Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 224, DE 21 DE OUTUBRO DE 2004.

Convertida na Lei nº 11.034, de 2004

Exposição de Motivos

Altera dispositivos da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, que cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar e os cargos que menciona, da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e da Lei nº 10.910, de 16 de julho de 2004, que reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir de 1º de maio de 2004, os percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, de que trata o Anexo da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar de acordo com os valores constantes do Anexo I desta Medida Provisória.

Art. 2º A partir de 1º de maio de 2004, os valores do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, estabelecidos no Anexo II da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passam a ser os constantes no Anexo II desta Medida Provisória.

Art. 3º Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluídos os efeitos vigentes do último ciclo de avaliação, a GDASA será paga no valor equivalente a setenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.551, de 2002, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo II desta Medida Provisória.

§ 1º O pagamento da GDASA na forma estabelecida no caput dar-se-á com efeitos retroativos a 1º de maio de 2004 para os servidores que tenham obtido resultado inferior a 70 pontos na avaliação vigente naquela data.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.551, de 2002, ocupantes de cargos em comissão.

§ 3º O Poder Executivo disporá, em regulamento a ser editado no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação desta Medida Provisória, sobre nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional para fins de pagamento da GDASA.

Art. 4º O inciso II do art. 6º da Lei nº 10.551, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - o valor correspondente a 21 (vinte e um) pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses;" (NR)

Art. 5º O inciso I do art. 7º e o art. 14 da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual do servidor;" (NR)

"Art. 14. Nos meses de agosto e setembro de 2004 poderão ser antecipados, em cada mês, até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIFA e das parcelas do pró-labore e da GDAJ referidas, respectivamente, nos arts. 4º , 5º , inciso II, e 7º , inciso II, dispensada, para os referidos meses, a avaliação do resultado institucional de desempenho, observando-se, nesses casos:

I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e

II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.

§ 1º Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.

§ 2º No período de outubro de 2004 a março de 2005, ou até que seja processada a primeira avaliação de resultado institucional de desempenho, se anterior ao último mês deste período, a parcela da GDAJ de que trata o inciso II do art. 7º , será paga de acordo com o valor máximo fixado, mês a mês, para pagamento da parcela do pró-labore referida no inciso II do art. 5º ." (NR)

Art. 6º O inciso II do art. 9º da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - o valor correspondente a trinta pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses." (NR)

Art. 7º Os servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a que se refere o art. 18 da Medida Provisória nº 216, de 23 de setembro de 2004, quando cedidos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, calculada como se estivessem em exercício no INCRA.

Art. 8º Os servidores redistribuídos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que, no interesse da Administração, retornarem para o mesmo quadro mediante processo administrativo de redistribuição iniciado a partir de 25 de setembro de 2004, poderão exercer a opção de que trata o § 1º do art. 32 da Medida Provisória nº 216, de 2004, no prazo de sessenta dias a partir da data de publicação do ato de redistribuição, aplicando-se, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 32, 33 e 35 da mesma Medida Provisória.

Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada a que se refere o art. 36 da Medida Provisória nº 216, de 2004, não será devida ao servidor que retorne ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, a partir da data de exercício da opção referida no caput.

Art. 9º Para fins do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 38 da Medida Provisória nº 216, de 2004, não se considera redução de remuneração a renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração, na forma prevista no § 2º do art. 32 da mesma Medida Provisória.

Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004 para os arts. 1º , 2º , 3º e 4º e a partir de 1º de agosto de 2004 para os arts. 6º e 7º .

Art. 11. Revoga-se o § 1º do art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

Brasília, 21 de outubro de 2004; 183º da República e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.2004.

ANEXO I

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004.

Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de
Atividade de Tecnologia Militar

CLASSE

PADRÃO

PORCENTAGEM

A

III

II

I

0,25760%

0,25217%

0,24675%

B

VI

V

IV

III

II

I

0,24132%

0,23591%

0,23049%

0,22506%

0,21964%

0,21421%

C

VI

V

IV

III

II

I

0,20878%

0,20338%

0,19795%

0,19252%

0,18710%

0,18167%

D

V

IV

III

II

I

0,17625%

0,17084%

0,16541%

0,15999%

0,15456%

ANEXO II

Tabela de Valor dos Pontos

Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança
de Tráfego Aéreo - GDASA

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004.

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO (EM R$)

SUPERIOR

38,50

INTERMEDIÁRIO

20,50