Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.550, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.

Revogado pelo Decreto nº 7.079, de 2010
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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º , ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.5; um DAS 102.4; um DAS 102.3; e um DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: um DAS 101.5; um DAS 101.4; um DAS 101.3; e um DAS 101.1.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput , o Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de setembro de 2005.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 5.074, de 11 de maio de 2004.

Brasília, 22 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23. 9 .2005

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E COMBATE À FOME

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento social;

II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;

III - política nacional de assistência social;

IV - política nacional de renda de cidadania;

V - articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

VI - articulação entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;

VII - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

VIII - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

IX - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

X - gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

XI - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e

XII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Renda de Cidadania:

1. Departamento de Operação;

2. Departamento de Gestão dos Programas de Transferência de Renda; e

3. Departamento do Cadastro Único;

b) Secretaria Nacional de Assistência Social:

1. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social;

2. Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social;

3. Departamento de Benefícios Assistenciais;

4. Departamento de Proteção Social Básica; e

5. Departamento de Proteção Social Especial;

c) Secretaria de Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:

1. Departamento de Gestão Integrada da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

2. Departamento de Promoção de Sistemas Descentralizados; e

3. Departamento de Apoio a Projetos Especiais;

d) Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação:

1. Departamento de Avaliação e Monitoramento;

2. Departamento de Gestão da Informação e Recursos Tecnológicos; e

3. Departamento de Formação de Agentes Públicos e Sociais;

e) Secretaria de Articulação Institucional e Parcerias:

1. Departamento de Articulação Governamental; e

2. Departamento de Articulação e Mobilização Social;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

b) Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

c) Conselho de Articulação de Programas Sociais; e

d) Conselho Gestor do Programa Bolsa Família.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;

VI - assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do SESI, do SESC e do SEST;

VII - coordenar, orientar e acompanhar os temas relacionados à área internacional de interesse do Ministério; e

VIII - apoiar tecnicamente a coordenação nacional do "Programa Fome Zero".

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

II - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes do Ministério;

III - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais;

IV - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais; e

V - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e promover, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, serviços gerais, administração dos recursos de informação e informática, planejamento e de orçamento, contabilidade e administração financeira;

II - manter articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e dos sistemas mencionados no inciso I, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

V - acompanhar e promover a avaliação física, orçamentária e financeira de projetos e atividades;

VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário; e

VII - planejar, coordenar, executar e controlar a utilização dos recursos que compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, sob orientação do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Art. 6º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a supervisão das atividades jurídicas do Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação com os respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 7º À Secretaria Nacional de Renda de Cidadania compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na formulação e implementação da Política Nacional de Renda de Cidadania;

II - coordenar, implementar, acompanhar e controlar os programas e projetos relativos à Política Nacional de Renda de Cidadania, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - atuar para promover a articulação entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à política de renda de cidadania;

IV - atuar para promover a orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos à área de renda de cidadania;

V - promover a normalização da Política Nacional de Renda de Cidadania; e

VI - coordenar a implementação das ações estratégicas da Política Nacional de Renda de Cidadania.

Art. 8º Ao Departamento de Operação compete:

I - supervisionar o sistema de administração e pagamento dos benefícios dos programas de renda e cidadania disponibilizado pelo agente operador;

II - implementar a expansão do número de beneficiários dos Programas de Renda de Cidadania;

III - acompanhar a evolução da situação das famílias beneficiadas pelo Programa de Renda de Cidadania, orientando os entes federados e o agente operador quanto a procedimentos a serem implementados;

IV - promover os repasses de recursos federais para o pagamento dos benefícios no âmbito dos Programas de Renda de Cidadania, monitorando o recebimento dos recursos pelas famílias;

V - fiscalizar e acompanhar ações efetuadas pela gestão local do Programas Renda de Cidadania, nos termos da legislação vigente; e

VI - efetuar a execução orçamentária e financeira dos Programas de Renda de Cidadania, no que diz respeito à transferência de recursos para pagamento dos benefícios e prestação de serviços bancários pelo agente operador.

