Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. nº 00020/2005 - MF

Em 1º de março de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o presente Projeto de Medida Provisória que altera a data de produção de efeitos dos arts. 5º a 8º da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, de 1º de março para 1º de abril de 2005.

2. A alteração dos efeitos dos arts. 5º a 8º da mencionada Medida Provisória faz-se necessária para possibilitar que a fonte pagadora – responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições – possa adequar seus controles e sistemas para cumprir adequadamente a determinação legal.

3. Por outro lado, não há ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a medida cuida da dilação de prazo para produção de efeitos de norma sobre retenção na fonte de tributos e contribuições. Como a retenção na fonte é uma antecipação do devido pelo contribuinte, não ocorre perda de arrecadação.

4. A relevância e a urgência da proposta, que motiva a adoção de medida provisória, se justifica tendo em vista que os referidos dispositivos produzem efeitos a partir de 1º de março de 2005.

Respeitosamente,

ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda