Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
| Revogado pelao Decreto nº 6.202, de 2007 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
Art. 1o Fica
instituído o Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, a ser concedido, a
partir de 2005 até 2015, pelo Governo Federal em parceria com o Movimento Nacional pela
Cidadania e Solidariedade e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento -
PNUD.
Art. 2o O
Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil tem por finalidade:
I - incentivar,
valorizar e dar visibilidade a práticas que contribuam para os compromissos dos Objetivos
de Desenvolvimento do Milênio - ODM, tais como:
a) erradicar a extrema
pobreza e a fome, atingir o ensino primário universal;
b) promover a igualdade
entre os sexos e a autonomia das mulheres;
c) reduzir a
mortalidade na infância;
d) melhorar a saúde
materna;
e) combater a Síndrome
de Imunodeficiência Adquirida, a malária e outras doenças;
f) garantir a
sustentabilidade ambiental; e
g) estabelecer parceria
mundial para o desenvolvimento;
II - construir um
banco de práticas de referência para sociedade e gestores públicos, no marco das
políticas públicas; e
III - reconhecer
publicamente os esforços em favor dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio - ODM.
Art. 3o O
Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil será concedido em três
categorias:
I - Governos
Municipais: com vistas a premiar práticas, assim definidas como políticas, programas ou
projetos das prefeituras, que contribuam para o alcance dos ODM;
II - Organizações: com vistas a premiar práticas de organizações públicas
ou privadas, com e sem ?ns lucrativos, que colaborem para o alcance dos ODM; e
III - Destaques
Individuais ou Coletivos: com vistas a promover o reconhecimento público de esforços
individuais ou coletivos em favor dos ODM.
Art. 4o Na
concessão do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil serão observados os
seguintes critérios de avaliação:
I - contribuição
para o alcance dos ODM;
II - caráter inovador;
III - possibilidade de uso
como referência para outras ações similares;
IV - perspectiva de
continuidade ou replicabilidade;
V - integração com outras
políticas;
VI - participação da
comunidade;
VII - existência de
parcerias; e
VIII - manutenção da
qualidade nos serviços prestados.
Art. 5o Fica
instituída, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, a
Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, com as
seguintes atribuições:
I - promover o
lançamento oficial do Prêmio e demais medidas necessárias até a solenidade final;
II - coordenar o
Comitê Técnico de Seleção e indicar seus membros; e
III - indicar os
membros do Júri do Prêmio e acompanhar seus trabalhos.
§ 1o A
Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil será
constituída por representantes do Governo Federal, do Movimento Nacional pela Cidadania e
Solidariedade e do PNUD.
§ 2o Caberá
à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP apoiar as atividades da
Coordenação-Geral do Prêmio.
Art. 6o O
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República baixará as
instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive quanto aos
requisitos e procedimentos necessários à inscrição de candidaturas e os critérios
específicos para premiação em cada categoria, no prazo de trinta dias a partir da
publicação deste Decreto.
Art. 7o Para
execução do presente Decreto, as despesas correrão por conta de dotação
orçamentária da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de
2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.12.2005