Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.303, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010.

Revogado pelo Decreto nº 8.281, de 2014

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Acresce parágrafos ao art. 10 do Decreto no 6.299, de 12 de dezembro de 2007, para dispor sobre a taxa de administração do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.437, de 28 de dezembro de 2006, 

DECRETA: 

Art. 1o  O art. 10 do Decreto no 6.299, de 12 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: 

§ 1o  O Comitê Gestor estabelecerá taxa de administração, relativa às despesas de remuneração do agente financeiro, que não poderá ser superior a dois por cento dos recursos repassados anualmente ao respectivo agente, observado o limite fixado no caput.  

§ 2o  De forma a garantir sua compatibilidade com o custo dos serviços prestados, o limite da taxa de administração a que se refere o § 1o poderá ser alterado anualmente pelo Comitê Gestor, por meio de resolução específica, com base nos custos efetivamente incorridos pelo agente financeiro, respeitado o limite estabelecido no caput.” (NR) 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
João Luiz Silva Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2010