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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 475, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

Convertida na Lei nº 12.254, de 2010.

Exposição de Motivos

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1o de janeiro de 2010, em seis inteiros e quatorze centésimos por cento.

Parágrafo único.  Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1o de março de 2009, o reajuste de que trata o caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo.

Art. 2o  A partir de 1o de janeiro de 2010, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício será de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).

Art. 3o  Em 1o de janeiro de 2011, será concedido, por meio de ato do Poder Executivo, aos benefícios da Previdência Social reajuste equivalente à reposição da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no ano anterior, acrescido de aumento real em percentual equivalente a cinquenta por cento do crescimento do Produto Interno Bruto - PIB de 2009, se positivo, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE até o último dia útil do ano de 2010.

Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a estimar o índice de inflação do mês ou meses não disponíveis, que permanecerão válidos, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados, sem retroatividade, no reajuste subsequente.

Art. 4o  Os aumentos e reajustes concedidos por esta Medida Provisória substituem, para todos os fins, o referido no § 4o do art. 201 da Constituição, relativamente aos anos de 2009 e 2010.

Art. 5o  Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo em 2010 e 2011, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.

Art. 6o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2009, 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva

José Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2009

ANEXO

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIOS DE

ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INICIO DO BENEFICIO

REAJUSTE (%)

Até fevereiro de 2009

em março de 2009

em abril de 2009

em maio de 2009

em junho de 2009

em julho de 2009

em agosto de 2009

em setembro de 2009

em outubro de 2009

em novembro de 2009

em dezembro de 2009

6,14

5,81

5,60

5,02

4,40

3,96

3,72

3,64

3,47

3,23

2,85