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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.716, DE 3 DE ABRIL DE 2012
| Revogado pelo Decreto nº 7.819, de 2012 |
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 31 a 35 da Medida Provisória no 563, de 3
de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1o As empresas habilitadas ao Programa de Incentivo à
Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos
Automotores - INOVAR-AUTO, instituído pela
Medida Provisória no 563, de 3 de
abril de 2012, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, de valor máximo correspondente ao que
resultaria da aplicação da alíquota de trinta e dois por cento sobre a base de
cálculo prevista na legislação do IPI, observado o disposto neste Decreto.
(Produção de efeito)
§ 1o O valor correspondente a até trinta pontos percentuais
será formado com base nos valores das aquisições, no trimestre-calendário
imediatamente anterior ao que for apurado o crédito presumido, de materiais,
inclusive ferramentais, destinados à produção de veículos mediante comprovação
por meio de notas fiscais.
§ 2o Os materiais procedentes e originários dos Estados-Parte
do Mercosul serão considerados para efeito de aplicação do disposto no § 1o.
§ 3o O crédito presumido de IPI será apurado mensalmente
mediante a multiplicação dos valores das aquisições a que se refere o § 1o
por fator estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4o Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2013, o fator
de que trata o § 3o fica fixado em 1,3 para automóveis e
veículos comerciais leves.
§ 5o O crédito presumido de que trata o § 3o
será utilizado no cálculo do IPI devido nos períodos subsequentes.
§ 6o A empresa habilitada também poderá apurar mensalmente
crédito presumido de IPI relativo aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento,
limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota de um por cento sobre a
base de cálculo do IPI no mês.
§ 7o O crédito de que trata o § 6o será
apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo do IPI no mês, do
percentual de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento incorridos no
trimestre-calendário imediatamente anterior ao que for apurado o crédito,
relativamente à receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os
impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 8o A empresa habilitada também poderá apurar mensalmente
crédito presumido de IPI relativo aos dispêndios em engenharia e tecnologia
industrial básica, limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota de
um por cento sobre a base de cálculo do IPI no mês.
§ 9o O crédito de que
trata o § 8o será apurado mediante a aplicação, sobre a base
de cálculo do IPI no mês, do percentual de dispêndios em engenharia e tecnologia
industrial básica incorridos no trimestre-calendário imediatamente anterior ao
que for apurado o crédito, relativamente à receita bruta total de venda de bens
e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 10. A empresa somente terá direito ao crédito presumido de que trata o § 8o
em relação ao percentual que exceder setenta e cinco décimos por cento da
receita referida no § 9o.
§ 11. Os créditos que não puderem ser apropriados em função do disposto nos §§
1o, 6o e 8o poderão ser
utilizados nos meses subsequentes, até o final do ano-calendário.
Art. 2o As empresas habilitadas que vierem a se instalar no
País e as novas plantas ou projetos industriais de empresas já instaladas
poderão usufruir do crédito presumido do IPI, correspondente a trinta pontos
percentuais do IPI incidente sobre a base de cálculo do imposto na saída dos
veículos importados do estabelecimento importador da empresa habilitada. (Produção
de efeito)
§ 1o A apuração do crédito presumido de que trata o caput
será feita a partir da data estabelecida na habilitação da empresa, subsistirá
por um período máximo de vinte e quatro meses ou até a data de início da
comercialização de veículos produzidos conforme projeto de investimento, e
estará vinculada ao cumprimento do cronograma constante do referido projeto.
§ 2o A quantidade de veículos importados no ano-calendário
que dará direito à apuração de crédito presumido fica limitada a cinquenta por
cento da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento
aprovado.
§ 3o Iniciada a comercialização dos veículos objeto do
projeto de investimento, poderá ser aproveitado o crédito presumido no montante
correspondente a cinquenta e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada
período de apuração do IPI.
§ 4o Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá estabelecer limite anual
da quantidade de veículos que darão direito a geração de crédito presumido na
importação.
