Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
| Revogado pelo Decreto nº 7577, de 2011 |
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DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Comitê Gestor para coordenar
a implementação das ações de competência dos órgãos federais no Estado de Roraima e
elaborar, em articulação com aos governos estadual e municipais, plano para o
desenvolvimento sustentável do Estado.
Parágrafo único. As ações a serem implementadas pelo Governo Federal e
o plano para o desenvolvimento sustentável deverão observar as peculiaridades étnicas e
sócio-culturais das populações do Estado.
Art. 2o O Comitê Gestor deverá:
I - coordenar e acompanhar a implementação das ações:
a) definidas pelo Grupo de Trabalho Interministerial instituído pelo Decreto de 1o
de setembro de 2003;
b) determinadas pelo Presidente da República;
c) definidas no Plano Plurianual;
II - promover a articulação com os governos estadual e
municipais de Roraima visando à elaboração de plano para o desenvolvimento sustentável
do Estado; e
III - implementar outras medidas determinadas pelo Ministro de Estado Chefe da
Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3o O Comitê Gestor será composto por:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
b) Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da
República;
c) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) Ministério da Integração Nacional;
e) Ministério da Defesa;
f) Ministério da Educação;
g) Ministério do Trabalho e Emprego;
h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i) Ministério de Minas e Energia;
j) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
l) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - dois representante dos seguintes órgãos:
a) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
b) Ministério da Justiça;
c) Ministério da Saúde; e
d) Ministério do Meio Ambiente.
§ 1o Cada órgão indicará seus representantes,
titular e suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República.
§ 2o O Comitê Gestor contará com um Grupo Executivo
sediado no Estado de Roraima.
§ 3o O Comitê Gestor poderá convidar representantes
de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações
não-governamentais, de conselhos e de organizações locais para o acompanhamento ou
participação dos trabalhos.
Art. 4o O apoio administrativo e os meios necessários
à execução dos trabalhos do Comitê Gestor e do Grupo Executivo serão fornecidos pelos
órgãos representados no Comitê.
Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá contar com a participação de
servidores públicos federais para viabilizar, coordenar e acompanhar as ações a serem
implementadas no Estado de Roraima.
Art. 5o O Comitê Gestor apresentará à Casa Civil da
Presidência da República plano de ação e cronograma de trabalho no prazo máximo de
trinta dias contados a partir da sua instalação.
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República poderá criar comissões interministeriais especializadas com o
objetivo de implementar ações decorrentes do plano de ação.
Art. 6o Ficam remanejados, em caráter
temporário, até 31 de dezembro de 2005, da Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República, para
atender as necessidades do Comitê Gestor, três cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, sendo um DAS 101.5, um DAS 102.2 e um DAS 102.1. (Vide Decreto nº 5.627, de 2005)
Art. 7o A participação no Comitê Gestor será
considerada função relevante, não remunerada.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de
abril de 2005; 184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.4.2005