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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.435, DE 26 DE ABRIL DE 2005.
| Texto compilado | Define os limites de que tratam o inciso II e o § 5o do art. 3o da Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o Os limites de que tratam o inciso II e o § 5o do art. 3o da Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, ficam assim definidos:
I - até R$
4.600.000.000,00 (quatro bilhões e seiscentos milhões de reais), nas operações de
crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
II - até R$ 5.200.000.000,00
(cinco bilhões e duzentos milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento
aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial.
I - até
R$ 5.600.000.000,00 (cinco bilhões e seiscentos milhões de reais), nas operações de
crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.779, de 2006)
II - até R$
6.200.000.000,00 (seis bilhões e duzentos milhões de reais), na aquisição de imóveis
para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial. (Redação dada pelo Decreto nº 5.779, de 2006)
I - até R$ 6.250.000.000,00 (seis bilhões e duzentos e
cinqüenta milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
(Redação dada pelo Decreto nº 5.986, de 2006)
II - até R$ 6.850.000.000,00 (seis bilhões e oitocentos e cinqüenta milhões de
reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos
do Programa de Arrendamento
Residencial.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.986, de 2006)
I - até R$ 9.250.000.000,00 (nove bilhões e duzentos e cinqüenta milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.429, de 2008).
II - até R$ 9.850.000.000,00 (nove bilhões e oitocentos e cinqüenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR. (Redação dada pelo Decreto nº 6.429, de 2008).
Parágrafo único. A utilização dos limites expressos nos incisos I e II do caput fica condicionada à prévia avaliação dos Ministérios das Cidades e da Fazenda, quanto ao equilíbrio financeiro do fundo a que se refere o art. 2o da Lei no 10.188, de 2001.
Art. 2o Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes disposições:
I - prazo;
II - valor da contraprestação e critérios de atualização;
III - opção de compra; e
IV - preço para opção de compra ou critério para sua fixação.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o Decreto no 4.918, de 16 de dezembro de 2003.
Brasília, 26 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA