Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.171, DE 30 DE JULHO DE 2007.

Dispõe sobre a Medalha-Prêmio “Almirante Alexandrino de Alencar” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  A Medalha-Prêmio “Almirante Alexandrino de Alencar”, prevista na alínea “l” do art. 2o do Decreto no 40.556, de 17 de dezembro de 1956, destina-se a agraciar praças da Marinha do Brasil e das Marinhas amigas que concluírem, em primeiro lugar, os cursos de formação de sargentos ou correspondentes.

Parágrafo único.  O prêmio a que se refere o caput consiste na outorga de uma medalha, com miniatura e barreta, e o respectivo diploma, cujas características serão estabelecidas pelo Comandante da Marinha.

Art. 2o  A Medalha-Prêmio “Almirante Alexandrino de Alencar” será concedida em ato próprio do Comandante da Marinha, ao qual incumbe a outorga anual, a expedição, a assinatura do respectivo diploma e a edição dos atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

§ 1o  A imposição da comenda aos militares das Marinhas de nações amigas será procedida pelo Adido brasileiro no respectivo país, ao qual será encaminhado o ato de concessão juntamente com a medalha e seus apensos.

§ 2o  A concessão e a imposição da comenda no âmbito da Marinha do Brasil seguirão as normas estabelecidas pelo Comandante da Marinha.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2007

*