Art. 9º Ao Departamento de Gestão dos Programas de Transferência de Renda compete:

I - regulamentar e supervisionar o cumprimento das condicionalidades previstas no art. 3º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;

II - planejar a expansão dos Programas de Renda de Cidadania;

III - desenvolver ações de fortalecimento do acompanhamento dos critérios de elegibilidade para a participação nos programas, de forma descentralizada;

IV - planejar e desenvolver ações de integração de políticas públicas, visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelos Programas de Renda de Cidadania; e

V - implementar a integração entre os programas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal de transferência de renda e de caráter complementar.

Art. 10. Ao Departamento do Cadastro Único compete:

I - promover a inscrição de famílias no cadastro único;

II - atuar junto ao agente operador no desenvolvimento e na implementação do sistema de cadastro único;

III - administrar o cadastro único e fazer a gestão compartilhada com cadastros municipais e estaduais;

IV - promover ações de compartilhamento das informações do cadastro único com as demais bases de dados do Governo Federal;

V - orientar os gestores e usuários locais dos Programas de Renda de Cidadania quanto a gestão e metodologia do cadastramento único; e

VI - acompanhar os Estados e Municípios quanto a metodologia e qualidade do cadastramento.

Art. 11. À Secretaria Nacional de Assistência Social compete:

I - coordenar a formulação e a implementação da Política Nacional de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social, observando as propostas das conferências nacionais e as deliberações e competências do CNAS;

II - implementar e garantir o funcionamento do sistema único nacional de proteção social, baseado na cidadania e na inclusão social, mediante a unificação e descentralização de serviços, programas e projetos da assistência social;

III - definir as condições e o modo de acesso aos direitos relativos à assistência social, visando a sua universalização dentre todos os que necessitem de proteção social, observadas as diretrizes emanadas do CNAS;

IV - garantir e regular a implementação de serviços e programas de proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, riscos sociais e desvantagens pessoais;

V - coordenar a gestão do Benefício de Prestação Continuada - BPC, articulando-o aos demais programas e serviços da assistência social , e regular os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades advindas da ocorrência de contingências sociais;

VI - formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e orçamento da assistência social, assim como acompanhar e avaliar a gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

VII - coordenar a implementação da Política Nacional do Idoso, em observância à Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e participar da formulação do plano de gestão intergovernamental e da proposta orçamentária, em parceria com o respectivo Conselho Nacional do Idoso e Ministérios da área social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)

VIII - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;

IX - implementar o sistema de informação da assistência social com vistas ao planejamento, controle das ações e avaliação dos resultados da Política Nacional de Assistência Social;

X - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

XI - apoiar técnica e financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial;

XII - estabelecer diretrizes para a prestação de serviços socioassistenciais e regular as relações entre os entes públicos federados, entidades e organizações não-governamentais;

XIII - incentivar a criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários dos programas, serviços e projetos de assistência social;

XIV - articular e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e de deliberação do Sistema Único de Assistência Social;

XV - formular política para a formação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

XVI - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área, em conjunto com o órgão competente do Ministério e com instituições de ensino e de pesquisa; e

XVII - fornecer subsídios ao Gabinete do Ministro quanto aos orçamentos gerais do SESI, SESC e SEST, em matéria relativa à assistência social.

Art. 12. À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social compete:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, financeiras e contábeis do FNAS, inclusive aquelas executadas por unidades descentralizadas;

II - estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros;

III - gerir os recursos orçamentários e financeiros alocados ao FNAS;

IV - elaborar, responder e propor o encaminhamento da proposta orçamentária do FNAS;

V - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária e financeira para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de assistência social;

VI - encaminhar ao CNAS relatórios gerenciais semestrais e anuais de atividades e de realização orçamentária e financeira do FNAS;

VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de financiamento de programas e projetos;

VIII - acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos financiados com recursos do FNAS;

IX - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de convênios, contratos, acordos, ajustes e outros similares sob a responsabilidade da Secretaria Nacional de Assistência Social;

X - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos do Sistema Único de Assistência Social alocados ao FNAS;

XI - colaborar com o Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social na definição dos critérios de partilha dos recursos do Sistema Único de Assistência Social; e

XII - articular-se com o Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social para discussão de políticas de assistência social.