§ 5o A caracterização dos veículos importados que darão
direito ao crédito referido no caput será fixada em ato do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com base em
critérios de equivalência relativamente aos veículos que serão produzidos no
País.
§
6o A importação mencionada no caput deverá ser
efetuada diretamente pela empresa ou por sua conta e ordem.
Art. 3o As empresas habilitadas que vierem a se instalar no
País e as novas plantas ou projetos de empresas já instaladas que iniciarem a
comercialização de novos modelos de veículos, respeitada a listagem do Anexo I,
antes de 31 de março de 2017, poderão utilizar o crédito do IPI a que se referem
os arts. 1o e 2o, de forma concomitante. (Produção
de efeito)
Art. 4o Para se habilitar ao regime de que trata o art. 1o,
a empresa fica obrigada a atender a, pelo menos, três dos seguintes requisitos:
I - realizar, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, a quantidade
mínima de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia relacionadas no
Anexo II, conforme cronograma estabelecido na tabela a seguir, em pelo menos
oitenta por cento dos veículos por ela fabricados.
Automóveis e Picapes:
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Veículos Comerciais:
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II - realizar, no País, dispêndios em pesquisa e
desenvolvimento com base, no mínimo, nos percentuais indicados na tabela a
seguir, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços,
excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
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III - realizar, no País, dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e
desenvolvimento de fornecedores com base, no mínimo, nos percentuais indicados
na tabela a seguir, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e
serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
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IV - aderir ao
Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV do Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, com adequação da produção de bens
relacionados no Anexo I, ao referido Programa, no percentual mínimo de:
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§ 1o Em relação aos veículos classificados nos códigos
constantes do Anexo III, a empresa deve atender pelo menos dois dos requisitos
estabelecidos neste artigo, não se lhes aplicando o requisito disposto no inciso
IV do caput.
§ 2o Os valores apurados em
conformidade com o disposto no inciso II do caput devem ser aplicados nas
atividades de:
I - pesquisa básica dirigida, constituída pelos
trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à
compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos,
processos ou sistemas inovadores;
II - pesquisa aplicada, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
III - desenvolvimento experimental, constituído
pelos trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos
pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou
funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um
evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; e
IV - serviços de apoio técnico, assim considerados aqueles que sejam
indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos
destinados exclusivamente à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou
inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles
dedicados, diretamente vinculados às atividades relacionadas nos incisos I, II e
III deste parágrafo.
§ 3o Os valores apurados em
conformidade com o disposto no inciso III do caput devem ser aplicados
nas atividades de:
I - inovação tecnológica, a concepção de novo
produto ou processo de fabricação e a agregação de novas funcionalidades ou
características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e
efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no
mercado;
II - tecnologia industrial básica, tais como a
aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de
instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os
ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o
patenteamento do produto ou processo desenvolvido;
III - treinamento do pessoal dedicado à pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
IV - desenvolvimento de produtos, inclusive
veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;
V - construção de laboratórios de desenvolvimento de
tecnologias em segurança automotiva, ativa e passiva;
VI - construção de laboratórios de desenvolvimento
de novas tecnologias de redução na emissão de gases poluentes;
VII - construção de laboratórios de desenvolvimento
de estilo e design;
VIII - desenvolvimento de ferramental, moldes e
modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de
qualidade, novos, e os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de
reposição, utilizados no processo produtivo; e
IX - capacitação de fornecedores, conforme estabelecido em ato do Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 5o Os investimentos em
pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de engenharia e tecnologia industrial
básica de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4o:
I - deverão ser realizados, no País, pela pessoa
jurídica beneficiária do crédito do IPI:
a) diretamente; ou
b) por intermédio de contratação de universidade,
instituição de pesquisa, empresa especializada ou por inventor independente de
que trata o inciso IX do caput do art. 2o da Lei no
10.973, de 2 de dezembro de 2004;
II - não poderão abranger a doação de bens e
serviços e a destinação de valores em razão da fruição de qualquer outro
benefício ou incentivo fiscal;
III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, no caso dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
IV - tomarão por base a receita bruta total de venda
de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a
venda, apurada no ano-calendário; e
V - observarão os procedimentos estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros
de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
Art. 6o Poderão requerer habilitação ao INOVAR-AUTO as
empresas que vierem a se instalar e as já instaladas que vierem a implementar
projetos de investimento para a produção, no País, de novos modelos de bens
relacionados no Anexo I.
