e Transportes - PNLT, sistematizando e fortalecendo o processo de planejamento setorial;

V - estabelecer critérios e propor prioridades de investimentos em infraestrutura de transportes, considerando as particularidades regionais do País e os vetores logísticos da espacialização do território nacional preconizados no PNLT;

VI - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

VII - promover e coordenar a produção e disseminação de dados e informações técnicas necessárias ao planejamento da Política Nacional de Transportes, em articulação com os órgãos vinculados ao Ministério;

VIII - supervisionar, orientar e monitorar, junto aos órgãos vinculados ao Ministério, as ações e projetos necessários ao cumprimento da Política Nacional de Transportes;

IX - formular as diretrizes da política para prestação de serviços de transportes;

X - fomentar a política de capacitação de recursos humanos para o planejamento de transportes;

XI - assessorar o Ministério nas questões internacionais afins e correlatas com a Política Nacional de Transportes; e

XII - assessorar técnica e administrativamente o CONIT.

Art. 9º Ao Departamento de Planejamento de Transportes compete:

I - planejar, coordenar e avaliar a Política Nacional de Transportes;

II - orientar e promover estudos e pesquisas necessários ao processo de planejamento e avaliação da Política Nacional de Transportes, considerando o impacto ambiental, as peculiaridades regionais e os vetores logísticos de espacialização do Território Nacional, preconizados no PNLT, e a integração da infraestrutura do Sistema Nacional de Viação com os sistemas viários dos países da América do Sul;

III - orientar e coordenar a implementação do planejamento estratégico do setor de transportes, contemplando inclusive a multimodalidade e a integração modal;

IV - coordenar a consolidação dos planos estratégicos do setor de transportes, monitorando a sua evolução e o seu desempenho operacional, submetendo-os a decisão superior;

V - desenvolver e acompanhar atividades voltadas à proposição do Plano Plurianual de Investimentos para o setor transportes; e

VI - auxiliar a Secretaria de Política Nacional de Transportes no suporte técnico e administrativo ao CONIT.

Art. 10. Ao Departamento de Informações de Transportes compete:

I - orientar, implementar e avaliar as atividades de coleta e processamento de dados, análise estatística, elaboração de indicadores e divulgação de informações de transportes e de setores intervenientes necessários ao processo de consolidação do Plano Nacional de Logística e Transportes;

II - orientar, implementar e avaliar a manutenção e a atualização da coleta de dados, das estatísticas e indicadores de transportes relevantes para o processo de planejamento da Política Nacional de Transportes de curto, médio e longo prazo;

III - promover o desenvolvimento e a manutenção do repositório de dados georreferenciados e metadados para o planejamento de transportes, de maneira compartilhada entre o Ministério e seus órgãos vinculados;

IV - integrar os sistemas de informações geográficas e os de informações gerenciais ao planejamento de transportes;

V - planejar e implementar a estratégia de aperfeiçoamento e ampliação dos dados, das estatísticas e dos indicadores de transportes; e

VI - orientar e coordenar estudos e pesquisas necessários ao desenvolvimento de sistemas de modelagem de transportes e à avaliação econômico-financeira de projetos de infraestrutura de transportes.

Art. 11. À Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes compete:

I - coordenar e orientar a implementação de planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação;

II - monitorar e avaliar projetos e empreendimentos do Plano Plurianual de Investimentos – PPA do setor transportes;

III - disponibilizar informações que permitam avaliar o desempenho dos programas do PPA do setor transportes;

IV - avaliar o desempenho dos programas do PPA do setor transportes; e

V - coordenar sistema de informações gerenciais visando manter o acompanhamento dos programas, projetos e ações do PPA do setor transportes.

Art. 12. Ao Departamento de Programas de Transportes Terrestres compete:

I - auxiliar a elaboração de proposição orçamentária e do PPA, referente ao subsetor de transportes terrestres;

II - monitorar a implementação dos programas e principais ações do PPA, no subsetor de transportes terrestres; e

III - coletar informações que permitam o acompanhamento dos principais empreendimentos em execução na infraestrutura de transportes terrestres.

Art. 13. Ao Departamento de Programas de Transportes Aquaviários compete:

I - auxiliar a elaboração de proposição orçamentária e do PPA, referente ao subsetor de transportes aquaviários;

II - monitorar a implementação dos programas e principais ações do PPA, subsetor de transportes aquaviários; e

III - coletar informações que permitam o acompanhamento dos principais empreendimentos em execução na infraestrutura de transportes aquaviários.