Art. 13. Ao Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social compete:

I - implementar, acompanhar e avaliar o Sistema Único de Assistência Social;

II - regular a prestação de serviços socioassistenciais e as relações entre os entes públicos federados e entidades e organizações não-governamentais;

III - formular os instrumentos de regulamentação da Política Nacional de Assistência Social;

IV - apoiar e fomentar os instrumentos de gestão participativa;

V - coordenar a formulação de critérios de partilha de recursos para Estados e Municípios;

VI - estabelecer diretrizes para participação do Governo Federal, dos Estados e Municípios no financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios;

VII - implementar o cadastro nacional de entidades de assistência social e de programas e serviços de entidades sociais que realizam ações assistenciais;

VIII - manter organizado sistema de informações com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações e conhecimento e divulgação de experiências;

IX - coordenar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento, implementação e normalização da Política Nacional de Assistência Social; e

X - promover, subsidiar e participar de atividades de formação sistemática de gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão do Sistema Único de Assistência Social e à Política Nacional de Assistência Social.

Art. 14. Ao Departamento de Benefícios Assistenciais compete:

I - coordenar, normalizar e implementar os benefícios assistenciais, articulando-os aos demais programas e serviços da assistência social, objetivando a elevação do padrão de vida dos usuários;

II - gerir a concessão, manutenção e revisão do BPC;

III - acompanhar a manutenção da renda mensal vitalícia;

IV - propor critérios e normas para a implementação de benefícios eventuais;

V - formular diretrizes e promover ações intersetoriais com vistas à potencialização e à qualificação dos benefícios para atendimento das necessidades básicas;

VI - fornecer subsídios para formação dos agentes envolvidos na concessão e revisão de benefícios;

VII - propor estudos, pesquisas e sistematização de informações e dados acerca da implementação dos benefícios eventuais e de prestação continuada;

VIII - manter organizado sistema de informações e dados sobre os benefícios, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações; e

IX - atuar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e aos três níveis de governo, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do benefício de prestação continuada.

Art. 15. Ao Departamento de Proteção Social Básica compete:

I - coordenar a implementação de serviços e programas de proteção básica que visem a prevenir situações de vulnerabilidades, apresentadas por indivíduos em razão de peculiaridades do ciclo de vida;

II - regular os serviços e programas de proteção básica quanto ao seu conteúdo, cobertura, ofertas, acesso e padrões de qualidade;

III - implementar mecanismos de controle e avaliação dos serviços e programas de proteção básica;

IV - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações de proteção básica;

V - definir diretrizes para a identificação e organização do conjunto de programas e serviços de proteção básica que compõem a Política Nacional de Assistência Social, tendo como referência a unidade, a hierarquização e a regionalização das ações;

VI - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão de serviços e programas de proteção social básica;

VII - implementar sistema de informações e dados sobre os serviços e programas, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações; e

VIII - propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social básica.

Art. 16. Ao Departamento de Proteção Social Especial compete:

I - coordenar a implementação de serviços e programas de proteção especial para atendimento a segmentos populacionais que se encontram em situação de risco circunstancial ou conjuntural, além das desvantagens pessoais e sociais;

II - regular os serviços e programas de proteção especial quanto ao seu conteúdo, cobertura, ofertas, acesso e padrões de qualidade;

III - implementar mecanismos de controle e avaliação dos serviços e programas de proteção especial;

IV - atuar em cooperação técnica com Estados, Municípios e o Distrito Federal na organização e execução de ações de proteção especial;

V - definir diretrizes para a identificação e organização do conjunto de programas e serviços de proteção especial que compõem a Política Nacional de Assistência Social, tendo como referência a unidade, a hierarquização e a regionalização das ações;

VI - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão de serviços e programas de proteção social especial;

VII - implementar sistema de informações e dados sobre os serviços e programas, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações; e

VIII - propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas a proteção especial.

