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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 212, DE 9 DE SETEMBRO DE 2004.
| Convertida na Lei nº 11.095, de 2005 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A
Carreira Policial Federal de que trata o art.
1o do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985,
e a Lei no 9.266, de 15 de março de
1996, é reorganizada de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2o O
vencimento básico dos cargos da Carreira Policial Federal é o constante do Anexo II
desta Medida Provisória.
Art. 3o A
Lei no 9.266, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na terceira classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
................................................................." (NR)
"Art. 5o A partir de 1o de julho de 2004, a Indenização de Habilitação Policial Federal, instituída pelo Decreto-Lei no 2.251, de 1985, passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor:
I - trinta e cinco por cento para os cargos de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal; e
II - quinze por cento para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal." (NR)
Art. 4o O
caput do art. 4o da Lei no 9.654, de 2 de junho
de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o A remuneração dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Desgaste Físico e Mental no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Atividade de Risco no percentual de duzentos por cento e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei." (NR)
Art. 5o Fica
instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade
Policial Federal - GEAPF, devida exclusivamente aos servidores integrantes do
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de
2003, no percentual de duzentos por cento, incidente sobre o vencimento básico do
servidor.
Art. 6o A
GEAPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade
de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e a
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA,
instituída pela Lei no 10.404,
de 9 de janeiro de 2002, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros
benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.
Art. 7o A
GEAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
Art. 8o Os
servidores a que se refere o art. 5o desta Medida Provisória, que não
se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo no
Departamento de Polícia Federal, somente farão jus à GEAPF quando cedidos para:
I - a Presidência
da República, a Vice-Presidência da República ou o Ministério da Justiça; ou
II - órgãos ou
entidades do Poder Executivo Federal, distintos dos indicados no inciso I, e investidos em
cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores,
DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes.
Art. 9o É
vedada a redistribuição dos servidores a que se refere o art. 5o desta
Medida Provisória.
Art. 10. Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do
Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de 2004, mediante
enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de
formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo III.
§ 1o O
enquadramento dos servidores de que trata o caput, na tabela de vencimento,
obedecerá à posição constante do Anexo IV.
§ 2o Na
aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 3o O
enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do
servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar do início da vigência
desta Medida Provisória.
§ 4o Os
servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma
do § 3o serão redistribuídos para outros órgãos da administração
pública federal.
§ 5o Os
cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de
classificação da Lei no 5.645, de 10
de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal, que estejam vagos na data da publicação desta Medida Provisória serão
transformados nos cargos correspondentes do Plano Especial de Cargos do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal.
§ 6o Os
cargos de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal serão extintos quando vagos.
§ 7o O
posicionamento dos inativos na tabela de remuneração será referenciado à situação em
que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.
§ 8o É
vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do
Departamento de Polícia Rodoviária Federal, bem assim a redistribuição de outros
servidores para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Art. 11. O
vencimento básico dos cargos que compõem o Plano Especial de Cargos do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal são os constantes do Anexo V.
Parágrafo único. Sobre os valores da tabela constante do Anexo V
incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais, a partir de 1o de janeiro de 2004.
Art. 12. Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio
Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF,
devida exclusivamente aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do
Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no percentual de duzentos por cento,
incidente sobre o vencimento básico do servidor.
Art. 13. A
GEAPRF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade
de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992, e a Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 2002, e não
servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias
ou vantagens.
Art. 14. A GEAPRF
integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
Art. 15. Os
servidores a que se refere o art. 10 desta Medida Provisória, que não se encontrem no
efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo no Departamento de
Polícia Rodoviária Federal, somente farão jus à GEAPRF quando cedidos para:
I - a Presidência
da República, a Vice-Presidência da República ou o Ministério da Justiça; ou
II - órgãos ou
entidades do Poder Executivo Federal, distintos dos indicados no inciso I, e investidos em
cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores,
DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes.
Art. 16. O
ingresso nos cargos referidos no art. 10 desta Medida Provisória far-se-á mediante
prévia aprovação em concurso público de provas, no primeiro padrão de vencimento da
classe inicial do respectivo cargo.
Parágrafo único. São requisitos para ingresso nos cargos referidos no
art. 10 desta Medida Provisória:
I - diploma de
conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação
legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível
superior; e
II - diploma de
conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme
definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
Art. 17. O
desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do
regulamento.
Art. 18. É
de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de
Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ressalvados os casos amparados em
legislação específica.
