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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008.

Institui o Programa Territórios da Cidadania e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA: 

Art. 1o  Fica instituído o Programa Territórios da Cidadania, a ser implementado de forma integrada pelos diversos órgãos do Governo Federal responsáveis pela execução de ações voltadas à melhoria das condições de vida, de acesso a bens e serviços públicos e a oportunidades de inclusão social e econômica às populações que vivem no interior do País.

§ 1o  Os Territórios da Cidadania serão criados pelo Comitê Gestor Nacional, previsto no art. 5º deste Decreto, a partir dos agrupamentos municipais que apresentem densidade populacional média abaixo de oitenta habitantes por quilômetro quadrado e, concomitantemente, população média municipal de até cinqüenta mil habitantes, com base nos dados censitários mais recentes.

§ 2o  Os Municípios que compõem os Territórios da Cidadania serão agrupados segundo critérios sociais, culturais, geográficos e econômicos e reconhecidos pela sua população como o espaço historicamente construído ao qual pertencem, com identidades que ampliam as possibilidades de coesão social e territorial.

§ 3o  São Territórios da Cidadania, sem prejuízo daqueles que forem instituídos na forma do § 1o, os agrupamentos de Municípios relacionados no Anexo a este Decreto.

Art. 2o  O Programa Territórios da Cidadania tem por objetivo promover e acelerar a superação da pobreza e das desigualdades sociais no meio rural, inclusive as de gênero, raça e etnia, por meio de estratégia de desenvolvimento territorial sustentável que contempla:

I - integração de políticas públicas com base no planejamento territorial;

II - ampliação dos mecanismos de participação social na gestão das políticas públicas de interesse do desenvolvimento dos territórios;

III - ampliação da oferta dos programas básicos de cidadania;

IV - inclusão e integração produtiva das populações pobres e dos segmentos sociais mais vulneráveis, tais como trabalhadoras rurais, quilombolas, indígenas e populações tradicionais;

V - valorização da diversidade social, cultural, econômica, política, institucional e ambiental das regiões e das populações.

Art. 3o  A escolha e priorização do território a ser incorporado ao Programa Territórios da Cidadania dar-se-ão pela ponderação dos seguintes critérios:

I - estar incorporado ao Programa Desenvolvimento Sustentável de Territórios Rurais, do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II - menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH territorial;

III - maior concentração de beneficiários do Programa Bolsa Família;

IV - maior concentração de agricultores familiares e assentados da reforma agrária;

V - maior concentração de populações tradicionais, quilombolas e indígenas;

VI - baixo dinamismo econômico, segundo a tipologia das desigualdades regionais constantes da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, do Ministério da Integração Nacional;

VII - convergência de programas de apoio ao desenvolvimento de distintos níveis de governo; e

VIII - maior organização social.

Art. 4o  Para fins de execução das ações previstas no Programa Territórios da Cidadania, os órgãos públicos envolvidos poderão firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com consórcios públicos, entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente.

Art. 5o  O Programa Territórios da Cidadania será implementado segundo três eixos de atuação - ação produtiva, cidadania e infra-estrutura - que orientarão a elaboração das matrizes de ações nas quais os órgãos envolvidos definirão as ações que pretendem desenvolver em cada território, segundo as respectivas competências e compromissos.

Art. 6o  Fica instituído o Comitê Gestor Nacional para executar, orientar e monitorar o Programa Territórios da Cidadania, composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - Ministério do Meio Ambiente;

V - Ministério da Integração Nacional;

VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VII - Ministério de Minas e Energia;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério da Educação;

X - Ministério da Cultura;

XI - Ministério do Trabalho e Emprego;

XII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIII - Ministério das Cidades;

XIV - Ministério da Justiça;

XV - Secretaria-Geral da Presidência da República;

XVI - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XVII - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

XVIII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e

XIX - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República.

§ 1o  Os membros do Comitê Gestor Nacional serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade nele representados, no prazo de trinta dias contado da publicação deste Decreto, e designados pela Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2o  O Comitê Gestor Nacional reunir-se-á periodicamente, mediante convocação do seu coordenador.

§ 3o  O Comitê Gestor Nacional poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros Ministérios, de instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestarem informações e emitirem pareceres.

Art. 7o  Poderão ser instituídos, nos termos definidos pelo Comitê Gestor Nacional, os comitês de articulação estaduais, integrados por representantes dos órgãos federais que compõem o Programa Territórios da Cidadania e dos representantes dos governos estaduais e municipais convidados pelo Comitê.