Art. 17. À Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete:

I - formular a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, ouvido o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;

II - implementar e acompanhar a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, definindo estratégias para a execução de programas e projetos nesta área de atuação;

III - coordenar programas e projetos de segurança alimentar e nutricional no âmbito federal;

IV - propor a regulamentação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - propor diretrizes para a formulação de programas e ações dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, e da sociedade civil ligadas à segurança alimentar e nutricional;

VI - supervisionar e acompanhar a implementação de programas e projetos de segurança alimentar e nutricional nas esferas estaduais, municipais e do Distrito Federal;

VII - regulamentar a execução de programas de segurança alimentar e nutricional, em parceria com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e com a sociedade civil, que contribuam para o desenvolvimento local integrado e sustentável;

VIII - realizar a articulação e a integração entre os estados, os municípios, o Distrito Federal e a sociedade civil, com vistas à implementação de desenvolvimento local, de forma coordenada com as ações de segurança alimentar e combate à fome;

IX - prestar suporte técnico à secretaria-executiva do CONSEA;

X - coordenar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, consoante as disposições contidas no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 , e do Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003 ; e

XI - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho dos programas e projetos desta área de atuação, para a realização do monitoramento e avaliação.

Art. 18. Ao Departamento de Gestão Integrada da Política compete:

I - realizar a coordenação e a supervisão de programas e projetos da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - regulamentar na esfera federal as ações e programas da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - realizar e promover estudos e análises estratégicas sobre segurança alimentar para subsidiar a implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - coordenar e supervisionar programas e projetos de ação emergencial de interesse de realidades socioespaciais específicas ou atingidas por calamidade;

V - apoiar tecnicamente a secretaria-executiva do CONSEA; e

VI - consolidar a programação físico-financeira pertinentes à Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como acompanhar a sua execução, produzindo informes avaliativos periódicos.

Art. 19. Ao Departamento de Promoção de Sistemas Descentralizados compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de programas e projetos relativos ao abastecimento e à comercialização de alimentos, no âmbito dos programas sociais, objetivando a ampliação da oferta e a redução dos preços relativos dos produtos alimentícios, facilitando o acesso da população ao mercado de alimentos, com qualidade, sem o comprometimento dos demais direitos sociais básicos;

II - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de programas e projetos que incentivem a oferta de refeição de qualidade, a preços acessíveis ou gratuita, a populações vulneráveis dos centros urbanos;

III - dar suporte técnico e normativo aos sistemas descentralizados de abastecimento, vigilância e educação alimentar, em cooperação com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios;

IV - estimular os programas institucionais de alimentação e nutrição a atuarem como componentes dos sistemas públicos de abastecimento alimentar; e

V - colaborar com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para o planejamento, a implementação, a coordenação e a supervisão de sistemas descentralizados de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 20. Ao Departamento de Apoio a Projetos Especiais compete:

I - coordenar, articular e supervisionar programas e projetos de mobilização e educação da cidadania para a segurança alimentar;

II - estabelecer critérios de cooperação para a elaboração e implementação de projetos públicos oriundos da sociedade civil de interesse da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de programas e projetos de desenvolvimento econômico solidário socioterritorial;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de programas de agricultura e empreendimentos agroalimentares em territórios urbanos;

V - cooperar com as organizações da sociedade civil na implementação de políticas e programas de segurança alimentar e nutricional; e

VI - elaborar e coordenar programas para a difusão e multiplicação de iniciativas inovadoras em segurança alimentar.

Art. 21. À Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação compete:

I - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento das políticas e programas referentes ao desenvolvimento social e combate à fome;

II - elaborar, propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento social e combate à fome, voltados à promoção:

a) da capacidade de pensamento e formulação estratégicos, incluindo-se desenvolvimento de sistemas de identificação de populações e áreas vulneráveis, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do desempenho organizacional;

b) de provimento de informações adequadas à formulação de políticas voltadas ao desenvolvimento social e combate à fome;

c) de concepções de estruturas organizacionais eficientes e modelos de gestão voltados para resultados;

d) de transparência, controle social, prestação de contas e conduta ética na gestão pública;

e) da otimização de alocação de recursos para o alcance dos resultados visados;

f) de sistemas de informações, aprendizado, competências e conhecimento necessários à excelência dos processos organizacionais; e

g) de formação e capacitação de gestores nos níveis federal, estadual e municipal e agentes sociais do uso e desenvolvimento de sistemas de informação e metodologias de avaliação e monitoramento de políticas de desenvolvimento social e combate à fome;

III - promover a gestão do conhecimento, o diálogo de políticas e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, poderes e esferas federativas e outros países.

