|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.510, DE 12 DE AGOSTO DE 2005.
| Texto compilado |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma dos
Anexos III e IV a este Decreto, os seguintes cargos em comissão de Natureza Especial, do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - do Ministério
da Previdência Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, um DAS 101.6; três DAS 101.5; nove DAS 101.4; dezoito DAS 101.3;
cinqüenta e cinco DAS 101.2; duzentos e quarenta e oito DAS 101.1; quatro DAS 102.4; oito
DAS 102.2; seis DAS 102.1; quatrocentas e vinte e quatro FG-1; quatrocentas e setenta e
seis FG-2; e quatrocentas e vinte e cinco FG-3;
II - do
Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, um DAS 101.6; e
III - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério da Fazenda, um de Natureza Especial; quatro DAS 101.5; nove DAS 101.4; seis
DAS 101.3; cento e setenta e dois DAS 101.2; trezentos e dez DAS 101.1; um DAS 102.4;
vinte e um DAS 102.3; treze DAS 102.2; cinco DAS 102.1; quatrocentas e vinte e oito FG-1;
quatrocentas e setenta e sete FG-2; e quatrocentas e vinte e cinco FG-3.
Art. 3o Ficam
transformados, nos termos do art. 34 da Medida Provisória
no 258, de 21 de julho de 2005, dois cargos em comissão DAS 6 e
dois DAS 4 em um DAS 5, quatro DAS 3, sete DAS 2, um DAS 1, quatro FG-1 e uma FG-2.
(Revogado pelo Decreto nº 5.585, de 2005)
Art. 4o Os
cargos em comissão criados pela Medida Provisória no
258, de 2005, para a estruturação das Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional
serão providos na medida das disponibilidades de recursos orçamentários.(Revogado pelo Decreto nº 5.585, de 2005)
Art. 5o Os
dois mil e quatrocentos cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional de que tratam
as Leis nos 8.383, de 30 de dezembro
de 1991, 9.366, de 16 de dezembro de 1996, e a Medida Provisória no 258, de 2005, ficam
distribuídos da seguinte forma:
I - Procurador da Fazenda Nacional de
Categoria Especial, vinte por cento dos cargos;
II - Procurador da Fazenda Nacional
de Primeira Categoria, trinta por cento dos cargos; e
III - Procurador da Fazenda Nacional
de Segunda Categoria, cinqüenta por cento dos cargos.
Art. 5o Os
cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional de que tratam as Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
e 9.366, de 16 de dezembro de 1996, são
distribuídos, a partir da data da última promoção, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 5.585, de 2005)
I - Categoria
Especial, quinze por cento; (Redação dada pelo Decreto nº
5.585, de 2005)
II - Primeira
Categoria, vinte e cinco por cento; e (Redação dada pelo
Decreto nº 5.585, de 2005)
III - Segunda
Categoria, sessenta por cento. (Incluído pelo Decreto nº 5.585,
de 2005)
Art. 6o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
sessenta dias, contado da data de vigência deste Decreto, relação nominal dos titulares
dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se
refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 7o Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Fazenda serão aprovados pelo Ministro
de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da
data de publicação deste Decreto.
Art. 8o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Ficam
revogados os Decretos nos
4.098, de 23 de janeiro de 2002, e 5.136, de 7
de julho de 2004.
