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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 181, DE 12 DE ABRIL 2004.

Convertida na Lei nº 10.889, de 2004

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a efetuar capitalização junto à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR e altera a alínea "a" do inciso I do art. 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS autorizada a efetuar capitalização de parte dos créditos que detém junto à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR.

        Parágrafo único.  Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CEMAR, mediante processo de aumento de capital da empresa.

       Art. 2o  A alínea "a" do inciso I do art. 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) os contratos serão celebrados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS até 31 de maio de 2004, para a implantação de 3.300 MW de capacidade, em instalações de produção com início de funcionamento previsto para até 30 de dezembro de 2006, assegurando a compra da energia a ser produzida no prazo de vinte anos, a partir da data de entrada em operação definida no contrato, observados os valores e pisos definidos na alínea b;" (NR)

        Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 12 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Dilma Vana Rousseff

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.2004