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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 240, DE 1º DE MARÇO DE 2005.
| Prejudicada |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o As alterações promovidas
pelos arts. 5o, 6o, 7o e 8o da Medida Provisória no
232, de 30 de dezembro de 2004, somente se aplicam aos pagamentos ou créditos
efetuados a partir de 1o de abril de 2005.
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de
março de 2005.
Art. 3o Fica revogado o art. 8o da Medida Provisória no
237, de 27 de janeiro de 2005.
Brasília, 1º de março de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.2005