Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de planejar e coordenar a implementação de medidas para fazer frente ao surto de beribéri na região sudoeste do Estado do Maranhão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de planejar a
implementação de medidas para fazer frente ao surto de beribéri na região
sudoeste do Estado do Maranhão.
Art. 2º O Grupo de
Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1º Cada órgão e
entidade indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados
pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º O Coordenador
do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da
administração federal, estadual e municipal, bem assim de entidades privadas,
inclusive organizações não-governamentais, para participar de reuniões e
discussões do colegiado.
§ 3º A participação
no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
Art. 3º O Grupo de
Trabalho terá prazo de cento e vinte dias, a contar da data de designação de
seus membros, para apresentar seu relatório final.
§ 1º O relatório
final será constituído por plano de trabalho contendo as medidas a serem
adotadas pelas instâncias do Governo Federal, com especificação de programas,
ações, metas, recursos, responsáveis e indicadores de monitoramento e avaliação,
entre outras.
§ 2º O Ministério da
Saúde ficará encarregado de monitorar o plano de trabalho e de avaliar o impacto
de sua execução, devendo apresentar os resultados desta avaliação aos órgãos e
entidade constantes do art. 2º.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de
2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Agenor Alvares da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2007 - Edição extra