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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE MAIO DE 2004.

Cria Grupo de Trabalho Interministerial para analisar os procedimentos de integração e incorporação das normas aprovadas no âmbito do MERCOSUL, que dispensam a aprovação do Congresso Nacional, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica criado Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de estudar a possibilidade, bem como elaborar os procedimentos jurídicos necessários, de integrar e incorporar ao ordenamento jurídico interno as normas emanadas pelos órgãos decisórios do MERCOSUL que não requeiram aprovação do Congresso Nacional.

        Art. 2o  O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por dois representantes de cada órgão a seguir indicados, sendo, no mínimo, um deles da respectiva unidade jurídica:

        I - Casa Civil da Presidência da República;

        II - Ministério das Relações Exteriores;

        III - Ministério da Justiça;

        IV - Ministério da Fazenda;

        V - Ministério da Saúde;

        VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        VIII - Advocacia-Geral da União.

        Parágrafo único.  Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 25 de maio de 2004)

        Art. 3o  O Grupo de Trabalho Interministerial será coordenado pelos representantes da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério das Relações Exteriores.

        Art. 4o  O Grupo de Trabalho Interministerial poderá solicitar a cooperação de outros órgãos do setor público, bem como estabelecer formas de colaboração com entidades da comunidade acadêmica, da sociedade civil e da iniciativa privada, que tenham interesse direto no tema.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 10 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.2004