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Presidência
da República |
E.M. no 00020/2005 - MF
Em 1º de março de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à
apreciação de Vossa Excelência o presente Projeto de Medida Provisória que altera a
data de produção de efeitos dos arts. 5º a 8º da
Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, de 1º
de março para 1º de abril de 2005.
2. A alteração dos efeitos
dos arts. 5º a 8º da mencionada Medida Provisória
faz-se necessária para possibilitar que a fonte pagadora responsável pela
retenção e recolhimento dos impostos e contribuições possa adequar seus
controles e sistemas para cumprir adequadamente a determinação legal.
3. Por outro lado, não há ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a medida cuida da dilação de prazo para produção de efeitos de norma sobre retenção na fonte de tributos e contribuições. Como a retenção na fonte é uma antecipação do devido pelo contribuinte, não ocorre perda de arrecadação.
4. A relevância e a
urgência da proposta, que motiva a adoção de medida provisória, se justifica tendo em
vista que os referidos dispositivos produzem efeitos a partir de 1º de
março de 2005.
Respeitosamente,
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda