Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.303, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010.

Revogado pelo Decreto nº 8.281, de 2014

Acresce parágrafos ao art. 10 do Decreto no 6.299, de 12 de dezembro de 2007, para dispor sobre a taxa de administração do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.437, de 28 de dezembro de 2006, 

DECRETA: 

Art. 1o  O art. 10 do Decreto no 6.299, de 12 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: 

§ 1o  O Comitê Gestor estabelecerá taxa de administração, relativa às despesas de remuneração do agente financeiro, que não poderá ser superior a dois por cento dos recursos repassados anualmente ao respectivo agente, observado o limite fixado no caput.  

§ 2o  De forma a garantir sua compatibilidade com o custo dos serviços prestados, o limite da taxa de administração a que se refere o § 1o poderá ser alterado anualmente pelo Comitê Gestor, por meio de resolução específica, com base nos custos efetivamente incorridos pelo agente financeiro, respeitado o limite estabelecido no caput.” (NR) 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
João Luiz Silva Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2010