Art. 22. Ao Departamento de Avaliação e Monitoramento compete:

I - propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades afetos ao Ministério; e

II - desenvolver instrumentos e sistemas de monitoramento e avaliação de políticas, programas e ações de desenvolvimento social e combate à fome.

Art. 23. Ao Departamento de Gestão da Informação e Recursos Tecnológicos compete:

I - orientar a elaboração de sistemas de informação, ferramentas informacionais e indicadores de avaliação e monitoramento sobre desenvolvimento social e combate à fome no âmbito do Ministério; e

II - desenvolver metodologias para a georeferenciamento das informações constantes dos bancos de dados do Ministério.

Art. 24. Ao Departamento de Formação de Agentes Públicos e Sociais compete:

I - propor, coordenar e articular a formação e capacitação de gestores e agentes sociais relacionados às políticas e programas de desenvolvimento social e combate à fome; e

II - disseminar metodologias e ferramentas informacionais de avaliação e monitoramento de políticas, programas e ações de desenvolvimento social e combate à fome.

Art. 25. À Secretaria de Articulação Institucional e Parcerias compete:

I - coordenar o processo de articulação das políticas do Ministério;

II - promover a articulação necessária à integração das políticas, planos, programas e projetos no Ministério;

III - promover a articulação das políticas de assistência social, de renda de cidadania e de segurança alimentar e nutricional com as diversas esferas de governo, setor privado e entidades da sociedade civil, com vistas a compatibilizar políticas e otimizar a alocação de recursos;

IV - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional do Ministério, especialmente pela identificação de oportunidades e articulação de novas parcerias; e

V - propor e promover, de forma integrada com as Secretarias finalísticas, mecanismos de participação e controle social das ações do Ministério.

Art. 26. Ao Departamento de Articulação Governamental compete:

I - promover a articulação intragovernamental e com demais órgãos do Governo Federal para integração com políticas e programas de caráter complementar aos do Ministério; e

II - realizar negociações com governos estaduais e municipais para o estabelecimento de parcerias para a implementação dos programas do Ministério.

Art. 27. Ao Departamento de Articulação e Mobilização Social compete promover, de forma integrada com as Secretarias finalísticas, a articulação com setores organizados da sociedade e com o setor privado para o estabelecimento de parcerias e para a participação social nas políticas e programas do Ministério.

Seção III
Dos Órgãos Colegiados

Art. 28. Ao CNAS, criado pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Art. 29. Ao Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001 , cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Art. 30. Ao Conselho de Articulação dos Programas Sociais, criado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Art. 31. Ao Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 2004 , cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo

Art. 32. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários e dos demais Dirigentes

Art. 33. Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME.

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/ Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FG

4

Assessor Especial

102.5

1

Assessor Especial de Controle Interno

102.5

5

Assessor

102.4

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

3

Assessor

102.4

6

Assessor Técnico

102.3

6

Assistente

102.2

Assessoria do Fome Zero

1

Chefe de Assessoria

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

Assessoria Técnica e Administrativa

1

Chefe de Assessoria

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

3

Assistente

102.2

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

101.4

4

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

Assessoria Internacional

1

Chefe de Assessoria

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

1

Secretário-Executivo Adjunto

101.6

1

Diretor de Programa

101.5

4

Assessor

102.4

3

Assessor Técnico

102.3

3

Assistente

102.2

3

Gerente de Projeto

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Gabinete

1

Chefe

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

35

FG-1

10

FG-2

10

FG-3

Ouvidoria-Geral

1

Ouvidor-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

101.5

1

Subsecretário-Adjunto

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

Divisão

2

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Logística e Administração

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

3

Assistente

102.2

4

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Divisão

9

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Informática

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

101.5

3

Assessor

102.4

4

Assessor Técnico

102.3

3

Assistente

102.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA

1

Secretário

101.6

1

Assessor

102.4

1

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Benefícios

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Fiscalização

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Integração de Programas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Gestão das Condicionalidades