Brasília, 12 de agosto de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Paulo Bernardo Silva
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O
Ministério da Fazenda, órgão da administração federal direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - moeda,
crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados
e previdência privada aberta;
II - política,
administração, fiscalização e arrecadação tributária federal, inclusive a destinada
à previdência social, e aduaneira;
III - atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação
com os demais órgãos envolvidos;
IV - administração financeira e contabilidade públicas;
V - administração das dívidas públicas interna e externa;
VI - negociações
econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências
governamentais;
VII - preços em
geral e tarifas públicas e administradas;
VIII - fiscalização e controle do comércio exterior;
IX - realização
de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e
X - autorização,
ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a) da distribuição
gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio,
vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) das operações de
consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a
aquisição de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou promessa
de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado,
parcial ou total, do respectivo preço;
d) da venda ou promessa
de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como
hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de
serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante
oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) da venda ou promessa
de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;
f) de qualquer outra
modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de
contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza; e
g) da exploração de
loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por
entidades promotoras de corridas de cavalos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O
Ministério da Fazenda tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete; e
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria para
Assuntos Econômicos; e
2. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional;
b) Receita
Federal do Brasil;
b)
Secretaria da Receita Federal; (Redação dada pelo Decreto nº
5.585, de 2005)
c) Secretaria do
Tesouro Nacional;
d) Secretaria de
Política Econômica;
e) Secretaria de
Acompanhamento Econômico;
f) Secretaria de
Assuntos Internacionais; e
g) Escola de
Administração Fazendária;
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho Monetário
Nacional;
b) Conselho Nacional de
Política Fazendária;
c) Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional de
Seguros Privados;
e) Conselho de Recursos
do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização;
f) Conselho de Controle
de Atividades Financeiras;
g) Câmara Superior de
Recursos Fiscais;
h) 1o,
2o e 3o Conselhos de Contribuintes;
i) Comitê Brasileiro
de Nomenclatura;
j) Comitê de
Avaliação de Créditos ao Exterior; e
l) Comitê de
Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais;
IV - entidades
vinculadas:
a) autarquias:
1. Banco Central do
Brasil;
2. Comissão de Valores
Mobiliários; e
3. Superintendência de
Seguros Privados;
b) empresas públicas:
1. Casa da Moeda do
Brasil;
2. Serviço Federal de
Processamento de Dados;
3. Caixa Econômica
Federal; e
4. Empresa Gestora de
Ativos;
c) sociedades de
economia mista:
1. Banco do Brasil
S.A.;
2. IRB - Brasil Resseguros S.A.;
3. Banco da Amazônia
S.A.;
4. Banco do Nordeste do
Brasil S.A.;
5. Banco do Estado do
Ceará S.A.;
6. Banco do Estado do
Piauí S.A.;
7. Banco do Estado de
Santa Catarina S.A.; e
8. BESC S.A. Crédito
Imobiliário - BESCRI.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações
públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4o À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - coordenar e supervisionar as atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de
documentação e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades
vinculadas;
III - auxiliar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área
de competência do Ministério;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos
de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos; e
V - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à
ouvidoria.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de
Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração
Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 5o À
Subsecretaria para Assuntos Econômicos compete:
I - acompanhar e supervisionar os trabalhos relativos a assuntos econômicos no
âmbito da Secretaria-Executiva, estabelecendo diretrizes para a programação, a
organização, a implementação e a avaliação das tarefas por ela desenvolvidas; e
II - coordenar, no âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação com a
Assessoria de Comunicação Social e a Assessoria para Assuntos Parlamentares do
Ministério, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e da sociedade civil
organizada.
