Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.604, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011.

Altera o Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011, que regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................

§ 1º .............................................................................

.............................................................................................

III - .....................................................................................

.............................................................................................

b) realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda a serem comprovados até a data referida no caput ; e

c) realização de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I:

.............................................................................................

§ 6º Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do § 1º , o cômputo das despesas com as atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico será realizado de acordo com o estabelecido em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 7º Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º , o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.

§ 8º No caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da TIPI, a redução de que trata o caput poderá ser usufruída pela empresa que execute a operação, independentemente de habilitação e de atendimento aos requisitos de que trata o inciso III do § 1º , desde que a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a este produto, usufruído da redução do IPI nos termos deste Decreto.” (NR)

“Art. 3º .. ............................................

§ 1º O disposto no caput aplica-se:

.............................................................................................

IV - somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada.

§ 2º No caso de importações realizadas por conta e ordem de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006.” (NR)

Art. 4º Ficam habilitadas provisoriamente, até 1º de fevereiro de 2012, todas as empresas que, no País, fabricam produtos referidos no Anexo I ou contratam a sua industrialização sob encomenda.

Parágrafo único. A empresa habilitada nos termos do caput somente poderá usufruir a redução de alíquotas do IPI se atendidos os requisitos de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso III do § 1º do art. 2º , e se estiver em situação de regularidade fiscal.” (NR)

“Art. 5º ........................................................................

§ 1º ..............................................................................

.............................................................................................

IV - será declarada por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º Os beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva até 16 de janeiro de 2012.

...................................................................................” (NR)

“Art. 10. ......................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput alcança apenas os destaques “Ex” expressamente listados no Anexo V.” (NR)

Art. 16. Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 10, 14 e 15; e

II - a partir de 16 de dezembro de 2011, quanto aos demais artigos.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 7.567, de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

Art. 3º-A. A redução da alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518, de 30 de julho de 2008.

§ 1º O disposto no caput aplica-se:

I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador; e

II - aos produtos que atendam às respectivas exigências do acordo referido no caput.

§ 2º No caso de as importações referidas no caput serem realizadas por conta e ordem, a redução de alíquota do IPI aplica-se inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 2006.” (NR)

Art. 3º Os Anexos I a VI ao Decreto nº 7.567, de 2011 , passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I a VI a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011).

Art. 4º O Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009 , passa a vigorar com a redação constante do Anexo VII a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011).

Art. 5º Ficam fixadas em zero as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8704.10.10 e 8704.10.90 da TIPI. (Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011).

Art. 6º Os requerimentos de habilitação definitiva de que trata o § 2º do art. 5º do Decreto nº 7.567, de 2011, se realizados até 15 de dezembro de 2011, serão considerados a partir de 16 de dezembro de 2011.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.2011 - retificado no DOU de 18.11.2011 - Edição extra

ANEXO I

( Anexo I ao Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 )

Código NCM

Código NCM

8701.20.00

8704.21.30 Ex01

8703.21.00

8704.21.90 Ex01

8703.22.10

8704.22.10

8703.22.90

8704.22.20

8703.23.10 Ex01

8704.22.30

8703.23.90 Ex01

8704.22.90

8703.23.10

8704.23.10

8703.23.90

8704.23.20

8703.24.10

8704.23.30

8703.24.90

8704.23.90

8703.31.10

8704.31.10

8703.31.90

8704.31.20

8703.32.10

8704.31.30

8703.32.90

8704.31.90

8703.33.10

8704.31.10 Ex01

8703.33.90

8704.31.20 Ex01

8703.90.00

8704.31.30 Ex01

8704.21.10

8704.31.90 Ex01

8704.21.20

8704.32.10

8704.21.30

8704.32.20

8704.21.90

8704.32.30

8704.21.10 Ex01

8704.32.90

8704.21.20 Ex01

8704.90.00

ANEXO II

( Anexo II ao Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 )

O percentual de conteúdo regional - CR será calculado mediante a seguinte fórmula:

Valor CIF de autopeças importadas
pela empresa de extrazona para produção
de veículos no país

C.R. = {1 - _______________________________________________________________________________________________________ } x 100

Receita bruta dos produtos beneficiados
produzidos no país, excluídos os impostos
e contribuições incidentes sobre a venda

Consideram-se extrazona os países não membros do MERCOSUL.

ANEXO III

( Anexo III ao Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 )

De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:

Código NCM

Redução (em pontos percentuais)

Código NCM

Redução (em pontos percentuais)

8701.20.00

30

8704.21.30 Ex01

30

8703.21.00

30

8704.21.90 Ex01

30

8703.22.10

30

8704.22.10

30

8703.22.90

30

8704.22.20

30

8703.23.10 Ex01

30

8704.22.30

30

8703.23.90 Ex01

30

8704.22.90

30

8703.23.10

30

8704.23.10

30

8703.23.90

30

8704.23.20

30

8703.24.10

30

8704.23.30

30

8703.24.90

30

8704.23.90

30

8703.31.10

30

8704.31.10

30

8703.31.90

30

8704.31.20

30

8703.32.10

30

8704.31.30

30

8703.32.90

30

8704.31.90

30

8703.33.10

30

8704.31.10 Ex01

30

8703.33.90

30

8704.31.20 Ex01

30

8703.90.00

30

8704.31.30 Ex01

30

8704.21.10

30

8704.31.90 Ex01

30

8704.21.20

30

8704.32.10

30

8704.21.30

30

8704.32.20

30

8704.21.90

30

8704.32.30

30

8704.21.10 Ex01

30

8704.32.90

30

8704.21.20 Ex01

30

8704.90.00

30

ANEXO IV

( Anexo IV ao Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 )

