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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 504, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.

Convertida na Lei nº 12.383, de 2.011

Exposição de Motivos

Dá nova redação ao art. 1o da Lei no 5.851, de 7 de dezembro de 1972, que autoriza o Poder Executivo a instituir empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O art. 1o da Lei no 5.851, de 7 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 5o, inciso II, do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 1o  A Empresa terá sede e foro na Capital Federal, podendo, para o bom desempenho das suas finalidades, manter, em qualquer ponto do território nacional, órgãos regionais ou locais, destinados a pesquisas, desenvolvimento de tecnologia e experimentações agropecuárias.

§ 2o  A EMBRAPA poderá exercer qualquer das atividades integrantes de seu objeto social fora do território nacional, em conformidade com o que dispuser seu estatuto social.” (NR)

Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wagner Gonçalves Rossi
João Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2010 - Edição extra