DECRETO Nº 6.850, DE 14 DE MAIO DE 2009.

Institui o Comitê de Gestão da Escola de Administração Fazendária - CESAF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Comitê de Gestão da Escola de Administração Fazendária - CESAF, com a finalidade de promover a gestão do conhecimento para o desenvolvimento de profissionais dos órgãos que integram o Ministério da Fazenda, visando ao aperfeiçoamento da gestão das finanças públicas e à promoção da cidadania fiscal.

Art. 2º O CESAF será composto por representantes do Ministério da Fazenda, a seguir indicados:

I - Secretário-Executivo, que o coordenará;

II - Secretário da Receita Federal do Brasil;

III - Secretário do Tesouro Nacional;

IV - Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e

V - Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária.

§ 1º Incumbe à Escola de Administração Fazendária - ESAF fornecer o apoio técnico e administrativo e demais condições para o funcionamento do CESAF.

§ 2º As funções dos membros do CESAF não serão remuneradas.

§ 3º Os membros do CESAF serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos, pelos substitutos eventuais dos respectivos titulares.

Art. 3º Compete ao CESAF:

I - zelar pela observância das diretrizes estabelecidas para a gestão do conhecimento e desenvolvimento de pessoas no âmbito do Ministério da Fazenda;

II - estabelecer as diretrizes para recrutamento e seleção e desenvolvimento permanente do pessoal fazendário, inclusive para efeito de progressão na carreira, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 39 da Constituição;

III - aprovar o plano de trabalho anual da ESAF e avaliar a sua execução; e

IV - aprovar seu regimento interno.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o art. 6º do Decreto nº 73.115, de 8 de novembro de 1973.

Brasília, 14 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2009