|
Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 339, DE 28 DE DEZEMBRO 2006.
|
Convertida na Lei nº
11.494, de 2007 Texto para impressão Exposição de Motivos |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o É
instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do
art. 60
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o Os Fundos destinam-se à
manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos
trabalhadores da educação, observado o disposto nesta Medida Provisória.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
Seção I
Das Fontes de Receita dos Fundos
Art. 3o Os Fundos de cada Estado e do
Distrito Federal são compostos por vinte por cento das seguintes fontes de
receita:
I - imposto sobre transmissão causa mortis e
doação de quaisquer bens ou direitos, previsto no
art. 155, inciso I, da
Constituição;
II - imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e
intermunicipal e de comunicação, previsto no
art. 155, inciso II, combinado com
o art. 158, inciso IV, da Constituição;
III - imposto sobre a propriedade de veículos
automotores, previsto no
art. 155, inciso III, combinado com o
art. 158, inciso
III, da Constituição;
IV - parcela do produto da arrecadação do imposto que a
União eventualmente instituir no exercício da competência que lhe é atribuída
pelo inciso I do art. 154 da Constituição, prevista no
art. 157, inciso II, da
Constituição;
V - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a
propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios,
prevista no art. 158, inciso II, da Constituição;
VI - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos
industrializados, devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal - FPE, prevista no
art. 159, inciso I, alínea “a”, da Constituição e no
Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei no 5.172, de 25
de outubro de 1966;
VII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos
industrializados, devida ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, prevista
no art. 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição e no Sistema Tributário
Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 1966;
VIII - parcela do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, devida aos Estados e ao Distrito Federal,
prevista no art. 159, inciso II, da Constituição e na
Lei Complementar no
61, de 26 de dezembro de 1989; e
IX - receitas da dívida ativa tributária relativa aos
impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas eventualmente
incidentes.
§ 1o Além dos recursos mencionados
nos incisos do caput, os Fundos contarão com a complementação da União,
nos termos da Seção II deste Capítulo.
§ 2o Incluem-se
na base de cálculo dos recursos referidos nos incisos do caput deste
artigo, o montante de recursos financeiros transferidos pela União aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme disposto na
Lei Complementar no
87, de 13 de setembro de 1996.
Seção II
Da Complementação da União
Art. 4o A União complementará os
recursos dos Fundos sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, o valor
por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a
complementação da União não ultrapasse os valores previstos no art. 6o
e no § 3o do art. 31, conforme as fórmulas de cálculo
previstas no Anexo a esta Medida Provisória.
§ 1o O valor anual mínimo por aluno
definido nacionalmente constitui-se em valor de referência relativo às séries
iniciais do ensino fundamental urbano e será determinado contabilmente em função
da complementação da União.
§ 2o O valor anual mínimo por aluno
será definido nacionalmente, considerando a complementação da União após a
dedução da parcela de que trata o art. 7o, relativa a
programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica.
Art. 5o A complementação da União
destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos,
aplicando-se o disposto no
caput do art. 160 da Constituição.
§ 1o É
vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social
do salário-educação a que se refere o
§ 5o do art. 212 da
Constituição na complementação da União aos Fundos.
§ 2o A vinculação de recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no
art. 212 da Constituição
suportará, no máximo, trinta por cento da complementação da União,
considerando-se os valores previstos no art. 6o e no § 3o
do art. 31.
Art. 6o A complementação da União
será de dez por cento do total dos recursos a que se refere
o inciso II do art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observado o disposto no
§ 3o do art. 31.
§ 1o A complementação da União
observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e
contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, cinco por cento da complementação
anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os
repasses de, no mínimo, quarenta e cinco por cento até 31 de julho, de oitenta e
cinco por cento até 31 de dezembro de cada ano, e de cem por cento até 31 de
janeiro do exercício imediatamente subseqüente.
§ 2o A complementação da União a
maior ou a menor em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo
e a receita realizada do exercício de referência será ajustada no primeiro
quadrimestre do exercício imediatamente subseqüente, e debitada ou creditada à
conta específica dos Fundos, conforme o caso.
