Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE FEVEREIRO DE 2004.

(Vide Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Cria a Secretaria Pro Tempore do Mecanismo Permanente de Consulta e Concertação Política (Grupo do Rio) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Secretaria Pro Tempore do Mecanismo Permanente de Consulta e Concertação Política (Grupo do Rio), com a finalidade de planejar, coordenar e executar as medidas de preparação temáticas e providências administrativas, logísticas e protocolares necessárias às reuniões do referido Mecanismo, que se realizarão no Brasil, durante o ano de 2004.

Art. 2º A Secretaria Pro Tempore será constituída por um Secretário Pro Tempore, dois Secretários Pro Tempore Adjuntos, um Coordenador Nacional, um Coordenador Nacional Adjunto, um Coordenador Executivo e uma Comissão Organizadora.

§ 1º O Secretário Pro Tempore será o Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º Os Secretários Pro Tempore Adjuntos serão o Subsecretário-Geral da América do Sul e o Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos do Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º O Coordenador Nacional será o Chefe de Gabinete do Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores.

§ 4º Caberá ao Coordenador Nacional assessorar o Secretário Pro Tempore e os Secretários Pro Tempore Adjuntos e, sob suas instruções, articular-se com os Coordenadores Nacionais dos demais países do Grupo do Rio, bem como organizar as reuniões, no Brasil, das Coordenadorias Nacionais e dos Chanceleres.

Art. 3º O Coordenador Nacional será assistido por um Coordenador Nacional Adjunto e por um Coordenador Executivo, designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 1º Competirá ao Coordenador Executivo coordenar e executar as medidas e providências administrativas, logísticas e protocolares da XVIII Cúpula Presidencial do Mecanismo Permanente de Consulta e Concertação Política (Grupo do Rio), a se realizar no Rio de Janeiro em agosto de 2004.

§ 2º O Coordenador Executivo presidirá a Comissão Organizadora, que será composta por representantes designados pelos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 9 de junho de 2004)

II - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto de 9 de junho de 2004)

III - Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 9 de junho de 2004)

IV - Comando da Marinha; (Redação dada pelo Decreto de 9 de junho de 2004)

V - Comando do Exército; (Redação dada pelo Decreto de 9 de junho de 2004)

VI - Comando da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto de 9 de junho de 2004)

VII - Departamento de Polícia Federal; e (Incluído pelo Decreto de 9 de junho de 2004)

VIII - Secretaria da Receita Federal. (Incluído pelo Decreto de 9 de junho de 2004)

§ 3º Poderão ser convidados para integrar a Comissão Organizadora um representante do Governo do Estado do Rio de Janeiro e outro da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.

Art. 4º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério das Relações Exteriores.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de feverreiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.2004