Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Secretaria Pro Tempore do Mecanismo Permanente de Consulta e Concertação Política (Grupo do Rio) e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Secretaria Pro Tempore do
Mecanismo Permanente de Consulta e Concertação Política (Grupo do Rio), com a
finalidade de planejar, coordenar e executar as medidas de preparação temáticas e
providências administrativas, logísticas e protocolares necessárias às reuniões do
referido Mecanismo, que se realizarão no Brasil, durante o ano de 2004.
Art. 2º A Secretaria Pro Tempore será
constituída por um Secretário Pro Tempore, dois Secretários Pro Tempore
Adjuntos, um Coordenador Nacional, um Coordenador Nacional Adjunto, um Coordenador
Executivo e uma Comissão Organizadora.
§ 1º O Secretário Pro Tempore será o Ministro
de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º Os Secretários Pro Tempore Adjuntos serão
o Subsecretário-Geral da América do Sul e o Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos
do Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º O Coordenador Nacional será o Chefe de Gabinete
do Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores.
§ 4o Caberá ao Coordenador Nacional assessorar o Secretário Pro Tempore e os Secretários Pro Tempore Adjuntos e, sob suas instruções, articular-se com os Coordenadores Nacionais dos demais países do Grupo do Rio, bem como organizar as reuniões, no Brasil, das Coordenadorias Nacionais e dos Chanceleres.
Art. 3º O Coordenador Nacional será assistido por um
Coordenador Nacional Adjunto e por um Coordenador Executivo, designados pelo Ministro de
Estado das Relações Exteriores.
§ 1º Competirá ao Coordenador Executivo coordenar e
executar as medidas e providências administrativas, logísticas e protocolares da XVIII
Cúpula Presidencial do Mecanismo Permanente de Consulta e Concertação Política (Grupo
do Rio), a se realizar no Rio de Janeiro em agosto de 2004.
§ 2º O Coordenador Executivo presidirá a Comissão
Organizadora, que será composta por representantes designados pelos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 9 de junho de 2004)
II - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto de 9 de junho de 2004)
III - Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 9 de junho de 2004)
IV - Comando da Marinha; (Redação dada pelo Decreto de 9 de junho de 2004)
V - Comando do Exército; (Redação dada pelo Decreto de 9 de junho de 2004)
VI - Comando da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto de 9 de junho de 2004)
VII - Departamento de Polícia Federal; e (Incluído pelo Decreto de 9 de junho de 2004)
VIII - Secretaria da Receita Federal. (Incluído pelo Decreto de 9 de junho de 2004)
§ 3º Poderão ser convidados para integrar a Comissão
Organizadora um representante do Governo do Estado do Rio de Janeiro e outro da Prefeitura
Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 4o As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério das Relações Exteriores.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de
feverreiro de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.2004