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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.390 DE 8 DE MARÇO DE 2005.
Aprova o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, institui o Comitê de Articulação e Monitoramento e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, em consonância com os objetivos estabelecidos no Anexo deste Decreto.
Art. 2o A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, editará as metas, as prioridades e as ações do PNPM.
Art. 3o Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM, no âmbito da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, com a função de acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento dos objetivos, metas, prioridades e ações definidos no PNPM.
Art. 4o O
Comitê de Articulação e Monitoramento será integrado por um representante, e
respectivo suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres, que o coordenará;
II - Ministério
da Educação;
III - Ministério
da Justiça;
IV - Ministério
da Saúde;
V - Ministério
das Cidades;
VI - Ministério
do Desenvolvimento Agrário;
VII - Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIII - Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX - Ministério
do Trabalho e Emprego;
X - Secretaria
Especial dos Direitos Humanos;
XI - Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e
XII - Conselho
Nacional dos Direitos da Mulher.
XIII - Ministério
de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 5.446, de 2005)
Parágrafo único. Os integrantes do Comitê serão indicados pelos
titulares dos órgãos representados e designados pela Secretária Especial de Políticas
para as Mulheres.
Art. 4o O Comitê de Articulação e Monitoramento será integrado por: (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
I - três representantes do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
II - dois representantes de organismos governamentais de políticas para as mulheres do Poder Executivo estadual; (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
III - dois representantes de organismos governamentais de políticas para as mulheres do Poder Executivo municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
IV - um representante de cada órgão a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
a) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que o coordenará; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
b) Casa Civil da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
c) Ministério da Educação; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
d) Ministério da Justiça; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
e) Ministério da Saúde; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
f) Ministério das Cidades; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
g) Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
i) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
j) Ministério do Trabalho e Emprego;(Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
l) Ministério de Minas e Energia; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
m) Ministério da Cultura; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
n) Ministério do Meio Ambiente;
(Incluída
pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
o) Secretaria-Geral da Presidência da República;
(Incluída
pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
p) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República;
(Incluída
pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
q) Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da
República;
(Incluída
pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
r) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
(Incluída
pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
s) Fundação Nacional do Índio; e
(Incluída
pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
t) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA.
(Incluída
pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
n) Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
o) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
p) Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
q) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
r) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
s) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
t) Fundação Nacional do Índio; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
u) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; (Incluída pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
v) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e (Incluída pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
x) Caixa Econômica Federal. (Incluída pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
Parágrafo único. Os integrantes do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres. (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
Art. 5o Compete ao Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM:
I - estabelecer a metodologia de monitoramento do PNPM;
II - apoiar, incentivar e subsidiar tecnicamente a implementação do PNPM nos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - acompanhar e avaliar as atividades de implementação do PNPM;
IV - promover a difusão do PNPM junto a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais;
V - efetuar ajustes de metas, prioridades e ações do PNPM;
VI - elaborar relatório anual de acompanhamento das ações do PNPM;
VII - encaminhar o relatório anual ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e à Câmara de Política Social, do Conselho de Governo, para análise dos resultados do PNPM.
VIII - revisar o PNPM, segundo as diretrizes emanadas das Conferências Nacionais de Políticas para as Mulheres. (Incluído pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
Art. 6o O Comitê de Articulação e Monitoramento deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu coordenador o voto de qualidade no caso de empate.
Art. 7o O Comitê de Articulação e Monitoramento poderá instituir câmaras técnicas com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.
Art. 8o O regimento interno do Comitê de Articulação e Monitoramento será aprovado por maioria absoluta dos seus integrantes e disporá sobre a organização, forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre a composição e o funcionamento das câmaras técnicas.
Art. 9o Caberá à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê de Articulação e das câmaras técnicas.
Art. 10. As atividades dos membros do Comitê de Articulação e Monitoramento e das câmaras técnicas são consideradas serviço público relevante não remunerado.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.2005
ANEXO
OBJETIVOS DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
1. AUTONOMIA, IGUALDADE NO MUNDO DO TRABALHO E CIDADANIA
1.1. Promover a autonomia econômica e financeira das mulheres.
1.2. Promover a eqüidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho.
1.3. Promover políticas de ações afirmativas que assegurem a condição das mulheres como sujeitos sociais e políticos.
1.4. Ampliar a inclusão das mulheres na reforma agrária e na agricultura familiar.
1.5. Promover o direito à vida na cidade, com qualidade, acesso a bens e serviços públicos.
2. Educação inclusiva e não sexista
2.1. Incorporar a perspectiva de gênero, raça, etnia e orientação sexual no processo educacional formal e informal.
2.2. Garantir sistema educacional não discriminatório, que não reproduza estereótipos de gênero, raça e etnia.
2.3. Promover o acesso à educação básica de mulheres jovens e adultas.
2.4. Promover a visibilidade da contribuição das mulheres na construção da história da humanidade.
2.5. Combater os estereótipos de gênero, raça e etnia na cultura e comunicação.
3. SAÚDE DAS MULHERES, DIREITOS SEXUAIS E DIREITOS REPRODUTIVOS
3.1 Promover a melhoria da saúde das mulheres brasileiras, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos e ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, em todo território brasileiro.
3.2. Garantir os direitos sexuais e direitos reprodutivos das mulheres.
3.3. Contribuir para a redução da morbidade e mortalidade feminina no Brasil em todos os ciclos de vida e nos diversos grupos populacionais, sem discriminação de qualquer espécie.
3.4. Ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher no Sistema Único de Saúde.
4. ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES
4.1. Implantar política nacional de enfrentamento à violência contra a mulher.
4.2. Garantir o atendimento integral, humanizado e de qualidade às mulheres em situação de violência.
4.3. Reduzir os índices de violência contra as mulheres.
4.4. Garantir o cumprimento dos instrumentos internacionais e revisar a legislação brasileira de enfrentamento à violência contra as mulheres.
5. GESTÃO E MONITORAMENTO DO PLANO
5.1. Implementar o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, por meio da articulação entre os diferentes órgãos de governo.
5.2. Monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, com vistas a atualizá-lo e aperfeiçoá-lo.