Quanto aos produtos de que trata a NC (87-2), de 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:

Código NCM

Redução (em pontos percentuais)

8703.21

30

8703.22

30

8703.23.10

30

8703.23.10 Ex 01

30

8703.23.90

30

8703.23.90 Ex 01

30

8703.24

30

ANEXO V

( Anexo V ao Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 )

Até 15 de dezembro de 2011:

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.00

0

8704.21.30 Ex01

4

8703.21.00

7

8704.21.90 Ex01

4

8703.22.10

13

8704.22.10

0

8703.22.90

13

8704.22.20

0

8703.23.10 Ex01

13

8704.22.30

0

8703.23.90 Ex01

13

8704.22.90

0

8703.23.10

2 5

8704.23.10

0

8703.23.90

25

8704.23.20

0

8703.24.10

25

8704.23.30

0

8703.24.90

25

8704.23.90

0

8703.31.10

25

8704.31.10

4

8703.31.90

25

8704.31.20

4

8703.32.10

25

8704.31.30

4

8703.32.90

25

8704.31.90

4

8703.33.10

25

8704.31.10 Ex01

0

8703.33.90

25

8704.31.20 Ex01

0

8703.90.00

25

8704.31.30 Ex01

0

8704.21.10

0

8704.31.90 Ex01

0

8704.21.20

0

8704.32.10

0

8704.21.30

0

8704.32.20

0

8704.21.90

0

8704.32.30

0

8704.21.10 Ex01

4

8704.32.90

0

8704.21.20 Ex01

4

8704.90.00

0

De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.00

30

8704.21.30 Ex01

34

8703.21.00

37

8704.21.90 Ex01

34

8703.22.10

43

8704.22.10

30

8703.22.90

43

8704.22.20

30

8703.23.10 Ex01

43

8704.22.30

30

8703.23.90 Ex01

43

8704.22.90

30

8703.23.10

55

8704.23.10

30

8703.23.90

55

8704.23.20

30

8703.24.10

55

8704.23.30

30

8703.24.90

55

8704.23.90

30

8703.31.10

55

8704.31.10

34

8703.31.90

55

8704.31.20

34

8703.32.10

55

8704.31.30

34

8703.32.90

55

8704.31.90

34

8703.33.10

55

8704.31.10 Ex01

30

8703.33.90

55

8704.31.20 Ex01

30

8703.90.00

55

8704.31.30 Ex01

30

8704.21.10

30

8704.31.90 Ex01

30

8704.21.20

30

8704.32.10

30

8704.21.30

30

8704.32.20

30

8704.21.90

30

8704.32.30

30

8704.21.10 Ex01

34

8704.32.90

30

8704.21.20 Ex01

34

8704.90.00

30

A partir de 1º de janeiro de 2013 :

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.00

5

8704.21.30 Ex01

8

8703.21.00

7

8704.21.90 Ex01

8

8703.22.10

13

8704.22.10

5

8703.22.90

13

8704.22.20

5

8703.23.10 Ex01

13

8704.22.30

5

8703.23.90 Ex01

13

8704.22.90

5

8703.23.10

25

8704.23.10

5

8703.23.90

25

8704.23.20

5

8703.24.10

25

8704.23.30

5

8703.24.90

25

8704.23.90

5

8703.31.10

25

8704.31.10

10

8703.31.90

25

8704.31.20

10

8703.32.10

25

8704.31.30

8

8703.32.90

25

8704.31.90

8

8703.33.10

25

8704.31.10 Ex01

5

8703.33.90

25

8704.31.20 Ex01

5

8703.90.00

25

8704.31.30 Ex01

5

8704.21.10

5

8704.31.90 Ex01

5

8704.21.20

5

8704.32.10

5

8704.21.30

5

8704.32.20

5

8704.21.90

5

8704.32.30

5

8704.21.10 Ex01

8

8704.32.90

5

8704.21.20 Ex01

10

8704.90.00

5

ANEXO VI

( Anexo VI ao Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 )

Até 15 de dezembro de 2011:

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.21

7

8703.22

11

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

11

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

11

8703.24

18

De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.21

37

8703.22

41

8703.23.10

48

8703.23.10 Ex 01

41

8703.23.90

48

8703.23.90 Ex 01

41

8703.24

48

A partir de 1º de janeiro de 2013 :

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.21

7

8703.22

11

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

11

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

11

8703.24

18

ANEXO VII

( Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009 )

Até 31 de dezembro de 2012:

Código NCM

Alíquota (%)

8704.21.90 Ex 02

10

8716.31.00

0

8716.39.00

0

8716.40.00

5

A partir de 1º de janeiro de 2013:

Código NCM

Alíquota (%)

8704.21.90 Ex 02

10

8716.31.00

5

8716.39.00

5

8716.40.00

5