Art. 6o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - administrar,
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de
serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério;
II - coordenar e
supervisionar a execução das atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas citados no inciso I, no âmbito
das entidades vinculadas do Ministério;
III - promover a
articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de
organização e modernização administrativa e dos sistemas federais referidos no inciso
I e informar e orientar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IV - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério e entidades vinculadas, e submetê-los à decisão superior;
V - examinar e
manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do Ministério, bem como das
estruturas ou estatutos das entidades vinculadas, exceto as empresas públicas e
sociedades de economia mista;
VI - desenvolver
as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do
Ministério;
VII - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que
resulte em dano ao erário; e
VIII - supervisionar, coordenar e orientar as Gerências Regionais de
Administração do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7o À
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:
I - apurar a
liquidez e certeza da dívida ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza,
inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;
II - representar
privativamente a União, na execução de sua dívida ativa;
III - examinar
previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que
interessem à Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida pública externa e,
quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via
administrativa ou judicial;
IV - representar a
União nas causas de natureza fiscal, assim entendida as relativas a tributos de
competência da União, inclusive infrações referentes à legislação tributária,
empréstimos compulsórios, apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras,
decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções
fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação, responsabilidade tributária de
transportadores e agentes marítimos, e incidentes processuais suscitados em ações de
natureza fiscal e nas causas relacionadas às contribuições devidas a terceiros que, na
forma da legislação especifica, sejam arrecadadas, fiscalizadas e cobradas pela Receita
Federal do Brasil;
V - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a serem
uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
VI - representar e
defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos
contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja
parte, de um lado a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as
autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades
estrangeiras, bem assim nos de concessões;
b) em contratos de
empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento
mercantil, em que seja parte ou intervenha a União;
c) junto à Câmara
Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, aos Conselhos Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e em
outros órgãos de deliberação coletiva;
d) nos atos relativos à
aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação e outros concernentes a imóveis
do patrimônio da União, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a
matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóveis do
patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de
atender à exigência do Oficial, bem assim a ele requerendo certidões no interesse do
referido patrimônio e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da
União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da
administração federal e por unidades militares, nas hipóteses previstas na legislação
pertinente; e
e) nos atos constitutivos
e em assembléias de sociedades por ações de cujo capital participe a União, bem assim
nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações ou direito de
subscrição; e
a) nos
contratos, inclusive de concessões, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira
em que intervenham ou sejam parte de um lado a União e, de outro, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista ou entidades estrangeiras; (Redação dada pelo Decreto nº
5.585, de 2005)
b) em instrumentos,
contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e
financiamento, contratados no País ou no exterior, em que seja parte ou intervenha a
União; (Redação dada pelo Decreto nº 5.585, de 2005)
c) junto à Câmara
Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, ao Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - COAF e em outros órgãos de deliberação coletiva; (Redação dada pelo Decreto nº 5.585, de 2005)
d) nos atos relativos
à aquisição e alienação de imóveis do patrimônio da União junto aos Cartórios de
Registro de Imóveis, requerendo a matrícula, inscrição, transcrição ou averbação
de títulos relativos a estes imóveis e, quando for o caso, manifestando recusa ou
impossibilidade de atender à exigência do Oficial, requerendo certidões no interesse do
referido patrimônio e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da
União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da
administração federal e por unidades militares, nas hipóteses previstas na legislação
pertinente; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.585, de 2005)
e) nos atos
constitutivos e em assembléias das sociedades de economia mista e de outras entidades de
cujo capital participe o Tesouro Nacional, e nos atos de subscrição, compra, venda ou
transferência de ações de sociedade; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.585, de 2005)
VII - aceitar as
doações, sem encargos, em favor da União.
VIII - gerir
a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades
de Fiscalização - FUNDAF, de que tratam o Decreto-Lei no
1.437, de 17 de dezembro de 1975, e a Lei no 7.711, de 22 de dezembro de
1988, destinada a atender ao Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da
União; (Incluído pelo Decreto nº 5.585, de 2005)
X - representar e
defender em juízo o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP; e (Incluído pelo Decreto nº 5.585, de 2005)
XI - inscrever em
Dívida Ativa os débitos decorrentes de contribuições, multas e encargos para com o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e promover a respectiva cobrança, judicial
e extrajudicialmente. (Incluído pelo Decreto nº 5.585, de 2005)
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério e
entidades vinculadas, regendo-se, no desempenho dessas atividades, pela Lei Complementar no 73, de 10 de
fevereiro de 1993.