§ 1o O projeto de investimentos
deverá conter:
I - previsão de inicio e término do investimento;
II - previsão da capacidade anual de produção; e
III - outras informações, que deverão ser apresentadas em conformidade com o
modelo estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 2o As empresas já
instaladas, no País, poderão apresentar projeto para a instalação de nova planta
industrial ou para fabricação de novo modelo de veículo que represente nova
linha de produção.
§ 3o Quando realizados por empresas que vierem a se instalar
no País, os dispêndios estabelecidos nos incisos II e III do caput do
art. 4o poderão ser reduzidos em até quarenta por cento no
primeiro ano e em até vinte por cento no segundo ano, contados a partir do ano
de início da comercialização dos veículos objeto do projeto.
§ 4o Atingidos os percentuais mínimos de dispêndios a que
referem os incisos II e III do caput do art. 4o, com a
aplicação da redução de que trata o § 3o, os créditos do IPI
serão calculados com base nos percentuais efetivamente realizados.
Art. 7o A habilitação das
empresas beneficiárias fica condicionada à:
I - aprovação do projeto de investimento apresentado
ou, no caso das empresas já instaladas, da solicitação de habilitação, em
conformidade com o modelo estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
II - regularidade em relação aos tributos federais e
à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do
Ajuste SINIEF no 2, de 3 de abril de 2009; e
III - assinatura de termo de compromisso, no qual estarão relacionados os
compromissos e os direitos da empresa, até 31 de março de 2017.
§ 1o A habilitação será concedida, pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com validade de até doze meses,
que poderá ser renovada, por solicitação da empresa, tendo como limite de
validade a data de 31 de março de 2017, condicionada ao cumprimento dos
compromissos assumidos.
§ 2o No caso das empresas que vierem a se instalar a
exigência estabelecida pelo inciso II do caput deverá ser comprovada a
partir do início da produção dos veículos objeto do projeto aprovado.
Art. 8o O crédito presumido do IPI a que se refere os arts. 1o
e 2o deverá ser aproveitado na saída dos veículos fabricados
pela empresa habilitada de seus estabelecimentos industriais. (Produção
de efeito)
Parágrafo único. No caso do crédito presumido a que se refere o art. 2o,
o aproveitamento somente poderá ocorrer a partir do início da comercialização
dos veículos objeto do projeto.
Art. 9o Para possibilitar o
aproveitamento do crédito presumido do IPI em conformidade com o disposto no
art. 8o, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda poderá:
I - estabelecer procedimento diferenciado de
destaque do IPI na nota fiscal de saída dos estabelecimentos fabricantes e
importadores dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI,
aprovada pelo
Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e
II - condicionar a fruição do crédito presumido à observância de obrigações
acessórias específicas.
Art. 10. Caberá aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a verificação do cumprimento dos
requisitos de que trata este Decreto. (Produção
de efeito)
§ 1o Para efeitos do disposto no caput a empresa habilitada deverá apresentar relatório conforme modelo a ser estabelecido pelo:
I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, informando as atividades e dispêndios em pesquisa e desenvolvimento; e
II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, informando os dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e desenvolvimento de servidores e, trimestralmente, sobre a execução do INOVAR-AUTO.
§ 2o Ato
conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior definirá níveis mínimos de
eficiência energética para os veículos produzidos pelas empresas habilitadas no
INOVAR-AUTO.
