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Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.335, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
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Altera o
Decreto n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os art. 1º
e 4º do Decreto nº 5.115, 24 de junho de 2004, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.1
º........................................................................................
§ 3
ºDurante o período em que integrarem a CEI, os representantes de que tratam os incisos I a IV ficarão dispensados do exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos efetivos ou em comissão, dedicando-se integralmente às atividades a cargo da CEI.” (NR)“Art.4
º......................................§ 1
ºCaberá à CEI decidir, em caráter terminativo, sobre a existência da motivação política referida no inciso III do art. 1ºda Lei nº8.878, de 1994, desde que devidamente caracterizada e comprovada, em cada caso, nos autos do respectivo processo.§ 2
ºDas decisões de mérito da CEI referidas no § 1ºnão caberá reexame por qualquer autoridade, no âmbito do Poder Executivo.§ 3
ºO retorno dos anistiados está condicionado ao disposto nos art. 2ºe 3ºda Lei nº8.878, de 1994.” (NR)
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de
2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2007