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Presidência
da República |
LEI No 10.682, DE 28 DE MAIO DE 2003.
| Conversão da MPv nº 112, de 2003 |
Cria cargos na Carreira Policial Federal e o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criados, na Carreira Policial Federal, de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, reorganizada pela Lei no 9.266, de 15 de março de 1996:
I quatrocentos e cinqüenta cargos de Delegado de Polícia Federal;
II quatrocentos e cinqüenta cargos de Perito Criminal Federal;
III mil duzentos e noventa cargos de Agente de Polícia Federal;
IV seiscentos cargos de Escrivão de Polícia Federal; e
V trezentos cargos de Papiloscopista Policial Federal.
Art. 2o Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal em 21 de março de 2003, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.
§ 1o O enquadramento dos servidores de que trata o caput, na tabela de vencimento, obedecerá à posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.
§ 2o Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 3o O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 4o Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do § 3o serão redistribuídos para outros órgãos da Administração Pública Federal.
§ 5o Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar, serão transformados nos seus correspondentes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
§ 6o Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano a que se refere o caput serão extintos quando vagos.
§ 7o O posicionamento dos inativos na tabela de remuneração será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.
Art. 3o O vencimento básico dos cargos de que trata o art. 2o
são os constantes do Anexo II.
Art. 3o Os
padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal são os fixados no
Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas
nele especificadas. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 3o Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal são os fixados no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os valores da tabela constante do Anexo II incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de janeiro de 2003.
Art. 4o Os servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do
Departamento de Polícia Federal farão jus, de forma não cumulativa, à Gratificação
de Atividade de que trata a Lei Delegada no
13, de 27 de agosto de 1992, e à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no
10.404, de 9 de janeiro de 2002.
Art. 4o A
partir de 1o de março de 2008 e até 31 de dezembro de
2008, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de
Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - Vencimento
Básico;
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - Gratificação
de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13,
de 27 de agosto de 1992;
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
III - Vantagem
Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no
10.698, de 2 de julho de 2003;
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IV - Gratificação
Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial
Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4o-A
desta Lei;
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
V - Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares da Policial Federal - GEAAPF,
observado o disposto no art. 4o-B desta Lei; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
VI - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia
Federal - GDATPF.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 1o A
partir de 1o de março de 2008, os integrantes do Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à
percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata
a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - Gratificação
Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial
Federal - GEAPF, de que trata o art. 5o da Lei no
11.095, de 13 de janeiro de 2005.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2o Os
integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Federal não poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer
outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho
profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou
superação de metas.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 3o Observado
o disposto no inciso VI do caput e no inciso I do § 1o
deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título
de GDATA de 1o de março de 2008 até a data de
instituição da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo
servidor a título de GDATPF a partir de 1o março de
2008, em decorrência do disposto no § 1o do art. 4o-C
desta Lei.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 4o A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4o-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4o-B desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 1o A partir de 1o de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5o da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2o Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 3o Observado o disposto no inciso VI do caput deste artigo e no inciso I do § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1o de março de 2008 até a data de instituição da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a título de GDATPF a partir de 1o março de 2008, em decorrência do disposto no § 1o do art. 4o-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 4o-A. Fica
instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à
Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de
provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Vide
Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
§ 1o Os
valores da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Vide
Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
§ 2o A
GTEMPPF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor
será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo
de níveis intermediário e superior, conforme valores estabelecidos na
Tabela constante do Anexo III desta Lei.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Vide
Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
Art. 4o-B. Fica
instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia
Federal - GEAAPF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo
de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do
Departamento de Polícia Federal.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Parágrafo único. Os valores da GEAAPF são os estabelecidos no Anexo IV,
gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art 4o-C. Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio
Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, devida aos servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do
Departamento de Polícia Federal, quando em exercício das atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia
Federal.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 1o A
GDATPF será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de
trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus
respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V
desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o
de março de 2008.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2o A
pontuação a que se refere a GDATPF será assim distribuída:
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - até vinte
pontos em decorrência dos resultados
da avaliação de desempenho individual; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - até oitenta
pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho
institucional.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 3o Os
valores a serem pagos a título de GDATPF serão calculados
multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do
Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 4o Até
31 de dezembro de 2008, a GDATPF será paga em conjunto, de forma não
cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada
no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base
de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 5o Para
fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou às
pensões, serão adotados os seguintes critérios:
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - para as
aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a
GDATPF será:
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
a) a partir de 1o
de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do
respectivo nível; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
b) a partir de 1o
de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo
do respectivo nível; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - para as
aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
a) quando aos
servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o
e 6o da Emenda Constitucional no 41,
de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda
Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005,
aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo;
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
b) aos demais
aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o
disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 4o-D. É vedada
a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal com outras
vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de
outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 4o-E. A partir
de 1o de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória
dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Federal terá a seguinte composição:
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - Vencimento
Básico;
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares da Policia Federal - GEAAPF,
observado o disposto no art. 4o-B desta Lei; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
III - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia
Federal - GDATPF.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 1o A
partir de 1o de janeiro de 2009, os integrantes do
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão
jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - Gratificação
de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13,
de 27 de agosto de 1992;
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - Vantagem
Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no
10.698, de 2 de julho de 2003; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
III - Gratificação
Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial
Federal - GTEMPPF.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2o A
partir de 1o de janeiro de 2009, o valor da GAE fica
incorporado ao vencimento básico do servidor integrante do Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme valor
estabelecido no Anexo II desta Lei.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 4o-A. Fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)
§ 1o Os valores da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)
§ 2o A GTEMPPF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)
Art. 4o-B. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. Os valores da GEAAPF são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 4o-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 1o A GDATPF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2o A pontuação a que se refere a GDATPF será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDATPF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 4o Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 5o Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF será: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 4o-D. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 4o-E. A partir de 1o de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4o-B desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 1o A partir de 1o de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico do servidor integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme valor estabelecido no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 4o-F. A GEAAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 5o Serão redistribuídos para o Departamento de Polícia Federal duzentos e quarenta cargos de nível superior e mil duzentos e sessenta cargos de nível intermediário do Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, sendo transformados nos seus correspondentes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
Art. 6o O ingresso nos cargos referidos no art. 2o far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
Parágrafo único. São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 2o:
I - diploma de conclusão de ensino superior e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
Art. 7o O desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ocorrerá mediante progressão funcional, na forma do regulamento.