Art. 11. A verificação do atendimento dos requisitos será feita, anualmente,
por auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, que serão
remuneradas pelas empresas beneficiárias do INOVAR-AUTO.
Art. 12. A empresa terá cancelada a habilitação quando demonstrado que não
atendia ou que deixou de atender os requisitos para a habilitação ou quaisquer
dos compromissos assumidos.
Parágrafo único. O cancelamento da habilitação:
I - será realizado por intermédio de ato conjunto
dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da
Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda;
II - produzirá efeitos a partir da data de descumprimento dos requisitos, ou a partir da data de habilitação na hipótese em que se verifique que a empresa não atendia os requisitos para a habilitação; e
III - acarretará a obrigatoriedade de recolhimento do imposto que deixou de ser
pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária e a perda do saldo do
crédito presumido ainda existente na data do cancelamento da habilitação.
Art. 13. Os créditos a que se referem os arts. 1o e 2o
poderão ser usufruídos em conjunto com os benefícios previstos nos
arts. 11-A e 11-B da Lei no
9.440, de 14 de março de 1997, no
art. 1o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de
1999, e, ainda, com o regime especial de tributação de que trata o
art. 56 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
(Produção de efeito)
Art. 14. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da
Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda poderão editar atos complementares
ao disposto neste Decreto.
Art. 15. Fica
instituído Grupo de Acompanhamento composto de representantes dos Ministérios da
Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência,
Tecnologia e Inovação, designados por ato conjunto, com o objetivo de definir os
critérios para o credenciamento das auditorias, e os critérios para monitorar os
impactos deste Decreto em termos de produção, emprego, investimento, inovação,
preço e agregação de valor.
Art. 16. O art. 2o do
Decreto no 7.567, de 15
de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o .....................................................................
.............................................................................................
§ 8º No caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da TIPI, a redução de que trata o caput poderá ser usufruída pela empresa que execute a operação, independentemente de habilitação e de atendimento aos requisitos de que trata o inciso III do § 1o, desde que:
I - a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a este produto, usufruído da redução do IPI nos termos deste Decreto; ou
II - a empresa execute a operação de industrialização sobre chassis usado pertencente ao encomendante da operação de montagem.” (NR)
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 1o
a 3o, 8o, 10, 11 e 13, a partir de 1o
de janeiro de 2013.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Marco Antonio Raupp
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 4.4.2012 - Edição extra
ANEXO I
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ANEXO II
ATIVIDADES FABRIS E DE INFRAESTRUTURA DE ENGENHARIA
Atividades
desenvolvidas pela própria empresa ou por terceiros, no país.
Para a produção de
Automóveis e “picks-ups”:
1. Estampagem;
2. Soldagem;
3. Tratamento
anticorrosivo e pintura;
4. Injeção de
plástico;
5. Fabricação de
motor;
6. Fabricação de
caixa de câmbio e transmissão;
7. Fabricação de
sistemas de direção e suspensão;
8. Montagem de
sistema elétrico;
9. Fabricação de
sistemas de freio e eixos;
10. Produção de
monobloco.
11. Montagem, revisão
final e ensaios compatíveis;
12. Infraestrutura
própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos.
Para a produção de
Veículos comerciais:
1. Estampagem;
2. Soldagem;
3. Tratamento
anticorrosivo e pintura;
4. Injeção de
plástico;
5. Fabricação de
motor;
6. Fabricação de
caixa de câmbio e transmissão;
7. Fabricação de
sistemas de direção e suspensão;
8. Montagem de
sistema elétrico;
9. Fabricação de
sistemas de freio e eixos;
10. Montagem, revisão
final e ensaios compatíveis;
11. Montagem de
chassis e de carrocerias;
12. Montagem final de
cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e
térmicos, de forração e de acabamento; e
13. Produção de
carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas
regionalmente.
14. Infraestrutura
própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos.
ANEXO III
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