DECRETO DE 8 DE MARÇO DE 2010.

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de criação do Memorial da Mulher Brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de criação do Memorial da Mulher Brasileira, destinada a assegurar o direito à memória, o reconhecimento da contribuição das mulheres brasileiras ao desenvolvimento social, econômico e cultural da nação brasileira, o resgate dos diversos registros existentes e a promoção de cultura de igualdade entre os gêneros.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IV - Ministério da Cultura.

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos que o integram, no prazo de trinta dias da publicação deste Decreto, e designados pelo Secretário Especial de Políticas para as Mulheres.

§ 2º O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participarem de suas reuniões.

§ 3º O Grupo de Trabalho poderá contar com subgrupos temáticos.

Art. 3º O apoio técnico-administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades do Grupo de Trabalho será prestado pela Secretaria Especial de Polícias para as Mulheres.

Art. 4º O Grupo terá prazo de noventa dias para conclusão dos seus trabalhos, a contar da sua designação, podendo ser prorrogado, por igual período, pelo Secretário Especial de Políticas para as Mulheres.

Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2010