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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.335, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

Revogado pelo Decreto nº 9.261, de 2018

Altera o Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, que institui Comissão Especial Interministerial - CEI de revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos nos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Os art. 1º  e 4º  do Decreto nº 5.115, 24 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º .......................................

.................................................

§ 3º  Durante o período em que integrarem a CEI, os representantes de que tratam os incisos I a IV ficarão dispensados do exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos efetivos ou em comissão, dedicando-se integralmente às atividades a cargo da CEI.” (NR)

“Art.4º ......................................

§ 1º  Caberá à CEI decidir, em caráter terminativo, sobre a existência da motivação política referida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994, desde que devidamente caracterizada e comprovada, em cada caso, nos autos do respectivo processo.

§ 2º  Das decisões de mérito da CEI referidas no § 1º não caberá reexame por qualquer autoridade, no âmbito do Poder Executivo.

§ 3º  O retorno dos anistiados está condicionado ao disposto nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.878, de 1994.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2007

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