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Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.091, DE 24 DE ABRIL DE 2007.
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Define e divulga os parâmetros anuais de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para o exercício de 2007. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 46 da Medida Provisória no 339, de 28 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativamente ao exercício de 2007, serão observados os parâmetros anuais estabelecidos no Anexo I, referentes:
I - ao valor anual por aluno, estimado para 2007, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma determinada pelo art. 10 da Medida Provisória no 339, de 28 de dezembro de 2006;
II - à estimativa da receita do Fundo, com base na composição prevista no art. 3º da Medida Provisória no 339, de 2006; e
III - à complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e para Distrito Federal.
§ 1o A complementação da União referida no inciso III será transferida em dez parcelas mensais, iguais e consecutivas, entre os meses de março e dezembro de 2007, sempre no último dia útil de cada mês.
§ 2o Os ajustes decorrentes de eventuais alterações nos parâmetros divulgados no exercício de 2007 serão efetuados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda.
Art. 2o O valor anual mínimo nacional por aluno de que trata o § 1º do art. 4º da Medida Provisória no 339, de 2006, a vigorar no exercício de 2007, é de R$ 946,29 (novecentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos).
§ 1o O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudança, no decorrer do exercício de 2007, no comportamento das receitas provenientes das contribuições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referidas no art. 31, § 1º, incisos I, alínea “a”, e II, alínea “a”, da Medida Provisória nº 339, de 2006.
§ 2o Se realizado o ajuste a que se refere o § 1o, será revista, para o exercício, a distribuição da complementação da União por Estado e para o Distrito Federal.
Art. 3o O valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF de cada Estado e do Distrito Federal, no exercício de 2006, a ser observado no FUNDEB, é o previsto no Anexo II.
Art. 4o Para os exercícios seguintes, a divulgação dos parâmetros a que se refere o art. 1o será efetuada por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda.
Art. 5o O ajuste previsto no art. 47 da Medida Provisória nº 339, de 2006, será realizado em 30 de abril de 2007, com base em orientações técnicas dos Ministérios da Educação e da Fazenda.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2007.
Brasília, 24 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2007
Valor anual por aluno estimado, no âmbito do Distrito Federal e dos Estados, e estimativa de receita do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - 2007
UF |
Valor anual por aluno estimado, por etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da educação básica (Art. 15, III, da MP nº 339/2006) - R$ |
TOTAL DAS DESPE-SAS (B) |
FPM (15%) |
FPE (15%) |
IPI-EXP (15%) |
L.C. 87 (15%) |
ICMS (15%) |
DIFERENÇA (D)=(B-C) |
COMPLE-MENTAÇÃO DA UNIÃO |
Estimativa de receita do FUNDEB (Art. 15, I e II, da MP no 339/2006) R$ mil |
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Creche |
Pré-Escola |
Séries Iniciais do ensino fund. urbano |
Séries Iniciais do ensino fund. rural |
Séries finais do ensino fund. urbano |
Séries finais do ensino fund. rural |
Ensino fund. em tempo integral |
Ensino médio urbano |
Ensino médio rural |
Ens. médio em tempo integral Ens. médio integrado à educação profissio-nal |
Educação especial |
Educação indígena e quilombola |
EJA com avaliação no processo e EJA integrada à educação profissional de nível médio |
Contribuição de Estados, Distrito Federal e Municípios |
Complemen-tação da União |
Total da receita estimada |
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AC |
1.359,88 |
1.529,86 |
1.699,85 |
1.784,84 |
1.869,83 |
1.954,83 |
2.124,81 |
2.039,82 |
2.124,81 |
2.209,80 |
2.039,82 |
2.039,82 |
1.189,89 |
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310.415,5 |
- |
310.415,5 |
|
AL |
757,03 |
851,66 |
946,29 |
993,61 |
1.040,92 |
1.088,24 |
1.182,86 |
1.135,55 |
1.182,86 |
1.230,18 |
1.135,55 |
1.135,55 |
662,40 |
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|
652.612,0 |
96.335,6 |
748.947,6 |
|
AM |
781,55 |
879,24 |
976,93 |
1.025,78 |
1.074,63 |
1.123,47 |
1.221,17 |
1.172,32 |
1.221,17 |
1.270,01 |
1.172,32 |
1.172,32 |
683,85 |
|
|
|
|
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|
898.291,3 |
- |
898.291,3 |
|
AP |
1.433,11 |
1.612,25 |
1.791,38 |
1.880,95 |
1.970,52 |
2.060,09 |
2.239,23 |
2.149,66 |
2.239,23 |
2.328,80 |
2.149,66 |
2.149,66 |
1.253,97 |
|
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288.437,5 |
- |
288.437,5 |
|
BA |
757,03 |
851,66 |
946,29 |
993,61 |
1.040,92 |
1.088,24 |
1.182,86 |
1.135,55 |
1.182,86 |
1.230,18 |
1.135,55 |
1.135,55 |
662,40 |
|
|
|
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|
|
2.772.378,2 |
391.978,8 |
3.164.357,0 |
|
CE |
757,03 |
851,66 |
946,29 |
993,61 |
1.040,92 |
1.088,24 |
1.182,86 |
1.135,55 |
1.182,86 |
1.230,18 |
1.135,55 |
1.135,55 |
662,40 |
|
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|
1.492.044,6 |
280.785,3 |
1.772.829,9 |
|
DF |
1.456,41 |
1.638,47 |
1.820,52 |
1.911,54 |
2.002,57 |
2.093,59 |
2.275,65 |
2.184,62 |
2.275,65 |
2.366,67 |
2.184,62 |
2.184,62 |
1.274,36 |
|
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|
|
710.645,7 |
- |
710.645,7 |
|
ES |
1.591,34 |
1.790,26 |
1.989,17 |
2.088,63 |
2.188,09 |
2.287,55 |
2.486,47 |
2.387,01 |
2.486,47 |
2.585,92 |
2.387,01 |
2.387,01 |
1.392,42 |
|
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|
|
|
1.242.674,9 |
- |
1.242.674,9 |
|
GO |
943,06 |
1.060,94 |
1.178,83 |
1.237,77 |
1.296,71 |
1.355,65 |
1.473,53 |
1.414,59 |
1.473,53 |
1.532,47 |
1.414,59 |
1.414,59 |
825,18 |
|
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1.279.990,4 |
- |
1.279.990,4 |