DECRETO Nº 6.430, DE 14 DE ABRIL DE 2008.

Distribui os efetivos de oficiais da Marinha em tempo de paz, a vigorar em 2008, e fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9 o, § 1 o, inciso II e § 2 o, e 12 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Ficam distribuídos os efetivos de oficiais pelos Postos, Corpos e Quadros de oficiais da Marinha para o ano de 2008, conforme a seguir:

I - CORPO DA ARMADA:

a) Quadro de Oficiais da Armada (CA):

Almirantes-de-Esquadra-5;

Vice-Almirantes - 18;

Contra-Almirantes- 33;

Capitães-de-Mar-e-Guerra-202;

Capitães-de-Fragata-412;

Capitães-de-Corveta-515;

Capitães-Tenentes-573;

Primeiros-Tenentes-316;

Segundos-Tenentes-218;

b) Quadro Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA):

Capitães-Tenentes-38;

Primeiros-Tenentes-19;

Segundos-Tenentes-12;

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS:

a) Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN):

Almirante-de-Esquadra- 1;

Vice-Almirantes- 2;

Contra-Almirantes- 6;

Capitães-de-Mar-e-Guerra- 54;

Capitães-de-Fragata-116;

Capitães-de-Corveta-140;

Capitães-Tenentes-170;

Primeiros-Tenentes- 97;

Segundos-Tenentes- 62;

b) Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN):

Capitães-Tenentes- 14;

Primeiros-Tenentes- 3;

Segundos-Tenentes- 5;

III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:

a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM):

Vice-Almirante- 1;

Contra-Almirantes- 5;

Capitães-de-Mar-e-Guerra- 51;

Capitães-de-Fragata-119;

Capitães-de-Corveta-135;

Capitães-Tenentes-165;

Primeiros-Tenentes- 71;

Segundos-Tenentes- 68;

b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM):

Capitães-Tenentes- 56;

Primeiros-Tenentes- 28;

Segundos-Tenentes- 22;

IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN):

Vice-Almirante- 1;

Contra-Almirantes- 3;

Capitães-de-Mar-e-Guerra- 33;

Capitães-de-Fragata-103;

Capitães-de-Corveta-111;

Capitães-Tenentes-117;

Primeiros-Tenentes- 62;

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

a) Quadro de Médicos (Md):

Vice-Almirante- 1;

Contra-Almirantes- 4;

Capitães-de-Mar-e-Guerra- 39;

Capitães-de-Fragata- 91;

Capitães-de-Corveta-116;

Capitães-Tenentes-153;

Primeiros-Tenentes-174;

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD):

Capitães-de-Mar-e-Guerra-14;

Capitães-de-Fragata-67;

Capitães-de-Corveta-75;

Capitães-Tenentes-80;

Primeiros-Tenentes-61;

c) Quadro de Apoio à Saúde (S):

Capitães-de-Mar-e-Guerra-11;

Capitães-de-Fragata-53;

Capitães-de-Corveta-79;

Capitães-Tenentes-78;

Primeiros-Tenentes-72;

VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA:

a) Quadro Técnico (T):

Capitães-de-Mar-e-Guerra- 52;

Capitães-de-Fragata-147;

Capitães-de-Corveta-299;

Capitães-Tenentes-286;

Primeiros-Tenentes-190;

b) Quadro de Capelães Navais (CN):

Capitão-de-Mar-e-Guerra- 1;

Capitães-de-Fragata- 4;

Capitães-de-Corveta- 7;

Capitães-Tenentes-13;

Primeiros-Tenentes-13;

c) Quadro Auxiliar da Armada (AA):

Capitães-Tenentes-164;

Primeiros-Tenentes-129;

Segundos-Tenentes- 68;

d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN):

Capitães-Tenentes - 67;

Primeiros-Tenentes-51;

Segundos-Tenentes-22.

Art. 2º Ficam fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados, exclusivamente, por oficiais do sexo masculino:

I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:

a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - 100%;

b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha - 0%;

II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

a) Quadro de Médicos-27%;

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas-21%;

c) Quadro de Apoio à Saúde-23%.

§ 1º Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.

§ 2º Na admissão aos Quadros de Médicos, Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à Saúde ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas “a” e “c” do inciso II deste artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.2008 e retificado no DOU de 24.4.2008.

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