Art. 14. Ao Departamento de Avaliação e Desenvolvimento Estratégico compete:

I - sistematizar a coleta, o armazenamento, a produção e a distribuição de informações sobre as principais ações em execução no âmbito do Ministério;

II - disponibilizar informações que permitam avaliar o desempenho dos programas do PPA no âmbito do Ministério; e

III - desenvolver e divulgar ações institucionais necessárias à evolução do setor transportes.

Art. 15. À Secretaria de Fomento para Ações de Transportes compete:

I - participar da elaboração e supervisionar a implantação das políticas e diretrizes para a captação de recursos para o setor de transportes;

II - prospectar e desenvolver fontes de financiamento para o setor de transportes;

III - coordenar, supervisionar e auxiliar a execução das atividades relacionadas com o Sistema Federal de Financiamentos Internacionais no âmbito do Ministério;

IV - articular as políticas de fomento com as diferentes modalidades de investimento do setor de transportes;

V - participar da elaboração e supervisionar a implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria naval;

VI - participar da formulação da política de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM;

VII - supervisionar a execução das receitas vinculadas ao FMM e dos financiamentos concedidos para o setor de transportes;

VIII - implantar e supervisionar a política e diretrizes de concessão no setor de transportes;

IX - estabelecer as diretrizes para a elaboração dos planos de outorga e propostas tarifárias;

X - avaliar os planos de outorgas e instrumentos de delegação de infraestrutura de transportes para aprovação do Ministro; e

XI - coordenar e supervisionar as atividades inerentes à concessão, autorização e permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços de transportes.

Art. 16. Ao Departamento da Marinha Mercante compete:

I - promover estudos técnicos e econômicos sobre a marinha mercante e a indústria naval;

II - auxiliar na prospecção e desenvolvimento de fontes de recursos para o fomento da marinha mercante e da indústria naval;

III - subsidiar a Secretaria de Fomento para as Ações de Transporte na implantação e supervisão da política de aplicação dos recursos do FMM;

IV - monitorar a liberação ou recebimento de recursos junto aos agentes financeiros, relativos aos contratos de financiamento do FMM;

V - monitorar a execução de convênios, firmados com agentes financeiros do FMM;

VI - supervisionar a execução orçamentária, financeira e física dos recursos no âmbito do FMM;

VII - prover assistência técnica e administrativa ao Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM;

VIII - analisar e emitir parecer técnico sobre projetos a serem desenvolvidos e implantados com recursos do FMM;

IX - acompanhar a arrecadação e a aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e das demais receitas do FMM; e

X - monitorar e avaliar os projetos financiados pelo FMM.

Art. 17. Ao Departamento de Concessões compete:

I - promover estudos técnicos e econômicos sobre concessões no setor de transportes;

II - auxiliar na prospecção e desenvolvimento de fontes de recursos para o fomento do transporte terrestre e aquaviário;

III - subsidiar a Secretaria Fomento para as Ações de Trans porte na implantação e supervisão da política de concessões do setor de transportes;

IV - analisar e submeter à Secretaria Fomento para as Ações de Transporte os planos de outorgas encaminhados pelas agências reguladoras;

V - analisar e submeter à Secretaria os instrumentos de delegação de infraestrutura de transportes encaminhados pelos Estados;

VI - monitorar as atividades inerentes à concessão de exploração e de prestação de serviços de transportes;

VII - analisar, desenvolver e avaliar os projetos de concessão, permissão e autorização do setor de transportes; e

VIII - prospectar oportunidades de concessão em transportes.

Seção III

Do Órgão Colegiado

Art. 18. Ao CDFMM compete exercer as atribuições estabelecidas no Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 19. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério; e

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva.

Seção II

Dos Secretários e dos demais Dirigentes

Art. 20. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, monitorar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Art. 21. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Corregedor, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 22. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes, observadas as disposições deste Decreto.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES.

UNIDADES

CARGOS/ FUNÇÕES

DENOMINAÇÃO CARGO/

FUNÇÃO

NE/DAS

FG/FCT

5

Assessor Especial do Ministro

102.5

1

Assessor Especial de Controle Interno

102.5

4

Assessor do Ministro

102.4

5

Assessor Técnico

102.3

GABINETE DO MINISTRO

1

Chefe de Gabinete

101.5

4

Assistente

102.2

3

Assistente Técnico

102.1

Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

Assessoria Administrativa

1

Chefe de Assessoria

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

5

Chefe

101.1

Assessoria Internacional

1

Chefe de Assessoria

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Assessoria de Eventos e Cerimonial

1

Chefe de Assessoria

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

Assessoria Socioambiental

1

Chefe de Assessoria

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

SECRETARIA EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

4

Assessor

102.4

1

Assistente

102.2

1

Gerente de Projeto

101.4

Corregedoria

1

Corregedor

101.4

Serviço

2

Chefe

101.1

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

6

Assistente Técnico

102.1

61

FG-1

68

FG-2

85

FG-3

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

1

Subsecretário

101.5

1

Assessor

102.4

2

Assistente

102.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

3

Chefe

101.1

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Divisão

8

Chefe

101.2

Serviço

9

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

7

Chefe

101.2

Serviço

11

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

6

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Modernização e Organização

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

6

Assistente Técnico

102.1

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

1

Subsecretário

101.5

2

Assistente

102.2

2

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Orçamento

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

7

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Finanças e Contabilidade

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

6

Chefe

101.1

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor jurídico

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

5

Assistente

102.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Divisão

3

Chefe

101.2

Coordenação-Geral Jurídica de Assuntos Administrativos

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos de Transportes

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Coordenação-Geral Jurídica de Assuntos Judiciais

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

Divisão

2

Chefe

101.2

Coordenação-Geral Jurídica de Legislação de Pessoal

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

SECRETARIA DE POLÍTICA NACIONAL DE TRANSPORTES

1

Secretário

101.6

2

Assessor

102.4

2

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Integração

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

2

Chefe

101.2

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES

1

Diretor

101.5

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Planejamento

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Avaliação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES EM TRANSPORTES

1

Diretor

101.5

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Informação, Estatística e Pesquisa

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Sistemas de Informações Georreferenciadas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

SECRETARIA DE GESTÃO DOS PROGRAMAS DE TRANSPORTES

1

Secretário

101.6

1

Assessor

102.4

1

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Acompanhamento de Obras - Área 1

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Acompanhamento de Obras - Área 2

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Acompanhamento de Obras - Área 3

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DE TRANSPORTES TERRESTRES

1

Diretor

101.5

4

Gerente de Projeto

101.4

4

Assistente

102.2

4

Assistente Técnico

102.1

DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

1

Diretor

101.5

1

Gerente de Projeto

101.4

3

Assistente

102.2

3

Assistente Técnico

102.1

DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO

1

Diretor

101.5

2

Gerente de Projeto

101.4

3

Assistente

102.2

3

Assistente Técnico

102.1

SECRETARIA DE FOMENTO PARA AÇÕES DE TRANSPORTES

1

Secretário

101.6

1

Assessor

102.4

1

Assistente

102.2

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Programação e Captação para o Desenvolvimento de Transportes

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

DEPARTAMENTO DA MARINHA MERCANTE

1

Diretor

101.5

3

Gerente de Projeto

101.4

6

Assistente

102.2

9

Assistente Técnico

102.1

DEPARTAMENTO DE CONCESSÕES

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Estruturação de Projetos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES.

CÓDIGO

DAS UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

NE

5,40

1

5,40

1

5,40

DAS 101.6

5,28

3

15,84

3

15,84

DAS 101.5

4,25

11

46,75

11

46,75

DAS 101.4

3,23

36

116,28

41

132,43

DAS 101.3

1,91

28

53,48

32

61,12

DAS 101.2

1,27

64

81,28

67

85,09

DAS 101.1

1,00

76

76,00

76

76,00

DAS 102.5

4,25

5

21,25

6

25,50

DAS 102.4

3,23

15

48,45

13

41,99

DAS 102.3

1,91

8

15,28

6

11,46

DAS 102.2

1,27

36

45,72

33

41,91

DAS 102.1

1,00

31

31,00

44

44,00

SUBTOTAL 1

314

556,73

333

587,49

FG-1

0,20

61

12,20

61

12,20

FG-2

0,15

68

10,20

68

10,20

FG-3

0,12

85

10,20

85

10,20

SUBTOTAL 2

214

32,60

214

32,60

TOTAL 1+2

528

589,33

547

620,09

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO

DAS UNITÁRIO

DA SEGEP/MP P/ MT (a)

DO MT P/ SEGEP/MP (b)

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,23

5

16,15

-

-

DAS 101.3

1,91

4

7,64

-

-

DAS 101.2

1,27

3

3,81

-

-

DAS 102.5

4,25

1

4,25

-

-

DAS 102.4

3,23

-

-

2

6,46

DAS 102.3

1,91

-

-

2

3,82

DAS 102.2

1,27

-

-

3

3,81

DAS 102.1

1,00

13

13,00

-

-

TOTAL

26

44,85

7

14,09

TOTAL DO REMANEJAMENTO (a-b)

19

30,76

ANEXO IV

QUADRO DEMONSTRATIVO DO CARGO REMANEJADO À SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO POR FORÇA DO DECRETO Nº 7.429, DE 17 DE JANEIRO DE 2011.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.5

4,25

1

4,25

TOTAL

1

4,25

*