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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.387, DE 5 DE MARÇO DE 2008.

Revogado pelo Decreto nº 7.959, de 2013

Aprova o II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - II PNPM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: Art. 1o  Fica aprovado o II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - II PNPM, em consonância com os objetivos estabelecidos no Anexo deste Decreto. 

Art. 2o  A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, editará as metas, as prioridades e as ações do II PNPM. 

Art. 3o  O Comitê de Articulação e Monitoramento instituído pelo art. 3o do Decreto no 5.390, de 8 de março de 2005, com as competências, organização e forma de funcionamento nele previstos, acompanhará e avaliará periodicamente o cumprimento dos objetivos, metas, prioridades e ações definidos no II PNPM. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2008

ANEXO

OBJETIVOS DO II PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES 

Capítulo 1: Autonomia econômica e igualdade no mundo do trabalho, com inclusão social. 

I. Promover a autonomia econômica e financeira das mulheres, considerando as dimensões étnico-raciais, geracionais, regionais e de deficiência; 

II. Promover a igualdade de gênero, considerando a dimensão étnico-racial nas relações de trabalho; 

III. Elaborar, com base na Agenda Nacional, o Plano Nacional do Trabalho Decente, incorporando os aspectos de gênero e considerando a dimensão étnico-racial. 

Capítulo 2: Educação inclusiva, não-sexista, não-racista, não-homofóbica e não-lesbofóbica. 

I. Contribuir para a redução da desigualdade de gênero e para o enfrentamento do preconceito e da discriminação de gênero, étnico-racial, religiosa, geracional, por orientação sexual e identidade de gênero, por meio da formação de gestores, profissionais da educação e estudantes em todos os níveis e modalidades de ensino; 

II. Consolidar na política educacional as perspectivas de gênero, raça, etnia, orientação sexual, geracional, das pessoas com deficiência e o respeito à diversidade em todas as suas formas, de modo a garantir educação igualitária;  

III. Promover o acesso, a permanência e o sucesso de meninas, jovens e mulheres à educação de qualidade, prestando particular atenção a grupos com baixa escolaridade (mulheres adultas e idosas, com deficiência, negras, indígenas, de comunidades tradicionais, do campo e em situação de prisão).  

Capítulo 3: Saúde das mulheres, direitos sexuais e direitos reprodutivos. 

Promover a melhoria das condições de vida e saúde das mulheres, em todas as fases do seu ciclo vital, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos e a ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde integral em todo o território brasileiro, sem discriminação de qualquer espécie e resguardando as identidades e especificidades de gênero, raça, etnia, geração e orientação sexual.  

Capítulo 4: Enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres. 

I. Consolidar a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres com plena efetivação da Lei Maria da Penha; 

II. Implementar  o Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres; 

III. Implementar o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no que diz respeito às ações referentes ao tráfico de mulheres, jovens e meninas. 

Capítulo 5: Participação das mulheres nos espaços de poder e decisão. 

Promover e fortalecer a participação igualitária, plural e multirracial das mulheres nos espaços de poder e decisão. 

Capítulo 6: Desenvolvimento sustentável no meio rural, na cidade e na floresta, com garantia de justiça ambiental, soberania e segurança alimentar. 

Promover a incorporação da perspectiva de gênero nas políticas ambientais e de segurança alimentar, favorecendo o desenvolvimento sustentável. 

Capítulo 7: Direito à terra, moradia digna e infra-estrutura social nos meios rural e urbano, considerando as comunidades tradicionais. 

I. Promover o direito das mulheres à vida com qualidade na cidade, no meio rural e nas comunidades tradicionais, respeitando suas especificidades e garantindo o acesso a bens, equipamentos e serviços públicos;

II. Promover os direitos das mulheres no acesso à terra, à reforma agrária e ao desenvolvimento rural sustentável, com atenção especial aos territórios contemplados no programa “Territórios da Cidadania”.  

Capítulo 8: Cultura, comunicação e mídia igualitárias, democráticas e não discriminatórias. 

I. Contribuir para a construção de cultura igualitária, democrática e não reprodutora de estereótipos de gênero, raça, etnia, orientação sexual e geração; 

II. Promover a visibilidade da contribuição cultural das mulheres na sociedade brasileira, por meio da divulgação de suas diferentes formas de expressão; 

III. Promover o acesso das mulheres aos meios de produção cultural e de conteúdo para todos os veículos de comunicação e mídia; 

IV. Contribuir para a elaboração de marco regulatório que iniba a difusão pelos meios de comunicação de conteúdos discriminatórios relacionados a gênero, raça, etnia, orientação sexual, e para a implantação de órgão executor desta finalidade; e

V. Garantir o cumprimento dos instrumentos internacionais na área de cultura, comunicação e mídia e contribuir para a revisão da legislação brasileira sobre a matéria. 

Capítulo 9: Enfrentamento do racismo, sexismo e lesbofobia. 

Instituir políticas, programas e ações de enfrentamento do racismo, sexismo e lesbofobia e assegurar a incorporação da perspectiva de raça, etnia e orientação sexual nas políticas públicas direcionadas às mulheres. 

Capítulo 10: Enfrentamento das desigualdades geracionais que atingem as mulheres, com especial atenção às jovens e idosas. 

I. Assegurar a incorporação da perspectiva geracional nas políticas públicas direcionadas às mulheres; 

II. Garantir o protagonismo das jovens e idosas na elaboração, monitoramento e avaliação das políticas públicas e nos programas desenvolvidos no âmbito do II PNPM; 

III. Promover a autonomia das mulheres jovens e idosas, considerando as suas especificidades e diversidades.  

Capítulo 11: Gestão e monitoramento do Plano. 

Implementar o II PNPM de forma eficiente, eficaz e efetiva, com transparência das ações e articulação entre os diferentes órgãos dos governos federal, estaduais e municipais.