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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 338, DE 28 DE DEZEMBRO 2006.
| Sem eficácia |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica aberto ao Orçamento de
Investimento (Lei no 11.306, de 16
de maio de 2006) crédito extraordinário no valor total de R$
7.457.585.977,00 (sete bilhões, quatrocentos e cinqüenta e sete milhões,
quinhentos e oitenta e cinco mil e novecentos e setenta e sete reais), em favor
de diversas empresas estatais, para atender à programação constante do Anexo I a
esta Medida Provisória.
Art. 2o Os recursos necessários à
execução do disposto no art. 1o são oriundos de geração
própria, de saldos de recursos repassados pelo Tesouro Nacional em exercícios
anteriores, de repasses da controladora, de operações de crédito internas e de
outros recursos de longo prazo, conforme demonstrado no “Quadro Síntese por
Receita” constante do Anexo I a esta Medida Provisória, e de cancelamentos em
outros projetos/atividades constantes do Anexo II a esta Medida Provisória.
Art. 3o Fica reduzido o Orçamento de
Investimento (Lei nº 11.306, de 2006),
relativamente às dotações orçamentárias de diversas empresas, constantes do
Anexo II a esta Medida Provisória, no valor global de R$ 8.808.952.888,00 (oito
bilhões, oitocentos e oito milhões, novecentos e cinqüenta e dois mil e
oitocentos e oitenta e oito reais).
Art. 4o Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 28.12.2006 -
Edição extra