Art. 8o À
Receita Federal do Brasil compete:
I - planejar,
coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração
tributária federal, inclusive as relativas às contribuições sociais destinadas ao
financiamento da previdência social e de outras entidades e fundos, na forma da
legislação em vigor;
Art. 8o
À Secretaria da Receita Federal compete: (Redação dada
pelo Decreto nº 5.585, de 2005)
I - planejar,
coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração
tributária federal, na forma da legislação em vigor; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.585, de 2005)
II - propor
medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação
tributária federal;
III - interpretar
e aplicar a legislação fiscal, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata,
editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;
III - interpretar e aplicar a legislação fiscal e aduaneira, editando os atos
normativos e as instruções necessárias à sua execução; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.585, de 2005)
IV - estabelecer
obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega de declarações;
V - preparar e
julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência
de créditos tributários da União, relativos aos tributos e contribuições por ela
administrados;
VI - acompanhar a
execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos na economia do
País;
VII - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento,
cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições e demais
receitas da União, sob sua administração;
VIII - realizar a
previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração,
bem como coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar
a elaboração da proposta orçamentária da União;
IX - propor
medidas destinadas a compatibilizar os valores previstos na programação financeira
federal com a receita a ser arrecadada;
X - estimar e
quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de
alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada
a competência de outros órgãos que também tratam desses assuntos;
XI - promover
atividades de integração, entre o fisco e o contribuinte, e de educação tributária,
bem assim preparar, orientar e divulgar informações tributárias;
XII - formular e
estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de
coleta, tratamento e divulgação dessas informações;
XIII - celebrar
convênios com os órgãos e entidades da administração federal e entidades de direito
público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e
realização de operações conjuntas;
XIV - gerir o
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei no 1.437, de 17 de
dezembro de 1975;
XV - participar da
negociação e de implementação de acordos, tratados e convênios internacionais
pertinentes à matéria tributária, ressalvadas as competências de outros órgãos que
tratem desses assuntos;
XVI - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração,
fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de
áreas e recintos;
XVII - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços
de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do
Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XVIII - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura,
classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive representando o País em
reuniões internacionais sobre a matéria;
XIX - participar,
observada a competência específica de outros órgãos, das atividades de repressão ao
contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à
lavagem de dinheiro;
XX - administrar,
controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;
XXI - articular-se
com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com atuação no campo
econômico-tributário e econômico-previdenciário, para realização de estudos,
conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;
XXII - propor,
ouvido o Ministério da Previdência Social, medidas para o aperfeiçoamento da
legislação tributária relacionada à previdência social e expedir os atos normativos e
as instruções necessários à sua execução;
XXIII - elaborar proposta de
atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais
órgãos envolvidos; e
XXIV - orientar, supervisionar e
coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na
área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por
órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e o
combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da administração tributária
federal e aduaneira.
XXI - articular-se com entidades e organismos internacionais
e estrangeiros com atuação no campo econômico-tributário, para realização de
estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; (Redação dada pelo Decreto nº 5.585, de 2005)
XXII - orientar,
supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações
estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à
utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à
prevenção e o combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da administração
tributária federal e aduaneira. (Redação dada pelo Decreto nº
5.585, de 2005)
Art. 9o À
Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira
Federal e de Contabilidade Federal, compete:
I - elaborar a
programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta
Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da
despesa pública;
II - zelar pelo
equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
III - administrar
os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
IV - manter
controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades
ou a organismos internacionais;
V - administrar as
dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta
ou indireta do Tesouro Nacional;
VI - gerir os
fundos e os programas oficiais que estejam sob responsabilidade do Tesouro Nacional,
avaliando e acompanhando os eventuais riscos fiscais;
VII - editar
normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem
como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da
despesa pública;
VIII - implementar
as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União,
inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei;
IX - estabelecer
normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração
federal, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução
contábil;
X - manter e
aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis da Administração
Federal;
XI - instituir,
manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XII - instituir,
manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais
necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;
XIII - estabelecer