Art. 8o É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, ressalvados os casos amparados em legislação específica.
Art. 9o Os servidores da Carreira Policial Federal e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão ser cedidos.
§ 1o Os servidores de que trata a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, atualmente cedidos, deverão retornar ao órgão de origem, até trinta dias após a entrada em vigor desta Lei.
§ 2o O disposto no caput e no § 1o deste artigo não se aplica ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança igual ou superior a DAS 5 ou equivalente, ao cedido ao Ministério da Justiça ou aos órgãos da Presidência da República e ao cedido por força de legislação específica.
§ 3o É
vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos
do Departamento de Polícia Federal, assim como a transferência e a
redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer
órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
para o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 3o É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 10. A restrição de que trata o § 1o do art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano a que se refere o art. 2o desta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Polícia Federal, de maneira a garantir a eficácia de suas atividades e o atendimento do disposto no § 7o do art. 144 da Constituição.
Art. 12. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal nomeados até 29 de julho de 1999 serão posicionados na Tabela de Vencimentos de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, nas mesmas classes e padrões em que foram posicionados os Auditores-Fiscais da Previdência Social e do Trabalho, observadas as datas de nomeações nos respectivos cargos efetivos e consideradas progressões e promoções posteriores à investidura.
Parágrafo único. O disposto no caput produz efeitos financeiros a partir de 1o de outubro de 2002, descontados os valores pagos por força do art. 9o, § 5o, da Medida Provisória no 71, de 3 de outubro de 2002.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2004, os contratos firmados no âmbito do projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia SIVAM, com base no inciso VI, alínea g, do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Independentemente da prorrogação de que trata o caput, a Comissão para Coordenação da Implantação do Projeto SIVAM (CCSIVAM) procederá à redução gradual dos contratos vigentes da seguinte forma:
I não menos do que vinte por cento serão encerrados até 31 de maio de 2004;
II não menos do que trinta por cento dos restantes serão encerrados até 31 de agosto de 2004;
III - os demais serão encerrados até 31 de dezembro de 2004.
Art. 14. O art. 65 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. A ANCINE poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição, e observado o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de doze meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.
§ 1o As contratações referidas no caput poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de vinte e quatro meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 5 de setembro de 2005.
........................................................." (NR)
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da União.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.2003
ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ATUAL |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar não organizados em carreira do Quadro de Pessoal da Polícia Federal. |
A |
III |
III |
ESPECIAL |
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. |
II |
II |
||||
I |
I |
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B |
VI |
VI |
C |
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V |
V |
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IV |
IV |
||||
III |
III |
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II |
II |
||||
I |
I |
||||
C |
VI |
VI |
B |
||
V |
V |
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IV |
IV |
||||
III |
III |
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II |
II |
||||
I |
I |
||||
D |
V |
V |
A |
||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
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I |
I |
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ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
(EM R$)
|
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TABELAS DE
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS
DO PLANO
ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:
|
Em R$ |
|
CLASSE |
PADRÃO |
|
|
|
|
|
ESPECIAL |
III |
750,52 |
2.670,00 |
2.937,00 |
3.230,70 |
|
II |
743,09 |
2.617,65 |
2.879,41 |
3.167,35 |
|
|
I |
735,73 |
2.566,32 |
2.822,95 |
3.105,25 |
|
|
C |
VI |
728,45 |
2.491,57 |
2.740,73 |
3.014,81 |
|
V |
721,24 |
2.442,72 |
2.686,99 |
2.955,70 |
|
|
IV |
714,10 |
2.394,82 |
2.634,30 |
2.897,75 |
|
|
III |
707,03 |
2.347,86 |
2.582,65 |
2.840,93 |
|
|
II |
700,03 |
2.301,82 |
2.532,01 |
2.785,23 |
|
|
I |
693,10 |
2.256,69 |
2.482,36 |
2.730,62 |
|
|
B |
VI |
686,24 |
2.190,96 |
2.410,06 |
2.651,09 |
|
V |
679,45 |
2.148,00 |
2.362,80 |
2.599,11 |
|
|
IV |
672,72 |
2.105,88 |
2.316,47 |
2.548,15 |
|
|
III |
666,06 |
2.064,59 |
2.271,05 |
2.498,19 |
|
|
II |
659,47 |
2.024,11 |
2.226,52 |
2.449,21 |
|
|
I |
652,94 |
1.984,42 |
2.182,86 |
2.401,19 |
|
|
A |
V |
646,48 |
1.926,62 |
2.119,28 |
2.331,25 |
|
IV |
640,08 |
1.888,84 |
2.077,73 |