Art. 7o Parcela da complementação da
União, a ser fixada anualmente pela Junta de Acompanhamento instituída na forma
da Seção II do Capítulo III, limitada a até dez por cento de seu valor anual,
poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a
melhoria da qualidade da educação básica, na forma do regulamento.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8o Os recursos que compõem os
Fundos serão distribuídos, no âmbito do Distrito Federal, de cada Estado e seus
Municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados nas respectivas
redes de educação básica pública presencial, na forma do Anexo a esta Medida
Provisória.
Art. 9o Para os fins da distribuição
dos recursos de que trata esta Medida Provisória, serão consideradas
exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no
censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, considerando as ponderações
aplicáveis.
§ 1o Os recursos serão distribuídos
entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, considerando-se
exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária,
conforme os §§ 2o e
3o do art. 211 da
Constituição, observado o disposto no
§ 1o do art. 21.
§ 2o Serão consideradas, para a
educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou
em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou
especializadas.
Art. 10. A distribuição proporcional de recursos dos
Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos
de estabelecimento de ensino da educação básica:
I - creche;
II - pré-escola;
III - séries iniciais do ensino fundamental urbano;
IV - séries iniciais do ensino fundamental rural;
V - séries finais do ensino fundamental urbano;
VI - séries finais do ensino fundamental rural;
VII - ensino fundamental em tempo integral;
VIII - ensino médio urbano;
IX - ensino médio rural;
X - ensino médio em tempo integral;
XI - ensino médio integrado à educação profissional;
XII - educação especial;
XIII - educação indígena e quilombola;
XIV - educação de jovens e adultos com avaliação no
processo; e
XV - educação de jovens e adultos integrada à educação
profissional de nível médio, com avaliação no processo.
§ 1o A ponderação entre diferentes
etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino adotará como referência
o fator um para as séries iniciais do ensino fundamental urbano, observado o
disposto no parágrafo único do art. 32.
§ 2o A
ponderação entre demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento será
resultado da multiplicação do fator de referência por um fator específico fixado
entre setenta centésimos e um inteiro e trinta centésimos, observando-se, em
qualquer hipótese, o limite previsto no art. 11.
§ 3o Para os fins do disposto neste
artigo, o regulamento disporá sobre a educação básica em tempo integral e sobre
as séries iniciais e finais do ensino fundamental.
Art. 11. A apropriação dos recursos pela educação de
jovens e adultos, nos termos do
art. 60, inciso III, alínea “c”, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, observará, em cada Estado e no
Distrito Federal, o percentual máximo de dez por cento dos recursos do Fundo
respectivo.
Seção II
Da Junta de Acompanhamento
Art. 12. Fica instituída, no âmbito do Ministério da
Educação, a Junta de Acompanhamento dos Fundos, com o fim de especificar
anualmente as ponderações aplicáveis à distribuição proporcional dos recursos,
com a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Educação, que a
presidirá;
II - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED; e
III - um
representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME.
§ 1o Todas as deliberações da Junta
de Acompanhamento serão registradas em ata, lavrada conforme seu regimento
interno, na forma do regulamento.
§ 2o As deliberações relativas à
especificação das ponderações referida no caput serão baixadas em
resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de julho de cada
exercício, para vigência no exercício seguinte.
§ 3o A participação na Junta de
Acompanhamento é função não remunerada de relevante interesse público, e seus
membros, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.
§ 4o Caso as entidades referidas nos
incisos II e III deixem de assegurar estatutariamente a representação da
totalidade dos secretários ou dirigentes de educação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, ou caso venham a ser extintas, poderão compor a Junta
de Acompanhamento representante de entidade congênere que assegure a
representação nacional dos secretários ou dirigentes de educação, conforme o
caso, na forma do regulamento.
Art. 13. No exercício de suas atribuições, compete à
Junta de Acompanhamento:
I - especificar anualmente as ponderações aplicáveis
entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da
educação básica, observado o disposto no art. 10;
II - fixar anualmente o limite proporcional de
apropriação de recursos pela educação de jovens e adultos, observado o disposto
no art. 11;
III - fixar anualmente a parcela da complementação da
União a ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a
melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios de
distribuição, observado o disposto no art. 7o;
IV - requisitar ou orientar a elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que necessário; e
V - elaborar seu
regimento interno, baixado em portaria do Ministro de Estado da Educação.