normas e procedimentos para elaboração de processos de tomadas de contas dos ordenadores
de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der
causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, e promover os
correspondentes registros contábeis de responsabilização dos agentes;
XIV - elaborar as
demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a prestação de contas anual
do Presidente da República;
XV - editar normas gerais
para consolidação das contas públicas nacionais;
XVI - consolidar
as contas públicas nacionais, mediante a agregação dos dados dos balanços da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XVII - promover a
integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de governo em assuntos
contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
XVIII - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
XIX - elaborar e
divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais, demonstrativos e
relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios
celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;
XX - verificar o
cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendendo as respectivas
administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
XXI - divulgar,
mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas
consolidada e mobiliária, nos termos da legislação vigente;
XXII - assessorar
e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação em instâncias
deliberatórias sobre questões relacionadas a investimentos públicos, incluindo aqueles
realizados sob a modalidade de investimento direto, parceria público-privada e concessão
tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção,
implementação, monitoramento e avaliação de projetos;
XXIII - verificar
a adequação dos projetos de parceria público-privada aos requisitos fiscais
estabelecidos na Lei no 11.079, de
30 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, bem como nos demais normativos correlatos;
XXIV - operacionalizar e acompanhar a gestão de Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privada - FGP, com vistas a zelar pela valorização dos recursos
públicos lá depositados, e elaborar parecer prévio e fundamentado quanto à viabilidade
da concessão de garantias e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro
Nacional, e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da Lei no 11.079, de 2004,
para a contratação de parceria público-privada, consoante o inciso II do § 3o
do art. 14 da citada Lei;
XXV - estruturar e
articular o sistema federal de programação financeira, envolvendo os órgãos setoriais
de programação financeira, com o objetivo de dar suporte à execução eficiente da
despesa pública em geral, e dos projetos de investimento em particular;
XXVI - estruturar
e participar de experiências inovadoras associadas ao gasto público, com o intuito de
viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;
XXVII - promover
avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, visando adequar o sistema
de estatísticas fiscais brasileiro às melhores práticas internacionais e aos requisitos
locais;
XXVIII - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos
investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de parceria
público-privada, no que tange à programação financeira, à execução orçamentária e
financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e acompanhamento de limites de
endividamento, à verificação de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos
contingentes; a sistema de informações gerenciais, à administração de haveres e
obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, bem como às demais competências
atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1o No
que se refere à despesa pública, inclusive aspectos associados à programação
orçamentária, monitoramento e avaliação, conforme mencionado nos incisos VII, XII,
XXIV, XXV, XXVI e XXVII, a Secretaria do Tesouro Nacional deverá executar suas
atribuições em estreita colaboração com o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, visando suprir eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa área.
§ 2o Os
produtos gerados em decorrência da atuação da Secretaria do Tesouro Nacional na área
da despesa pública, em especial no que se refere às atividades de monitoramento e
avaliação, deverão ser compartilhados com o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, de modo a permitir sua plena integração com o Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal.
Art. 10. À
Secretaria de Política Econômica compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação da política
econômica, inclusive setorial e regional;
II - propor
alternativas de condução da política fiscal a curto prazo e definir diretrizes dessa
política para médio e longo prazos;
III - avaliar e
elaborar propostas de alteração da legislação tributária e orçamentária e os seus
impactos sobre a economia;
IV - elaborar
projeções fiscais e coordenar o processo de consolidação das estimativas e
programação das necessidades de financiamento do setor público;
V - definir o
conjunto de parâmetros utilizados na elaboração do Orçamento Geral da União;
VI - avaliar e
elaborar propostas de políticas relativas ao setor produtivo, incluindo políticas
cambial, comercial, tarifária e de crédito;
VII - acompanhar e
avaliar os indicadores econômicos do País, elaborando relatórios sobre a evolução da
economia;
VIII - indicar
prioridades globais e setoriais nos planos anuais, plurianuais, programas e projetos de
interesse nacional;
IX - promover
estudos e avaliar medidas para o desenvolvimento dos setores de previdência complementar,
seguros e capitalização;
X - avaliar e
propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro;
XI - propor
alternativas e avaliar as políticas públicas para o sistema habitacional, incluindo os
segmentos de mercado e de interesse social, visando ao aprimoramento dos mecanismos
regulatórios e operacionais;
XII - contribuir
para o aperfeiçoamento, expansão e democratização dos canais de crédito no âmbito do
Sistema Financeiro Nacional;
XIII - propor,
avaliar e acompanhar medidas, no âmbito do Ministério da Fazenda, relevantes à
política agrícola;
XIV - apreciar,
nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo
pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes;
XV - assessorar o
Ministro de Estado na política de relacionamento com organismos internacionais de
financiamento e de comércio, coordenando-a com as prioridades macroeconômicas
estabelecidas no plano plurianual; e
XVI - participar
da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e assessorar o Ministro de Estado no Conselho
Monetário Nacional.
