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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. Interministerial 00053 - MPS - MF - MP 

Brasília, 23 de dezembro de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória, objetivando reajustar, a partir de 1º de janeiro de 2010, o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS em 6,14% (seis inteiros e quatorze centésimos por cento).

2. O aumento proposto, de 6,14%, atende ao objetivo de preservar o valor dos benefícios previdenciários, correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado no período de fevereiro a dezembro de 2009, sendo o índice de dezembro estimado, e acrescenta aumento real de 2,518%.

3. A medida também estabelece o valor atualizado do limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício do RGPS, resultante da aplicação do reajustamento do valor fixado na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tal como determinado no art. 5º da mencionada Emenda.

4. O reajuste ora proposto beneficiará 8,359 milhões de aposentados e pensionistas cuja renda mensal do benefício é superior ao valor do salário mínimo e representará impacto orçamentário-financeiro em 2010 sobre as despesas da União estimado em R$ 6,701 bilhões, cuja Lei Orçamentária Anual de 2010 aloca o montante de recursos necessários ao atendimento dessa despesa.

5. A medida também prevê reajustamento, em 1º de janeiro de 2011, para os benefícios mantidos pelo RGPS em valor equivalente à reposição da inflação apurada pelo INPC, acrescido de aumento real equivalente a cinquenta por cento do percentual de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB, apurado no ano de 2009, e divulgado no ano de 2010.

6. A urgência da medida justifica-se em vista da necessidade do estabelecimento de uma regra que assegure, desde 1º de janeiro de 2010, aos aposentados e pensionistas um ganho real quando do reajustamento de seus benefícios, além do reajuste previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Pelas regras vigentes, há previsão expressa apenas em relação à manutenção do poder de compra desses beneficiários, sem que se lhes assegurem qualquer ganho real. Tendo em vista que o próximo reajustamento dos benefícios do RGPS está previsto para janeiro próximo, é imperioso que nessa data já exista disposição legal que estabeleça os critérios desse ganho real.

Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que nos levam a submeter à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória. 

José Pimentel, Guido Mantega e Paulo Bernardo Silva