§ 1o Serão adotados, como base para a
decisão da Junta de Acompanhamento, os dados do censo escolar mais atualizado
realizado pelo INEP.
§ 2o A Junta de Acompanhamento
exercerá suas competências em observância às garantias estabelecidas nos
incisos
I, II,
III e
IV do art. 208 da Constituição e às metas de universalização da
educação básica estabelecidas no plano nacional de educação, respeitado os
limites à complementação da União previstos nesta Medida Provisória.
Art. 14. As despesas da Junta de Acompanhamento
correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério
da Educação.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 15. O Poder Executivo federal calculará e
publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício
subseqüente:
I - a estimativa da receita total dos Fundos;
II - o valor da complementação da União;
III - o valor anual por aluno do Distrito Federal e de
cada Estado; e
(Vide Decreto nº 6.091, de 2007)
IV - o valor anual mínimo por aluno definido
nacionalmente.
Parágrafo único. Para o ajuste da complementação da
União de que trata o § 2o do art. 6o, os
Estados e o Distrito Federal deverão publicar na imprensa oficial e encaminhar à
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o dia 31 de
janeiro, os valores dos impostos e das transferências de que trata o art. 3o,
referentes ao exercício imediatamente anterior.
Art. 16. Os recursos dos Fundos serão disponibilizados
pelas unidades transferidoras ao Banco do Brasil S.A., que realizará a
distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
Parágrafo único. São unidades transferidoras a União,
os Estados e o Distrito Federal, em relação às respectivas parcelas do Fundo que
cabe a cada ente arrecadar e disponibilizar para distribuição.
Art. 17. Os recursos dos Fundos serão repassados
automaticamente para contas únicas e específicas dos Governos estaduais, do
Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas
para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o
art. 93 da Lei
no 5.172, de 1966.
§ 1o Os repasses aos Fundos
provenientes das participações a que se refere o
art. 159, inciso I, alíneas “a”
e “b”, e
inciso II, da Constituição, constarão dos orçamentos da União, dos
Estados e do Distrito Federal, e serão creditados pela União em favor dos
Governos estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, nas contas específicas
a que se refere este artigo, respeitados os critérios e as finalidades
estabelecidas nesta Medida Provisória, observados os mesmos prazos,
procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante dessas
transferências constitucionais em favor desses governos.
§ 2o Os repasses aos Fundos
provenientes do imposto previsto no
art. 155, inciso II, combinado com o
art.
158, inciso IV, da Constituição, constarão dos orçamentos dos Governos estaduais
e do Distrito Federal e serão depositados pelo estabelecimento oficial de
crédito, previsto no art. 4o da Lei Complementar no
63, de 11 de janeiro de 1990, no momento em que a arrecadação estiver sendo
realizada nas contas do Fundo abertas na instituição financeira de que trata
este artigo.
§ 3o A instituição financeira, no que
se refere aos recursos do imposto mencionado no § 2o,
creditará imediatamente as parcelas devidas ao Governo estadual, ao Distrito
Federal e aos Municípios nas contas específicas referidas neste artigo,
observados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Medida Provisória,
procedendo à divulgação dos valores creditados de forma similar e com a mesma
periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência do
referido imposto.
§ 4o Os recursos dos Fundos
provenientes da parcela do imposto sobre produtos industrializados, de que trata
o art. 159, inciso II, da Constituição, serão creditados pela União em favor dos
Governos estaduais e do Distrito Federal nas contas específicas, segundo os
critérios e respeitadas as finalidades estabelecidas nesta Medida Provisória,
observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na
Lei Complementar no 61, de 26 de dezembro de 1989.
§ 5o Do montante dos recursos do
imposto sobre produtos industrializados, de que trata o
art. 159, inciso II, da
Constituição, a parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no
art. 5o
da Lei Complementar no 61, de 1989, será repassada pelo
Governo estadual ao respectivo Fundo e os recursos serão creditados na conta
específica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos,
procedimentos e forma de divulgação do restante dessa transferência aos
Municípios.