Art. 19. É
vedada a cessão de servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal, exceto para:
I - a Presidência
da República, a Vice-Presidência da República ou o Ministério da Justiça; ou
II - órgãos ou
entidades do Poder Executivo Federal, distintos dos indicados no inciso I, e investidos em
cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores,
DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes.
Art. 20. A
restrição de que trata o § 1o do art. 58 da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano a
que se refere o art. 10 desta Medida Provisória.
Art. 21. Fica
criada a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da
União - GIAPU, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos
pela Lei no 8.112, de 1990, em
exercício na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, observado o quantitativo máximo fixado em regulamento, enquanto
permanecerem nesta condição. (Regulamento)
Parágrafo único. A GIAPU será paga aos servidores a que a ela fazem
jus, em função da superação das metas de administração do patrimônio imobiliário
da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, de acordo com os
valores máximos estabelecidos no Anexo VI, observado o respectivo nível.
Art. 22. A GIAPU será
paga observando-se os seguintes parâmetros: (Regulamento)
I - até quarenta
por cento, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição
individual para o cumprimento das metas de administração do patrimônio imobiliário da
União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial;
II - vinte por
cento, no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto
de unidades da Secretaria do Patrimônio da União no cumprimento de metas de
administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de
arrecadação patrimonial, computadas de forma individualizada para cada unidade;
III - até
quarenta por cento, em decorrência da avaliação da superação das metas de
administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de
arrecadação patrimonial do conjunto de unidades da Secretaria do Patrimônio da União,
computadas em âmbito nacional, considerando-se a totalidade dos resultados da Secretaria.
§ 1o Os
critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados
institucionais de cada unidade e da Secretaria do Patrimônio da União como um todo, bem
como os critérios de fixação de metas de administração do patrimônio imobiliário da
União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, para efeito do
disposto neste artigo, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos
em regulamento específico, no prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta
Medida Provisória.
§ 2o Para
fins de pagamento da GIAPU, quando da fixação das metas de que trata o caput
deste artigo, serão definidos os valores mínimos de cada indicador, conforme as metas
fixadas, em que a GIAPU será igual a zero e os valores a partir dos quais ela será igual
a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos
proporcional e linearmente.
§ 3o A
GIAPU será apurada, em cada ano, mensalmente, com base nos indicadores previstos,
acumulados de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que é devida a
gratificação.
I - a existência
de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
II - a
compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações
dentro do mesmo exercício financeiro.
Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação integral da
antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo
remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício
financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.
Art. 24. A
GIAPU não será paga caso o resultado total da arrecadação verificada seja inferior à
sua despesa e às metas fixadas em ato do Poder Executivo.(Regulamento)
Art. 25. A
GIAPU não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de
desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou
base de cáclulo. (Regulamento)
§ 1o É assegurado ao servidor
que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência
do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base
de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus
à GIAPU.
I - em relação
à parcela da GIAPU calculada com base na avaliação individual, um terço do respectivo
percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que
diz respeito às outras parcelas da referida gratificação; ou
II - o
valor da gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, a que fazia jus em
decorrência do seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela em que passou a fazer
jus à GIAPU.
Art. 26. Até a edição do regulamento mencionado no § 1o
do art. 22 desta Medida Provisória, os servidores em exercício na Secretaria do
Patrimônio da União continuarão a receber somente as gratificações de desempenho de
atividade ou produtividade a que já façam jus em decorrência do exercício dos
respectivos cargos efetivos.(Regulamento)
Art. 27. A
GIAPU integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo
servidor no exercício do cargo há pelo menos sessenta meses e será calculada, para essa
finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos
sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.(Regulamento)
I - ocorrido entre
a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese
de que trata o inciso I do § 1o deste artigo; ou
II - de
doze meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na
hipótese do inciso II do § 1o deste artigo.
§ 3o A parcela incorporada aos proventos com base no disposto no caput
deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em
decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de
produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o
direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa.
Art. 28. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2004 ,
quanto ao disposto nos arts. 1o a 8o e 10 a 15.
Art. 29.
Revoga-se o § 1o do art. 4o
da Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998.
Brasília, 9 de setembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.2004 e retificado no D.O.U. de 15.9.2004.
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA POLICIAL
FEDERAL
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ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA
CARREIRA POLICIAL FEDERAL
a) Delegado de Polícia Federal, Perito
Criminal Federal
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b) Escrivão de Polícia Federal, Agente de
Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal
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ANEXO III
ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
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ANEXO IV
TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE
CARGOS DO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
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ANEXO V
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
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ANEXO VI
(Vide Decreto
nº 5.286, de 2004)
VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE
INCREMENTO Á ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU
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