Art. 11. À
Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:
I - delinear,
coordenar e executar as ações do Ministério, no tocante à gestão das políticas de
regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica, de forma a
promover a eficiência, o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento econômico;
II - assegurar a
defesa da ordem econômica, em articulação com os demais órgãos do Governo
encarregados de garantir a defesa da concorrência:
a) atuando no controle
de estruturas de mercado, emitindo, obrigatoriamente, parecer econômico a atos de
concentração no contexto da Lei no
8.884, de 11 de junho de 1994;
b) procedendo a
análises econômicas de práticas ou condutas limitadoras da concorrência, instruindo
procedimentos no contexto da Lei no
8.884, de 1994; e
c) realizando, em face
de indícios de infração da ordem econômica, investigações de atos ou condutas
limitadores da concorrência no contexto da Lei no
9.021, de 30 de março de 1995, e da Lei no
10.149, de 21 de dezembro de 2000;
III - estruturar e
acompanhar a implantação de novos modelos de regulação e gestão, em articulação com
as agências reguladoras e demais órgãos afins, acompanhando e avaliando:
a) os reajustes e as
revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;
b) os processos
licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes à União, com o
objetivo de garantir condições máximas de concorrência, analisando as regras de
fixação das tarifas de serviços públicos e preços públicos iniciais, bem como as
fórmulas paramétricas de reajustes e as condicionantes que afetam os processos de
revisão; e
c) a evolução dos
mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de
privatização e de descentralização administrativa, para recomendar a adoção de
medidas que assegurem a livre produção, comercialização e distribuição de bens e
serviços;
IV - autorizar e
fiscalizar, salvo hipótese de atribuição de competência a outro órgão ou entidade,
as atividades de promoções, sorteios, captação de poupança popular, distribuição
gratuita de prêmios a título de propaganda, loterias e sweepstakes, nos termos da
Lei no 5.768, de 20 de dezembro
de 1971, regulamentada pelo Decreto no
70.951, de 9 de agosto de 1972, do Decreto-Lei no 204, de
27 de fevereiro de 1967, e da Lei no
7.291, de 19 de dezembro de 1984;
V - estabelecer,
para os setores agrícola e agroindustrial, marcos regulatórios, normativos e
instrumentos de políticas públicas setoriais voltados ao crédito, ao abastecimento, à
comercialização, à produção e ao consumo, acompanhando sua implementação e
execução;
VI - favorecer o
desenvolvimento econômico e o funcionamento adequado do mercado, nos setores agrícola,
industrial, de comércio e serviços e de infra-estrutura, de forma a permitir a livre
distribuição de bens e serviços:
a) acompanhando e
analisando a evolução de variáveis de mercado relativas a produtos, ou a grupo de
produtos, cuja participação no orçamento das famílias ou nos custos do setor produtivo
seja significativa;
b) acompanhando e
analisando a execução da política nacional de tarifas de importação e exportação,
interagindo com órgãos envolvidos com a política de comércio exterior;
c) suplementando a
ação executiva e fiscalizadora de outros órgãos ou instituições na área do direito
econômico, produção e abastecimento de bens e serviços;
d) adotando medidas
normativas sobre condições de concorrência para assegurar a livre produção,
comercialização e distribuição de bens e serviços;
e) avaliando e se
manifestando expressamente acerca dos atos e instrumentos legais que afetem as condições
de livre comercialização, produção e distribuição de bens e serviços, bem como
emitindo pareceres nos casos em que a União seja parte, subsidiando a atuação da
Advocacia-Geral da União e fornecendo argumentações, baseadas na análise econômica,
que complementem as razões de ordem jurídica na defesa da União; e
f) compatibilizando as
práticas internas de defesa da concorrência e de defesa comercial com as práticas
internacionais, visando à integração econômica e à consolidação dos blocos
econômicos regionais;
VII - desenvolver
os instrumentos necessários à execução das atribuições mencionadas nos incisos I a
VI; e
VIII - promover a
articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não-governamentais,
também envolvidos nas atribuições mencionadas nos incisos I a VI.