Art. 18. Nos termos do
§ 4o do art.
211 da Constituição, os Estados e os Municípios poderão celebrar convênios para
a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros,
acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes
ao número de matrículas assumido pelo ente federado.
Art. 19. Os recursos disponibilizados aos Fundos pela
União, pelos Estados e pelo Distrito Federal deverão ser registrados de forma
detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.
Art. 20. Os
eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos
Fundos, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser
aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto,
lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira
responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de
compra.
Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em
decorrência das aplicações previstas no caput deverão ser utilizados na
mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas
para utilização do valor principal do Fundo.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles
oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem
creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino
para a educação básica pública, conforme disposto no
art. 70 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o Os recursos poderão ser
aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e
tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos
âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos
§§ 2o
e 3o do art. 211 da Constituição.
§ 2o Até cinco por cento dos recursos
recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União
recebidos nos termos do § 1o do art. 6o,
poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente
subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
Art. 22. Pelo menos sessenta por cento dos recursos
anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede
pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput,
considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos
profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em
cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de
servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive
os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação: docentes,
profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência,
incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e
III - efetivo
exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas
no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou
estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado
por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o
empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:
I - no financiamento das despesas não consideradas como
de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, conforme o
art. 71 da Lei no
9.394, de 1996; e
II - como garantia ou contrapartida de operações de
crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou
programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para
a educação básica.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 24. O
acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos
governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por conselhos instituídos especificamente para esse fim.
§ 1o Os conselhos serão criados por
legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental, observados os
seguintes critérios de composição:
I - em nível federal, por no mínimo quatorze membros,
sendo:
a) até quatro representantes do Ministério da Educação;
b) um representante do Ministério da Fazenda;
c) um representante do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
d) um representante do Conselho Nacional de Educação;
e) um representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED;
f) um representante da Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação - CNTE;
g) um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
h) dois representantes dos pais de alunos da educação
básica pública; e
i) dois representantes dos estudantes da educação básica
pública;
II - em nível estadual, por no mínimo onze membros,
sendo:
a) três representantes do Poder Executivo estadual;
b) um representante dos Poderes Executivos municipais;
c) um representante do Conselho Estadual de Educação;
d) um representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
e) um representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
f) dois representantes dos pais de alunos da educação
básica pública; e
g) dois representantes dos estudantes da educação básica
pública;
III - no Distrito Federal, por no mínimo nove membros, sendo a composição determinada pelo disposto no inciso II deste artigo, excluídos os membros mencionados nas suas alíneas “b” e “d”; e
IV - em nível municipal, por no mínimo oito membros,
sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação
ou órgão equivalente;
b) um representante dos professores da educação básica
pública;
c) um representante dos diretores das escolas públicas;
d) um representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas públicas;
e) dois representantes dos pais de alunos da educação
básica pública; e
f) dois representantes dos estudantes da educação básica
pública.
§ 2o Integrarão ainda os conselhos
municipais dos Fundos, quando houver, um representante do respectivo Conselho
Municipal de Educação e um representante do conselho tutelar a que se refere a
Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 3o Os membros dos conselhos
previstos no caput serão indicados até vinte dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores:
I - pelos dirigentes
dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, e das
entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas
instâncias; e
II - nos casos dos representantes dos professores,
diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou
entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.
§ 4o Indicados os conselheiros, na
forma do § 3o, incisos I e II, o Ministério da Educação
designará os integrantes do conselho previsto no § 1o, inciso
I, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos
previstos no § 1o, incisos II, III e IV.
§ 5o São impedidos de integrar os
conselhos a que se refere o caput:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até
terceiro grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de
Estado, do governador e do vice-governador, do prefeito e do vice-prefeito, e
dos secretários estaduais, distritais ou municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação
e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos
recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes
Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
§ 6o O presidente dos conselhos
previstos no caput será eleito por seus pares em reunião do colegiado,
sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos
do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 7o Os conselhos dos Fundos atuarão
com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus
membros.
