Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.023, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Promulga o Quinquagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luis, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica nº 35, promulgado pelo Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 7 de outubro de 2009, em Montevidéu, o Quinquagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile; 

DECRETA: 

Art. 1º  O Quinquagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 7 de outubro de 2009, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 7 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2009

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 35

CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES

DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE 

Qüinquagésimo Quinto Protocolo Adicional 

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por uma parte, e da República do Chile, por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH N° 2/2009, emanada da Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE Nº 35,

CONVÊM EM:

Artigo 1º.- A República Oriental do Uruguai aplicará o regime de preferências estabelecido no Acordo de Complementação Econômica Nº 35 a todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de Zonas Francas de qualquer natureza, localizadas no território da República do Chile.

Artigo 2º.- A República do Chile aplicará o regime de preferências estabelecido no Acordo de Complementação Econômica Nº 35 a todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de Zonas Francas de qualquer natureza, localizadas no território da República Oriental do Uruguai.

Artigo 3º.- Para gozar do beneficio previsto nos Artigos 1º e 2º, as mercadorias deverão cumprir com o Regime de Origem estabelecido no Anexo 13 do Acordo. No respectivo certificado de origem deverá constar, no Quadro 14 "Observações", a frase: mercadoria elaborada ou proveniente de zona franca.

Artigo 4°.- As Partes revisarão, anualmente, os fluxos comerciais ao amparo da presente norma, no âmbito da Comissão de Monitoramento Comercial Chile-Uruguai, a fim de avaliar seu impacto no comércio bilateral.

Artigo 5º.- O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da data em que a República do Chile e a República Oriental do Uruguai tiverem comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que foi incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data de sua entrada em vigor.  

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias. 

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de outubro de dos mil e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Andres Rebolledo Smitmans.

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