Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE MARÇO DE 2009.

Dá nova redação aos arts. 1o, 3o e 6o do Decreto de 25 de fevereiro de 2008, que institui o Programa Territórios da Cidadania, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 1o, 3o e 6o do Decreto de 25 de fevereiro de 2008, que institui o Programa Territórios da Cidadania, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ....................................................................................................

§ 1o  Os Territórios da Cidadania serão criados e modificados pelo Comitê Gestor Nacional, previsto no art. 5o deste Decreto, a partir dos agrupamentos municipais que apresentem densidade populacional média abaixo de oitenta habitantes por quilômetro quadrado e, concomitantemente, população média municipal de até cinquenta mil habitantes, com base nos dados censitários mais recentes.

............................................................................................................. ” (NR)

Art. 3o  .................................................................................................

.........................................................................................................................

VII - convergência de programas de apoio ao desenvolvimento de distintos níveis de governo;

VIII - maior organização social; e

IX - maior concentração de municípios de menor IDEB - Índice de Desenvolvimento de Educação Básica.

Parágrafo único.  O critério descrito no inciso IX será utilizado para a incorporação de Territórios a partir de 2009.” (NR)

“Art. 6o  Fica instituído o Comitê Gestor Nacional, para executar, orientar e monitorar o Programa Territórios da Cidadania, composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - Ministério do Meio Ambiente;

V - Ministério da Integração Nacional;

VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VII - Ministério de Minas e Energia;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério da Educação;

X - Ministério da Cultura;

XI - Ministério do Trabalho e Emprego;

XII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIII - Ministério das Cidades;

XIV - Ministério da Justiça;

XV - Ministério da Ciência e Tecnologia;

XVI - Ministério das Comunicações;

XVII - Ministério da Fazenda;

XVIII - Secretaria-Geral da Presidência da República

XIX - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XX - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

XXI - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e

XXII - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

................................................................................................... ” (NR)

Art. 2o  O Anexo ao do Decreto de 25 de fevereiro de 2008, que institui o Programa Territórios da Cidadania, passa a vigorar na forma do Anexo a Este Decreto.

Art. 3o  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilheme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2009

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