Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MAPA 00033 2010 MP

Brasília, 20 de agosto de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de Medida Provisória, que dispõe sobre alterações a serem efetuadas na Lei no 5.851, de 7 de dezembro de 1972, com o intuito de possibilitar o estabelecimento de escritórios e representações da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) no exterior.

2. A Lei no 5.851, de 7 de dezembro de 1972, autorizou ao Poder Executivo a criação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA). Desde então, a Embrapa vem realizando com excelência sua missão de contribuir para o desenvolvimento nacional por intermédio da pesquisa agropecuária.

3. A excelência é tamanha que direciona o futuro da Estatal para além das fronteiras nacionais, no espírito da vocação brasileira para a relevância no cenário mundial, seja no aprimoramento científico, seja no compartilhamento das tecnologias desenvolvidas no país com os povos que delas necessitam para o seu próprio crescimento.

4. Nesse contexto, a presente Medida Provisória destina-se a possibilitar a expansão das atividades da Embrapa no exterior, autorizando-a a instituir escritórios ou representações em território estrangeiro, o que não é possível sob a égide do art. 1o da Lei no 5.851, de 1972, em sua atual redação. Eis o corrente teor do dispositivo legal:

Art 1o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), vinculada ao Ministério da Agricultura, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, no termos do art. 5o, item II, do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. A Empresa terá sede e foro na Capital Federal, podendo, para o bom desempenho das suas finalidades, manter, em qualquer ponto do território nacional, órgãos regionais ou locais, destinados a pesquisas, desenvolvimento de tecnologia e experimentações agropecuárias (grifo nosso).

5. Em razão dessa restrição, a Embrapa vem desenvolvendo ações de pesquisa e desenvolvimento e transferência de tecnologia por intermédio dos “Labex”, escritórios virtuais de negócios sem personalidade jurídica própria que aproveitam estruturas preexistentes nos países-sede, em parceria com instituições públicas de pesquisa e desenvolvimento.

6. Dessa forma, a satisfação da necessidade de internacionalização da Embrapa passa necessariamente pela alteração da Lei no 5.851, de 1972.

7. Os requisitos constitucionais para a edição da Medida Provisória em tela encontram-se plenamente adimplidos, especialmente no que concerne à sua urgência e relevância.

8. De fato, a pretendida inovação no ordenamento jurídico tem relevância constitucional, pois se coaduna com o mandamento do art. 218 da Carta Magna, cujo preceito é de que “O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas”. Ainda vai além o constituinte ao ressaltar que “A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências” (art. 218, § 1o).

9. O compartilhamento de tecnologias da Embrapa com os países em desenvolvimento é medida que se harmoniza, ainda, com os princípios aplicáveis à atuação do Brasil no cenário mundial. Estabelece a Carta Magna em seu art. 4º que “A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (…) IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;”.

10. É em tal aspecto humanitário, sobre o qual se funda o mandamento constitucional acima transcrito, que a urgência da presente iniciativa mostra-se de forma mais contundente.

11. Devido à recente crise dos alimentos que assolou a economia mundial, a busca de soluções advindas da pesquisa agropecuária adquiriu relevância ainda maior. Não pode o Brasil abster-se de exercer seu natural protagonismo no esforço comum dos povos para a erradicação da fome e para a promoção do desenvolvimento das nações, especialmente daquelas que menos dispõem de recursos para tal.

12. Além da atuação da Embrapa no exterior por meio dos “Labex”, a Embrapa vem desenvolvendo projetos de cooperação técnica em países como Venezuela e Gana, nos quais, por força das limitações legais, são executadas apenas ações de transferência de tecnologia, o que não atende integralmente às demandas decorrentes da Política Externa Brasileira de parceria científica e tecnológica com esses países.

13. Registre-se, nesse sentido, que o Memorando de Entendimento firmado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Gana em 26 de abril de 2006,  aprovado sob o no 4.218 da Divisão de Atos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, sobre o qual se fundamentou referida ação de transferência de tecnologia da Embrapa em Gana, pretendia, inicialmente, a conjugação de esforços dos dois países para, em conjunto, implementar um escritório regional da Embrapa na África, conforme se observa de seu item 1, que possui os seguintes termos:

1. As Partes estabelecem o entendimento de desenvolver, em conjunto, esforços no sentido de implementar na cidade de Acra, em Gana, o 'Escritório Regional da EMBRAPA na África (doravante denominado 'EMBRAPA África') […] - g. n.

14. Em função da necessidade de se observarem as disposições legais de ambos os países, a implementação da referida ação de política externa brasileira ficou restrita à transferência de tecnologia, sem que fosse criado o escritório regional da Embrapa em Gana.

15. Situação semelhante, aliás, operou-se com a ação de transferência de tecnologia da Embrapa na Venezuela: por força das restrições legais, a atuação da Embrapa ficou restrita, sem atender inteiramente à política externa de parceria técnico-científica contida no Convênio de Amizade e Cooperação firmado entre Brasil e Venezuela em 17 de novembro de 1977, aprovado pelo Decreto Legislativo no 48, de 30 de junho de 1978, e promulgado pelo Decreto no 83.320, de 10 de abril de 1979, no Convênio Básico de Cooperação Técnica entre Brasil e Venezuela, firmado em 20 de fevereiro de 1973, e no Ajuste Complementar a esse Convênio Básico firmado em 13 de agosto de 2001.

16. A urgência na alteração legislativa ora proposta denota-se, ainda, nas negociações existentes para a implementação da “Embrapa Américas”, alinhada à política externa brasileira de cooperação internacional no âmbito da pesquisa agropecuária.

17. Se, no momento, mesmo com a restrição legislativa, é possível obter resultados favoráveis dessas ações na política externa do país, a implementação da alteração da  Lei nº 5.851, de 1972, confere plenitude à política externa no setor, com resultados positivos tanto para os países-sede como para a pesquisa agropecuária nacional, que se beneficia do intercâmbio de informações e experiências com pesquisadores situados em diferentes paradigmas. Tal circunstância ressalta o caráter integracional e comutativo da futura atuação da Embrapa no exterior.

18. Desse modo, a edição em tempo hábil da Medida Provisória que ora se propõe possibilitará ao Brasil exercer um papel ainda mais relevante no cenário mundial, evidenciando ainda mais sua grandeza nas searas do auxílio humanitário e da pesquisa científica, para o bem de si e de toda a humanidade.

19. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da Medida Provisória em comento.

Respeitosamente,

Wagner Goncalves Rossi

Paulo Bernardo Silva