§ 8o A atuação dos membros dos
conselhos dos Fundos:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse
social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes
de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em
função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição
de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
§ 9o Aos conselhos incumbe, ainda,
supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos
Fundos.
§ 10. Os conselhos dos Fundos não contarão com
estrutura administrativa própria, incumbindo à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos
respectivos conselhos.
Art. 25. Os
registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos, ficarão
permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos
federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.
Parágrafo único. Os conselhos referidos no art. 24, § 1o,
incisos II, III e IV, poderão, sempre que julgarem conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos
de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da
maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente, ou
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e
a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se
em prazo não superior a trinta dias.
Art. 26. A fiscalização e o controle referentes ao
cumprimento do disposto no
art. 212 da Constituição e ao disposto nesta Medida
Provisória, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos
Fundos, serão exercidos:
I - pelo órgão de controle interno no âmbito da União e
pelos órgãos de controle interno no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, junto aos respectivos entes governamentais sob suas
jurisdições; e
III - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às
atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à
complementação da União.
Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados
pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único. As prestações de contas serão
instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao
Poder Executivo respectivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para
a apresentação da prestação de contas prevista no caput.
Art. 28. O descumprimento do disposto no
art. 212 da
Constituição e do disposto nesta Medida Provisória sujeitará os Estados e o
Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos
respectivos Estados a que pertencem, nos termos da
alínea “e” do inciso VII do
art. 34, e inciso II do art. 35, da Constituição.
Art. 29. A defesa da ordem jurídica, do regime
democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao
pleno cumprimento desta Medida Provisória, compete ao Ministério Público dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios, e ao Ministério Público Federal,
especialmente quanto às transferências de recursos federais.
Art. 30. O Ministério da Educação atuará:
I - no oferecimento de apoio técnico relacionado aos
procedimentos e critérios de aplicação dos recursos dos Fundos, junto aos
Estados, Distrito Federal e Municípios e às instâncias responsáveis pelo
acompanhamento, fiscalização e controle interno e externo;
II - na capacitação dos membros dos conselhos;
III - na divulgação de orientações sobre a
operacionalização do Fundo e de dados sobre a previsão, a realização e a
utilização dos valores financeiros repassados, por meio de publicação e
distribuição de documentos informativos e em meio eletrônico de livre acesso
público;
IV - na realização de estudos técnicos com vistas à
definição do valor referencial anual por aluno que assegure padrão mínimo de
qualidade do ensino;
V - no monitoramento da aplicação dos recursos dos
Fundos, por meio de sistema de informações orçamentárias e financeiras e de
cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal; e
VI - na realização de avaliações dos resultados da
aplicação desta Medida Provisória, com vistas à adoção de medidas operacionais e
de natureza político-educacionais corretivas, devendo a primeira dessas medidas
se realizar em até dois anos após a implantação do Fundo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Transitórias
Art. 31. Os Fundos serão implantados progressivamente
nos primeiros três anos de vigência, conforme o disposto neste artigo.
§ 1o A porcentagem de recursos de que
trata o art. 3o será alcançada conforme a seguinte progressão:
I - para os impostos e transferências constantes nos
arts. 155, inciso II,
158, inciso IV,
159, inciso I, alíneas “a” e
“b”, e
inciso
II, da Constituição:
a) dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por
cento, no primeiro ano;
b) dezoito inteiros e trinta e três centésimos por
cento, no segundo ano; e
c) vinte por cento, a partir do terceiro ano, inclusive;
II - para os impostos e transferências constantes dos
arts. 155, incisos I e
III,
157, inciso II,
158, incisos II e
III, da
Constituição:
a) seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento,
no primeiro ano;
b) treze inteiros e trinta e três centésimos por cento,
no segundo ano; e
c) vinte por cento, a partir do terceiro ano,
inclusive.
§ 2o As matrículas de que trata o art. 9o serão consideradas conforme a seguinte progressão:
I - para o ensino fundamental regular e especial
público: a totalidade das matrículas imediatamente a partir do primeiro ano de
vigência do Fundo; e
II - para a educação infantil, o ensino médio e a
educação de jovens e adultos:
a) um terço das matrículas no primeiro ano de vigência
do Fundo;
b) dois terços das matrículas no segundo ano de vigência
do Fundo; e
c) a totalidade das matrículas a partir do terceiro ano
de vigência do Fundo, inclusive.
§ 3o A complementação da União será
de:
I - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no
primeiro ano de vigência dos Fundos;
II - R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no
segundo ano de vigência dos Fundos; e
III - R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos
milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos.
§ 4o Os valores a que se referem os
incisos I, II e III do § 3o serão atualizados, anualmente, nos
primeiros três anos de vigência dos Fundos, de forma a preservar em caráter
permanente o valor real da complementação da União.
§ 5o A atualização de que trata o § 4o
será realizada no período compreendido entre a promulgação da Emenda
Constitucional que criou o FUNDEB e 1o de janeiro de cada um
dos três primeiros anos de vigência do Fundo, com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, ou índice equivalente que lhe venha a suceder.
§ 6o Até o terceiro ano de vigência
dos Fundos, o cronograma de complementação da União observará a programação
financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo,
cinco por cento da complementação anual, a serem realizados até o último dia
útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, quarenta e cinco por
cento até 31 de julho, e de cem por cento até 31 de dezembro de cada ano.
§ 7o Até o terceiro ano de vigência
dos Fundos, a complementação da União não sofrerá ajuste em função da diferença
entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de
referência.
Art. 32. O valor por aluno do ensino fundamental, no
Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao
efetivamente praticado em 2006, no âmbito do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF,
estabelecido pela Emenda Constitucional no 14, de 12 de
setembro de 1996.
(Vide Decreto nº
6.091, de 2007)
Parágrafo único. Caso o valor por aluno do ensino
fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do FUNDEB,
resulte inferior ao valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada
Estado e do Distrito Federal, no âmbito do FUNDEF, adotar-se-á este último
exclusivamente para a distribuição dos recursos do ensino fundamental,
mantendo-se as demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos
de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do regulamento.
Art. 33. O valor anual mínimo por aluno definido
nacionalmente para o ensino fundamental no âmbito do FUNDEB não poderá ser
inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006, no âmbito do FUNDEF.
Art. 34. Os conselhos dos Fundos serão instituídos no
prazo de sessenta dias contados da vigência dos Fundos, inclusive mediante
adaptações dos conselhos do FUNDEF existentes na data de publicação desta Medida
Provisória.
Art. 35. O Ministério da Educação deverá realizar, em
cinco anos contados da vigência dos Fundos, fórum nacional com o objetivo de
avaliar o financiamento da educação básica nacional, contando com representantes
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos trabalhadores da
educação e de pais e alunos.
Art. 36. A primeira reunião da Junta de Acompanhamento
ocorrerá em até quinze dias contados da publicação desta Medida Provisória.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 37. Os
Municípios poderão integrar, nos termos da legislação local específica, o
Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educação, instituindo câmara
específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 38. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão assegurar no financiamento da educação básica, previsto no
art. 212 da Constituição, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir
padrão mínimo definido nacionalmente.
Art. 39. A União desenvolverá e apoiará políticas de
estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência
na escola, promovidas pelas unidades federadas, em especial aquelas voltadas
para a inclusão de crianças e adolescentes em situação de risco social.
Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão implantar planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação
básica, de modo a assegurar:
I - a remuneração condigna dos profissionais em efetivo
exercício na educação básica da rede pública;
II - o estímulo ao trabalho; e
III - a melhoria da qualidade do ensino.
Parágrafo único. Os planos de carreira deverão
contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada,
com vistas à melhoria da qualidade do ensino.
Art. 41. O Poder Público deverá fixar, em lei
específica, no prazo de um ano contado da publicação desta Medida Provisória,
piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público
da educação básica.
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao Congresso
Nacional o projeto de lei de que trata o caput no prazo de noventa dias
contados da publicação desta Medida Provisória.
Art. 42. O
caput do art. 5o da
Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 5o Para os fins previstos nas Leis nos 9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provisória no 2.118-26, de 27 de dezembro de 2000, e no art. 4o, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada quinze por cento dos seguintes recursos:
I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição;
II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966; e
III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constituição, e da Lei Complementar no 87, de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas.” (NR)
Art. 43. Os arts. 7o,
8o e 9o da Lei no 9.766,
de 18 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o Compete ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas da União, nos limite de suas atribuições, a fiscalização da aplicação da quota federal da contribuição social do salário-educação.
