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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 240, DE 1º DE MARÇO DE 2005.

Prejudicada

Dispõe sobre a aplicação dos arts. 5o, 6o, 7o e 8o da Medida Provisória no 232, de 30 de dezembro de 2004.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  As alterações promovidas pelos arts. 5o, 6o, 7o e 8o da Medida Provisória no 232, de 30 de dezembro de 2004, somente se aplicam aos pagamentos ou créditos efetuados a partir de 1o de abril de 2005.

        Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2005.

        Art. 3o  Fica revogado o art. 8o da Medida Provisória no 237, de 27 de janeiro de 2005.

        Brasília, 1º de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.2005