Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.800, DE 18 DE MARÇO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto n° 9.921, de 2019)        (Vigência)

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Dá nova redação ao art. 2o do Decreto no 1.948, de 3 de julho de 1996, que regulamenta a Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e no art. 24 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, 

DECRETA: 

Art. 1o  O art. 2o do Decreto no 1.948, de 3 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 2o  À Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República compete:

I - coordenar a Política Nacional do Idoso;

II - articular e apoiar a estruturação de rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

III - apoiar a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso, junto aos demais órgãos governamentais;

IV - participar, em conjunto com os demais entes e órgãos referidos neste Decreto, da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso;

V - promover eventos específicos para discussão de questões relativas ao envelhecimento e à velhice;

VI - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;

VII - encaminhar as denúncias relacionadas à violação dos direitos da pessoa idosa aos órgãos públicos competentes; e

VIII - zelar em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso pela aplicação das normas de proteção da pessoa idosa.” (NR) 

Art. 2o  Ficam revogados o art. 13 do Decreto no 1.948, de 3 de julho de 1996, e o inciso VII do art. 11 do Anexo I do Decreto no 5.550, de 22 de setembro de 2005

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 18 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2009

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