Art. 8o Para os fins do disposto no § 5o do art. 212 da Constituição, desta Lei, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e das demais disposições aplicáveis, os recursos do salário-educação serão destinados à educação básica pública, incluindo educação especial e a educação de jovens e adultos na modalidade presencial com avaliação no processo, desde que vinculadas à rede pública de ensino.
Art. 9o É vedada a utilização dos recursos do salário-educação para o pagamento de pessoal e alimentação escolar, ou qualquer outra forma de assistência social, ressalvadas as despesas desta natureza no âmbito de programas de educação de jovens e adultos na modalidade presencial com avaliação no processo instituídos pelo Governo Federal.” (NR)
Art. 44. Fica autorizado o remanejamento dos recursos
orçamentários previstos no art. 12 para outras ações do Ministério da Educação e
das autarquias a ele vinculadas, conforme definição da Junta de Acompanhamento.
Art. 45. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, será
mantida a sistemática de repartição de recursos prevista na
Lei no
9.424, de 1996, mediante a utilização dos coeficientes de participação do
Distrito Federal, de cada Estado e dos Municípios, referentes ao exercício de
2006, sem o pagamento de complementação da União.
Art. 46. A partir de 1o de março de
2007, a distribuição dos recursos dos Fundos será realizada na forma prevista
por esta Medida Provisória.
Parágrafo único. A complementação da União prevista no
art. 31, § 3o, inciso I, será integralmente distribuída entre
março e dezembro de 2007.
Art. 47. O ajuste da distribuição dos recursos
referentes ao primeiro trimestre de 2007 será realizado no mês de abril de 2007,
conforme a sistemática estabelecida nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. O ajuste referente à diferença entre o
total dos recursos do art. 31, § 1o, inciso I, alínea “a”, e
inciso II, alínea “a”, e os aportes referentes a janeiro e fevereiro de 2007,
realizados na forma do disposto no art. 45, será pago no mês de abril de 2007.
Art. 48. Ficam revogados, a partir de 1o
de janeiro de 2007, os arts. 1o a 8o e
13 da
Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e o
art. 12 da Lei no
10.880, de 9 de junho de 2004.
Art. 49. Os Fundos terão vigência até 31 de dezembro de
2020.
Art. 50. Esta Medida Provisória entra em vigor na data
da sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 29.12.2006
ANEXO
Nota explicativa:
O cálculo para a distribuição dos recursos do FUNDEB é realizado em quatro
etapas subseqüentes:
1) cálculo do
valor anual por aluno do Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, obtido pela
razão entre o total de recursos de cada Fundo e o número de matrículas
presenciais efetivas nos âmbitos de atuação prioritária (§§ 2o
e 3o do art. 211 da Constituição), multiplicado pelos fatores
de ponderações aplicáveis;
2) dedução da
parcela da complementação da União de que trata o art. 7o
desta Medida Provisória;
3) distribuição da
complementação da União, conforme os seguintes procedimentos:
3.1) ordenação
decrescente dos valores anuais por aluno obtidos nos Fundos de cada Estado e do
Distrito Federal;
3.2)
complementação do último Fundo até que seu valor anual por aluno se iguale ao
valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;
3.3) uma vez
equalizados os valores anuais por aluno dos Fundos, conforme operação 3.2, a
complementação da União será distribuída a esses dois Fundos até que seu valor
anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente
superior;
3.4) as operações
3.2 e 3.3 são repetidas tantas vezes quantas forem necessárias, até que a
complementação da União tenha sido integralmente distribuída, de forma que o
valor anual mínimo por aluno resulte definido nacionalmente em função dessa
complementação.
4) verificação, em
cada Estado e no Distrito Federal, da observância do disposto no parágrafo único
do art. 32 (ensino fundamental) e no art. 11 (educação de jovens e adultos)
desta Medida Provisória, procedendo-se aos eventuais ajustes em cada Fundo.