Art. 12. À
Secretaria de Assuntos Internacionais compete:
I - acompanhar as
negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras ou
internacionais;
II - analisar as
políticas dos organismos financeiros internacionais, bem como a conjuntura da economia
internacional e de economias estratégicas para o Brasil;
III - participar
das negociações de créditos brasileiros ao exterior;
IV - planejar e
acompanhar a política de avaliação, negociação e recuperação de créditos
brasileiros ao exterior;
V - analisar as
políticas financeiras de instituições internacionais e acompanhar iniciativas em
matéria de cooperação monetária e financeira;
VI - acompanhar
temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores oficiais e
privados;
VII - acompanhar e
coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias ao processo de integração
econômica do Brasil no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, incluindo a
participação na coordenação de políticas macroeconômicas;
VIII - participar
das negociações comerciais relativas ao MERCOSUL e demais blocos econômicos e
pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios
internacionais relacionados com o comércio exterior;
IX - acompanhar e
coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias à participação do Brasil
na Organização Mundial do Comércio - OMC e em outros organismos
internacionais em matéria de comércio e investimentos;
X - participar de
negociações, no âmbito da OMC e de outros organismos internacionais, em matéria de
comércio e investimentos;
XI - acompanhar a
execução da política nacional de tarifas de importação e de exportação, no âmbito
do Ministério, em conjunto com os órgãos encarregados da elaboração da política de
comércio exterior;
XII - acompanhar
as ações do Ministério na área de salvaguardas e direitos antidumping e
compensatório; e
XIII - apoiar a
Presidência do Comitê de Crédito às Exportações - CCEx e coordenar o
financiamento oficial às exportações.
Art. 13. À
Escola de Administração Fazendária compete:
I - planejar,
promover e intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às
necessidades do Ministério nas suas diversas áreas;
II - promover a
formação e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do Ministério;
III - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento
e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos do Ministério;
IV - planejar e
promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter programas de
cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre matéria de
interesse do Ministério;
V - planejar
cursos não integrados no currículo normal da Escola e executar projetos e atividades de
recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser conveniados com órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e com organismos nacionais e internacionais; e
VI - administrar o
Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, de que trata o Decreto no 73.115, de 8
de novembro de 1973.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 14. Ao
Conselho Monetário Nacional compete exercer as atribuições de que trata a Lei no 4.595, de 31 de dezembro de
1964, e legislação especial superveniente.
Art. 15. Ao
Conselho Nacional de Política Fazendária compete:
I - promover a
celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de incentivos e
benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da
Constituição, de acordo com o previsto no § 2o, inciso XII,
alínea "g", do mesmo artigo e na Lei
Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - promover a
celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos arts. 102 e 199 da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de
interesse dos Estados e do Distrito Federal;
III - sugerir
medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais;
IV - promover a
gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta, elaboração e distribuição de dados
básicos essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento
permanente das administrações tributárias;
V - promover
estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema
Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos
de inter-relação da tributação federal e estadual; e
VI - colaborar com
o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e
Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e
na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior
eficiência como suporte básico dos Governos estaduais.
