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Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.331, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
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Prorroga a validade dos restos a pagar não-processados inscritos nos exercícios financeiros de 2005 e 2006. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica
prorrogado, até 30 de junho de 2008, o prazo de validade dos restos a pagar
não-processados inscritos nos exercícios financeiros de 2005 e 2006, observado o
disposto no § 1o deste artigo.
§ 1o Os
restos a pagar do exercício de 2005 são, exclusivamente, os dos Ministérios da
Educação, dos Transportes, do Esporte, da Defesa, da Integração Nacional, do
Turismo e das Cidades.
§ 2o Os
restos a pagar com validade prorrogada nos termos do caput, que não forem
liqüidados até a referida data, serão automaticamente cancelados no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI no primeiro dia
útil posterior a essa data.
Art. 1o Fica prorrogado,
até 31 de outubro de 2008, o prazo de validade dos restos a pagar
não-processados inscritos dos exercícios financeiros de 2005 e 2006 dos
órgãos do Poder Executivo, observado o disposto nos §§ 1o
e 2o. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.492, de 2008)
Art. 1o Fica prorrogado, até 31 de março de 2009, o prazo de validade dos restos a pagar não processados inscritos nos exercícios financeiros de 2005 e 2006 dos órgãos do Poder Executivo, observado o disposto nos §§ 1o e 2o. (Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 2008)
§ 1o Os restos a pagar do exercício de 2005 são, exclusivamente, os dos Ministérios da Educação, dos Transportes, do Esporte, da Defesa, da Integração Nacional e das Cidades. (Redação dada pelo Decreto nº 6.492, de 2008)
§ 2o Permanecem válidos após 31 de outubro de 2008, os restos a pagar não processados das ações correspondentes ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. (Redação dada pelo Decreto nº 6.492, de 2008)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Arno
Hugo Augustin Filho
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2007 - Edição extra