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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.390 DE 8 DE MARÇO DE 2005.

Aprova o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, institui o Comitê de Articulação e Monitoramento e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica aprovado o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, em consonância com os objetivos estabelecidos no Anexo deste Decreto.

        Art. 2o  A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, editará as metas, as prioridades e as ações do PNPM.

        Art. 3o  Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM, no âmbito da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, com a função de acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento dos objetivos, metas, prioridades e ações definidos no PNPM.

        Art. 4o  O Comitê de Articulação e Monitoramento será integrado por um representante, e respectivo suplente, de cada órgão a seguir indicado:

        I - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que o coordenará;

        II - Ministério da Educação;

        III - Ministério da Justiça;

        IV - Ministério da Saúde;

        V - Ministério das Cidades;

        VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

        VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

        VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        IX - Ministério do Trabalho e Emprego;

        X - Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

        XI - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e

        XII - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.

        XIII - Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 5.446, de 2005)

        Parágrafo único.  Os integrantes do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres.

Art. 4o  O Comitê de Articulação e Monitoramento será integrado por: (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

I - três representantes do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

II - dois representantes de organismos governamentais de políticas para as mulheres do Poder Executivo estadual; (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

III - dois representantes de organismos governamentais de políticas para as mulheres do Poder Executivo municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

IV - um representante de cada órgão a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

a) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que o coordenará; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

b) Casa Civil da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

c) Ministério da Educação; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

d) Ministério da Justiça; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

e) Ministério da Saúde; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

f) Ministério das Cidades; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

g) Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

i) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

j) Ministério do Trabalho e Emprego;(Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

l) Ministério de Minas e Energia; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

m) Ministério da Cultura; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

n) Ministério do Meio Ambiente; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

o) Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

p) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

q) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

r) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

s) Fundação Nacional do Índio; e (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

t) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA. (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

n) Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

o) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

p) Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

q) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

r) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

s) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

t) Fundação Nacional do Índio; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

u) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; (Incluída pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

v) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e (Incluída pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

x) Caixa Econômica Federal. (Incluída pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

Parágrafo único.  Os integrantes do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres. (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

        Art. 5o  Compete ao Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM:

        I - estabelecer a metodologia de monitoramento do PNPM;

        II - apoiar, incentivar e subsidiar tecnicamente a implementação do PNPM nos Estados, Municípios e Distrito Federal;

        III - acompanhar e avaliar as atividades de implementação do PNPM;

        IV - promover a difusão do PNPM junto a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais;

        V - efetuar ajustes de metas, prioridades e ações do PNPM;

        VI - elaborar relatório anual de acompanhamento das ações do PNPM;

        VII - encaminhar o relatório anual ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e à Câmara de Política Social, do Conselho de Governo, para análise dos resultados do PNPM.

        VIII - revisar o PNPM, segundo as diretrizes emanadas das Conferências Nacionais de Políticas para as Mulheres. (Incluído pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

        Art. 6o  O Comitê de Articulação e Monitoramento deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu coordenador o voto de qualidade no caso de empate.

        Art. 7o  O Comitê de Articulação e Monitoramento poderá instituir câmaras técnicas com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.

        Art. 8o  O regimento interno do Comitê de Articulação e Monitoramento será aprovado por maioria absoluta dos seus integrantes e disporá sobre a organização, forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre a composição e o funcionamento das câmaras técnicas.

        Art. 9o  Caberá à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê de Articulação e das câmaras técnicas.

        Art. 10.  As atividades dos membros do Comitê de Articulação e Monitoramento e das câmaras técnicas são consideradas serviço público relevante não remunerado.

        Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 8 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.2005

 ANEXO

OBJETIVOS DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

        1. AUTONOMIA, IGUALDADE NO MUNDO DO TRABALHO E CIDADANIA

        1.1. Promover a autonomia econômica e financeira das mulheres.

        1.2. Promover a eqüidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho.

        1.3. Promover políticas de ações afirmativas que assegurem a condição das mulheres como sujeitos sociais e políticos.

        1.4. Ampliar a inclusão das mulheres na reforma agrária e na agricultura familiar.

        1.5. Promover o direito à vida na cidade, com qualidade, acesso a bens e serviços públicos.

        2. Educação inclusiva e não sexista

        2.1. Incorporar a perspectiva de gênero, raça, etnia e orientação sexual no processo educacional formal e informal.

        2.2. Garantir sistema educacional não discriminatório, que não reproduza estereótipos de gênero, raça e etnia.

        2.3. Promover o acesso à educação básica de mulheres jovens e adultas.

        2.4. Promover a visibilidade da contribuição das mulheres na construção da história da humanidade.

        2.5. Combater os estereótipos de gênero, raça e etnia na cultura e comunicação.

        3. SAÚDE DAS MULHERES, DIREITOS SEXUAIS E DIREITOS REPRODUTIVOS

        3.1 Promover a melhoria da saúde das mulheres brasileiras, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos e ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, em todo território brasileiro.

        3.2. Garantir os direitos sexuais e direitos reprodutivos das mulheres.

        3.3. Contribuir para a redução da morbidade e mortalidade feminina no Brasil em todos os ciclos de vida e nos diversos grupos populacionais, sem discriminação de qualquer espécie.

        3.4. Ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher no Sistema Único de Saúde.

        4. ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

        4.1. Implantar política nacional de enfrentamento à violência contra a mulher.

        4.2. Garantir o atendimento integral, humanizado e de qualidade às mulheres em situação de violência.

        4.3. Reduzir os índices de violência contra as mulheres.

        4.4. Garantir o cumprimento dos instrumentos internacionais e revisar a legislação brasileira de enfrentamento à violência contra as mulheres.

        5. GESTÃO E MONITORAMENTO DO PLANO

        5.1. Implementar o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, por meio da articulação entre os diferentes órgãos de governo.

        5.2. Monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, com vistas a atualizá-lo e aperfeiçoá-lo.