Art. 8o  As despesas decorrentes da execução dos projetos advirão das dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no Programa Territórios da Cidadania, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Reinhold Stephanes
Fernando Haddad
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Gilberto Gil
Marina Silva
Geddel Vieira Lima
Guilherme Cassel
Márcio Fortes de Almeida
Dilma Rousseff
Luiz Soares Dulci
José Múcio Monteiro Filho
Edson Santos de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.2008

MUNICÍPIO

UF

IBGE

TERRITÓRIO

REGIÃO

Alto Boa Vista

MT

5100359

Baixo Araguaia - MT

Centro-Oeste

Bom Jesus do Araguaia

MT

5101852

Baixo Araguaia - MT

Centro-Oeste

Canabrava do Norte

MT

5102694

Baixo Araguaia - MT

Centro-Oeste

Confresa

MT

5103353

Baixo Araguaia - MT

Centro-Oeste

Luciára

MT

5105309

Baixo Araguaia - MT

Centro-Oeste

Novo Santo Antônio

MT

5106315

Baixo Araguaia - MT

Centro-Oeste

Porto Alegre do Norte

MT

5106778

Baixo Araguaia - MT

Centro-Oeste

Querência

MT

5107065

Baixo Araguaia - MT

Centro-Oeste

Ribeirão Cascalheira

MT

5107180

Baixo Araguaia - MT

Centro-Oeste

Santa Cruz do Xingu

MT

5107743

Baixo Araguaia - MT

Centro-Oeste

Santa Terezinha

MT

5107776

Baixo Araguaia - MT

Centro-Oeste

Serra Nova Dourada

MT

5107883

Baixo Araguaia - MT

Centro-Oeste

São Félix do Araguaia

MT

5107859

Baixo Araguaia - MT

Centro-Oeste

São José do Xingu

MT

5107354

Baixo Araguaia - MT

Centro-Oeste

Vila Rica

MT

5108600

Baixo Araguaia - MT

Centro-Oeste

Anastácio

MS

5000708

da Reforma - MS

Centro-Oeste

Bela Vista

MS

5002100

da Reforma - MS

Centro-Oeste

Bodoquena

MS

5002159

da Reforma - MS

Centro-Oeste

Bonito

MS

5002209

da Reforma - MS

Centro-Oeste

Dois Irmãos do Buriti

MS

5003488

da Reforma - MS

Centro-Oeste

Guia Lopes da Laguna

MS

5004106

da Reforma - MS

Centro-Oeste

Jardim

MS

5005004

da Reforma - MS

Centro-Oeste

Maracaju

MS

5005400

da Reforma - MS

Centro-Oeste

Nioaque

MS

5005806

da Reforma - MS

Centro-Oeste

Sidrolândia

MS

5007901

da Reforma - MS

Centro-Oeste

Terenos

MS

5008008

da Reforma - MS

Centro-Oeste

Brasília

DF

5300108

das Águas Emendadas - DF/GO/MG

Centro-Oeste

Cabeceiras

GO

5204003

das Águas Emendadas - DF/GO/MG

Centro-Oeste

Formosa

GO

5208004

das Águas Emendadas - DF/GO/MG

Centro-Oeste

Água Fria de Goiás

GO

5200175

das Águas Emendadas - DF/GO/MG

Centro-Oeste

Mimoso de Goiás

GO

5213053

das Águas Emendadas - DF/GO/MG

Centro-Oeste

Padre Bernardo

GO

5215603

das Águas Emendadas - DF/GO/MG

Centro-Oeste

Planaltina

GO

5217609

das Águas Emendadas - DF/GO/MG

Centro-Oeste

Vila Boa

GO

5222203

das Águas Emendadas - DF/GO/MG

Centro-Oeste

Caarapó

MS

5002407

Grande Dourados - MS

Centro-Oeste

Deodápolis

MS

5003454

Grande Dourados - MS

Centro-Oeste

Douradina

MS

5003504

Grande Dourados - MS

Centro-Oeste

Dourados

MS

5003702

Grande Dourados - MS

Centro-Oeste

Fátima do Sul

MS

5003801

Grande Dourados - MS

Centro-Oeste

Glória de Dourados

MS

5004007

Grande Dourados - MS

Centro-Oeste

Itaporã

MS

5004502

Grande Dourados - MS

Centro-Oeste

Jateí

MS

5005103

Grande Dourados - MS

Centro-Oeste

Juti

MS

5005152

Grande Dourados - MS

Centro-Oeste

Nova Alvorada do Sul

MS

5006002

Grande Dourados - MS

Centro-Oeste

Rio Brilhante

MS

5007208

Grande Dourados - MS

Centro-Oeste

Vicentina

MS

5008404

Grande Dourados - MS

Centro-Oeste

Alta Floresta

MT

5100250

Portal da Amazônia - MT

Centro-Oeste

Apiacás

MT

5100805

Portal da Amazônia - MT

Centro-Oeste

Carlinda

MT

5102793

Portal da Amazônia - MT

Centro-Oeste

Colíder

MT

5103205

Portal da Amazônia - MT

Centro-Oeste

Guarantã do Norte

MT

5104104

Portal da Amazônia - MT

Centro-Oeste

Marcelândia

MT

5105580

Portal da Amazônia - MT

Centro-Oeste

Matupá