DECRETO DE 7 DE ABRIL DE 2005.

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de acompanhar a execução das ações integrantes do Programa de Modernização da Gestão da Previdência Social, destinadas à redução do déficit estimado para o Regime Geral de Previdência Social, ao combate à fraude e à sonegação, bem assim à melhoria do atendimento aos beneficiários e contribuintes da previdência social.

Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

III- Ministério da Previdência Social;

IV - Ministério da Fazenda; e

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º Cada órgão e entidade indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.

Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial:

I - acompanhar a execução das ações integrantes do Programa e informar aos Ministros responsáveis sobre as restrições e providências necessárias;

II - promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações integrantes do Programa;

III - atuar nas restrições identificadas ao longo do monitoramento do Programa;

IV - acompanhar o fluxo orçamentário-financeiro das ações; e

V - elaborar relatórios mensais para encaminhamento aos Ministros cujas Pastas integrem o Grupo de Trabalho Interministerial.

Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2005