Art. 16. Ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 2o do
Decreto no 1.935, de 20 de junho de 1996, com a redação dada
pelo Decreto no 2.277, de 17
de julho de 1997.
Art. 17. Ao
Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei no 73, de 21 de
novembro de 1966, regulamentado pelo Decreto no 60.459,
de 13 de março de 1967.
Art. 18. Ao
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada
Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 2.824, de 27 de outubro de
1998.
Art. 19. As
competências do Conselho de Controle de Atividades Financeiras são as definidas no art. 14 da Lei no 9.613, de 3
de março de 1998, regulamentada pelo Decreto no 2.799,
de 8 de outubro de 1998.
Art. 20. À
Câmara Superior de Recursos Fiscais compete julgar:
I - recurso
especial interposto contra:
a) decisão
não-unânime de Câmara de Conselho de Contribuintes, quando contrária à lei ou à
evidência da prova; e
b) decisão que der à
lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara de Conselho
de Contribuintes ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais; e
II - recurso
voluntário interposto de decisão das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes no
julgamento de recurso de ofício.
Art. 21. Aos
1o, 2o e 3o Conselhos de
Contribuintes, observada sua competência e dentro de limites de alçada fixados pelo
Ministro de Estado, compete julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de
primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a tributos, inclusive
adicionais, e empréstimos compulsórios e contribuições administradas pela Receita
Federal do Brasil.
Art. 22. Ao
Comitê Brasileiro de Nomenclatura compete:
I - manter a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;
II - propor aos
órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias medidas
relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de
suas posições, a fim de ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle
fiscal;
III - difundir o
conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive mediante a publicação
de seu índice, e propor as medidas necessárias à sua aplicação uniforme;
IV - promover a
divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar
normas, critérios ou notas complementares de interpretação;
V - aprovar, para
efeito de interpretação e alcance da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, as
alterações introduzidas na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas;
VI - estabelecer
critérios e normas de classificação para aplicação uniforme da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, por iniciativa própria ou por solicitação de órgãos e
entidades da administração pública incumbidos da aplicação da Nomenclatura, conforme
instruções complementares aprovadas pelo Comitê; e
VII - prestar
assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias.
Art. 23. Ao
Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto no 2.297,
de 11 de agosto de 1997.
Art. 24. Ao
Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto de 30 de novembro de 1993, que cria o
referido Comitê.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 25. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar
e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Art. 26. Ao
Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e
fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes
instruções e expedindo atos normativos e ordens de serviço.
Parágrafo único. O
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo Decreto-Lei no 147, de 3 de
fevereiro de 1967, prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na
forma da Lei Complementar no 73, de
1993.
Seção III
Do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil
Do Secretário da Receita Federal
(Redação dada pelo Decreto nº 5.585, de 2005)
Art. 27. Ao
Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil incumbe dirigir, orientar, supervisionar,
coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, expedir atos
normativos, administrativos de caráter genérico e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas em regimento interno.
Art. 27. Ao
Secretário da Receita Federal incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e
fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, expedir atos normativos,
administrativos de caráter genérico e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em regimento interno. (Redação dada pelo Decreto nº
5.585, de 2005)
Seção IV
Dos Secretários
Art. 28. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e
avaliar as atividades das unidades que integram suas respectivas secretarias e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Seção V
Do Ouvidor-Geral
Art. 29. Ao
Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos clientes, no
âmbito do Ministério.
Seção VI
Dos demais Dirigentes
Art. 30. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Subsecretários, ao Diretor-Geral da Escola
de Administração Fazendária, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas
respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus
dirigentes, a descentralização dos serviços e as áreas de jurisdição dos órgãos
descentralizados.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto
nº 5.585, de 2005)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||