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral do Programa Bolsa Família

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

DEPARTAMENTO DO CADASTRO ÚNICO

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Sistemas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Atendimento

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Atendimento e Gestão do Cadastro

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1

Secretário

101.6

5

Assessor

102.4

2

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1

Diretor-Executivo

101.5

1

Assistente

102.2

4

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

4

chefe

101.2

Coordenação-Geral de Gestão de Transferências

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação-Geral de Regulação Público Privado

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Regulação da Gestão Intergovernamental

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Apoio às Instâncias do Sistema Único de Assistência Social

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Regulação e Ações Inter Setoriais

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral da Gestão dos Benefícios

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Regulação das Ações de Proteção Social Básica

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Acompanhamento das Ações

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Regulação das Ações de Proteção Social Especial

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Acompanhamento das Ações

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

1

Secretário

101.6

1

Assessor

102.4

4

Assessor Técnico

102.3

5

Assistente

102.2

DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTEGRADA DA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

1

Diretor

101.5

2

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Apoio à Vigilância Alimentar e Nutricional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Apoio à Inclusão Produtiva

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Assistência Alimentar e Nutricional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DE SISTEMAS DESCENTRALIZADOS

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Apoio à Agricultura Urbana

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Coordenador-Geral de Promoção de Programas de Alimentação e Nutrição

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

DEPARTAMENTO DE APOIO A PROJETOS ESPECIAIS

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Difusão de Iniciativas Inovadoras

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Educação Alimentar e Nutricional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Apoio a Grupos Vulneráveis

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

SECRETARIA DE AVALIAÇÃO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO

1

Secretário

101.6

1

Assessor

102.4

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação

1

Coordenador

101.3

DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Avaliação e Monitoramento de Demanda

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Avaliação e Monitoramento de Execução e Impacto

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

2

Assistente

102.2

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO E RECURSOS TECNOLÓGICOS

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Estatísticas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Recursos Informacionais

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS E SOCIAIS

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Formação e Treinamento

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Publicações Técnicas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E PARCERIAS

1

Secretário

101.6

1

Assessor

102.4

2

Assessor Técnico

102.3

DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL

1

Diretor

101.5

3

Assessor

102.4

2

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL

1

Diretor

101.5

2

Assessor

102.4

2

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Secretaria-Executiva

1

Secretário-Executivo do Conselho

101.4

3

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

9

Chefe

101.1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

NE

6,56

1

6,56

1

6,56

DAS 101.6

6,15

6

36,90

6

36,90

DAS 101.5

5,16

19

98,04

20

103,20

DAS 101.4

3,98

51

202,98

52

206,96

DAS 101.3

1,28

56

71,68

57

72,96

DAS 101.2

1,14

44

50,16

44

50,16

DAS 101.1

1,00

24

24,00

25

25,00

DAS 102.5

5,16

6

30,96

5

25,80

DAS 102.4

3,98

30

119,40

29

115,42

DAS 102.3

1,28

66

84,48

65

83,20

DAS 102.2

1,14

70

79,80

70

79,80

DAS 102.1

1,00

12

12,00

11

11,00

SUBTOTAL 1

385

385

FG-1

0,20

35

7,00

35

7,00

FG-2

0,15

10

1,50

10

1,50

FG-3

0,12

10

1,20

10

1,20

SUBTOTAL 2

55

9,70

55

9,70

TOTAL

440

826,66

440

826,66

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS - UNITÁRIO

DO MDS P/ A SEGES/MP

DA SEGES/MP P/ O MDS

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.5

5,16

-

-

1

5,16

DAS 101.4

3,98

-

-

1

3,98

DAS 101.3

1,28

-

-

1

1,28

DAS 101.1

1,00

-

-

1

1,00

DAS 102.5

5,16

1

5,16

-

-

DAS 102.4

3,98

1

3,98

-

-

DAS 102.3

1,28

1

1,28

-

-

DAS 102.1

1,00

1

1,00

-

-

TOTAL

4

11,52

4

11,52